TJPB - 0807341-26.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 23:19
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 07:47
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 19:58
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:09
Juntada de Alvará
-
14/03/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 08:16
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 08:15
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 01:00
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0807341-26.2022.8.15.0181 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Tarifas] EXEQUENTE: SEVERINO BELO DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Ante a certidão de ID n. 86235969, EXPEÇA-SE alvará à parte executada da quantia excedente, isto é, R$ 573,45 (quinhentos e setenta e três reais e quarenta e cinco centavos).
INTIME-SE a parte executada para adimplir com as custas judiciais de ID n. 86235970, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, PROTESTE-SE a dívida ou proceda com a inscrição no SERASAJUD, conforme o caso.
Após, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe, independente de nova conclusão a este Juízo.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
06/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 20:27
Determinado o arquivamento
-
02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Mista de Guarabira.
-
27/02/2024 12:08
Realizado cálculo de custas
-
27/02/2024 12:07
Realizado Cálculo de Liquidação
-
27/02/2024 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/01/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807341-26.2022.8.15.0181 [Tarifas].
EXEQUENTE: SEVERINO BELO DE SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:22
Outras Decisões
-
08/12/2023 20:34
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:39
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
30/06/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/06/2023 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 10:18
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 03:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 03:54
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 19:32
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
12/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 18:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2022 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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