TJPB - 0818158-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:08
Juntada de informação
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19/02/2024 12:07
Transitado em Julgado em 16/02/2023
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 06:29
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818158-87.2023.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PROVA DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA, DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DO PROMOVIDO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA. “Comprovando o réu a contratação, pela autora, de cartão de crédito consignado e o depósito da quantia respectiva em favor desta, inobstante alegação em sentido contrário, mostram-se lícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, inviável o pedido de indenização por dano moral e o de afastamento da litigância de má-fé, face a alteração da verdade dos fatos.” (TJ-PB - AC: 08002944120188150601, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, TJ-PB – 18/12/2022).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO, em face de BANCO PAN S.A.
Sustentou o promovente que é aposentado e ao olhar seu extrato bancário foi surpreendido com a existência de diversos empréstimos consignados em seu nome junto ao banco réu, cujas contratações alega desconhecer.
Afirmou que os descontos dos empréstimos são realizados diretamente em seu benefício previdenciário no valor de R$ 12,30 (doze reais e trinta centavos), com início em 02/2020 e término em 01/2026; R$ 18,40 (dezoito reais e quarenta centavos) com início em 03/2021 e término em 02/2028; e R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) com início em 05/2021 e término em 04/2028, totalizando o montante mensal de R$ 85,70.
Ressaltou que, até o momento, o valor total descontado chega à cifra de R$ 2.192,40 e que já tentou solução administrativa, mas sem sucesso, razão pela qual requereu a concessão de liminar para determinar que a parte ré suspenda os descontos em seu benefício.
No mérito, pleiteou a nulidade do contrato e a condenação do promovida a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos a a título de empréstimos não contratados, bem como danos morais em R$ 20.000,00. À inicial juntou documentos.
Justiça gratuita parcialmente concedida com isenção ao pagamento de todas as verbas previstas no art. 98, §1º do CPC (id 73708894).
Tutela de urgência indeferida (id 77642893).
Custas recolhidas em 6 parcelas (ids 74722202, 75293655, 76776419, 78457709, 79542375 e 81222673).
Citado, o promovido apresentou contestação no Id 79494566, suscitando, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, argumentou que a parte autora firmou com o banco réu 3 novos contratos de empréstimo consignado de nº 331603989-4, 344490701-2 e 344776346-1, nos valores respectivos de R$ 449,60, R$ 782,14 e R$ 2.315,17, devidamente assinados pelo promovente através de biometria facial.
Sustentou que, tanto no contrato como no momento da contratação foram prestadas todas as informações necessárias à compreensão do produto e que os valores solicitados foram pagos via TED na conta corrente de titularidade do autor.
Asseverou a validade do contrato assinado pelo promovente, assim como a legalidade das cláusulas e outras disposições contratuais.
Reforçou a inexistência de danos morais e danos materiais.
Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Acostou documentos.
Petição juntada pela parte autora requerendo a desistência da ação (id 82684404).
Audiência de conciliação realizada sem consenso entre as partes (id 82741044).
Intimado para se manifestar acerca do pedido de desistência do autor, a parte ré demonstrou discordância de maneira justificada (id 84145613).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, viável o julgamento da lide no estado em que se encontra, porquanto incidente a regra do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria de fato se encontra provada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, a parte autora formulou pedido de desistência na petição de id 82684404.
No entanto, tratando-se de requerimento apresentado após a contestação, a homologação da desistência apenas se torna possível com a anuência da parte ré, conforme disposto no art. 485, §4 do CPC.
Regularmente intimado, o banco promovido não anuiu com a desistência, demonstrando de maneira justificada a necessidade do julgamento do mérito sobre a presente ação, a fim de que se evite a repetição da demanda pelo promovente.
Deste modo, diante da recusa justificada do banco réu em concordar com a desistência da presente demanda, INDEFIRO o pedido retro formulado pela parte autora em petição de id 82684404, prosseguindo com o feito para análise do mérito em seus demais termos.
DA REGOVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à parte autora, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira, não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe qualquer prova robusta e insofismável capaz de contrastar a declaração de pobreza do promovente e produzir a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art. 99, § 3º do CPC.
Rejeito, assim, a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Busca o promovente a condenação da parte ré ao pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, além de reparação pelos danos morais, sob o argumento de que o promovido debita indevidamente de seus proventos quantias referentes a empréstimos consignados cuja contratação alega desconhecer.
Em contrapartida, o demandado ressalta que os serviços foram regularmente contratados e que, via de consequência, inexistem os danos alegados pelo autor na petição inicial, sustentando a tese de inexistência do dever de indenizar.
Desse modo, a questão posta nos autos gira em torno da análise da responsabilidade do banco promovido a respeito de empréstimos consignados sobre o qual o promovente supostmente desconhece a regularidade. À vista das alegações centrais de ambas as partes, e acerca do mérito do litígio em análise, convém registrar que, em casos como a da presente demanda, há de ser avaliado se realmente houve relação contratual estabelecida entre as partes.
Verte dos autos que, de fato, a parte autora assinou “Cédula de Crédito Bancário - Proposta #331603989” (id 78920553 – pág. 1a9), “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 344490701” (id 78920554 – pág. 1 a 14) e “Cédula de Crédito Bancário - Proposta 344776346” (id 78920555 – pág. 1 a 13).
Para além disso, infere-se com evidente clareza das cláusulas contratuais, que o consumidor estava aderindo ao serviço de empréstimo consignado, contendo importante esclarecimento que suas parcelas seriam descontadas diretamente do benefício previdenciário do contratante (cláusula 2ª id 78920553 - Pág. 4).
Assim, no caso concreto, resta comprovado que a parte autora tinha ciência do pagamento do débito por meio de descontos diretamente no seu contra-cheque.
Neste aspecto, a meu ver, cumpriu a parte promovida com o seu dever de informação e transparência determinado pela legislação consumerista (art. 52, CDC).
Além disso, o réu fez prova dos 3 depósitos realizados por TED em prol do promovente nos valores de R$ 436,02 (Id78920559), R$ 758,38 (id 78920560) e R$ 2288,68 (id 78920561) em conta de nº 58293400, Ag. 01636, de titularidade ao autor.
Por outro lado, este não comprovou eventual compensação ou devolução dessa quantia, fazendo-se crer que houve o aproveitamento em seu favor.
Do mesmo modo, não constam nos autos elementos que comprovem a resistência da parte promovida em promover o cancelamento dos empréstimos, inexistindo também, neste ponto, irregularidade praticada pelo banco réu.
A jurisprudência dos tribunais já firmou entendimento de que, em casos similares, na hipótese de exibição do contrato pela instituição financeira, aliado a outros documentos que respaldam a contratação, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A RELAÇÃO CONTRATUAL.
ATENDIMENTO DO ARTIGO 373, II, DO CPC/15.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
DIANTE DA NEGATIVA DO CONSUMIDOR QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL SE DESINCUMBIU A CONTENTO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC/15.
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E, TAMPOUCO, EM INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, UMA VEZ QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGIU EM EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
APELAÇÃO PROVIDA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50014987020168216001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 21-03-2022) .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pelo banco réu e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar o cancelamento dos empréstimos consignados, ou de configurar a responsabilidade civil do demandado, tampouco a restituição de valores, uma vez que não se revelam configurados os elementos da ilicitude.
Dessa maneira, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15 % sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015.
Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento (art. 98, §3º), em razão da gratuidade judiciária parcialmente deferida ao promovente sobre todas as verbas do art. 98, §1º do CPC. – id 73708894.
P.I.C Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 15:50
Determinado o arquivamento
-
17/01/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
-
16/01/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
09/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818158-87.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora (id. 82684404), intime-se o réu para, no prazo de 10 dias, dizer se concorda com o requerimento.
Ressalto que o promovido deve apresentar motivo plausível para discordar sobre o pedido de desistência da ação pelo autor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DAS AGRAVANTES. 1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283/STF, por analogia. 1.1.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem encontra amparo na orientação jurisprudencial desta Casa, no sentido de que, após a citação, o pedido de desistência da ação somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de anuir sem motivo justificado.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.690.339/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) A discordância do réu sobre o pedido de desistência da ação pelo promovente deve ser justificada, não bastando a simples alegação de recusa, sem a indicação de motivo relevante.
Observo ainda que não havendo manifestação será considerado anuência tácita.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 11 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/12/2023 12:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/12/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 19:09
Juntada de informação
-
27/11/2023 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/11/2023 12:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 11:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de RAPHAEL FELIPPE CORREIA LIMA DO AMARAL em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:20
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/11/2023 11:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:04
Recebidos os autos.
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17/08/2023 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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17/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 19:53
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RICARDO DO NASCIMENTO MARINHO - CPF: *78.***.*24-34 (AUTOR)
-
23/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:16
Juntada de informação
-
11/05/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 07:51
Determinada Requisição de Informações
-
25/04/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/04/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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