TJPB - 0803979-79.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/03/2024 23:59.
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/02/2024 23:48
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:29
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 09:48
Juntada de Alvará
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29/01/2024 09:48
Juntada de Alvará
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26/01/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 10:20
Conclusos para decisão
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10/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803979-79.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: JOANA ALVES DOS SANTOS.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:22
Outras Decisões
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06/12/2023 17:12
Conclusos para decisão
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06/12/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 19:42
Recebidos os autos
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27/11/2023 19:42
Juntada de Certidão de prevenção
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01/09/2023 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:16
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2023 04:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 04:33
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 18:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 18:18
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2023 23:59.
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14/07/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/06/2023 20:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA ALVES DOS SANTOS - CPF: *20.***.*94-98 (AUTOR).
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16/06/2023 20:05
Outras Decisões
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16/06/2023 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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