TJPB - 0809659-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2024 23:15
Arquivado Definitivamente
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27/04/2024 23:15
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:36
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809659-17.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por MARIA JOSÉ VIEIRA DE CASTRO em face do BANCO BMG S/A.
Narra a parte autora, em suma, que observou descontos regulares em seu extrato de empréstimos consignados oriundos de um cartão de crédito, o qual não reconhece a contratação.
Diante do imbróglio, vem em Juízo requerer a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, suspensão dos descontos e folha, restituição do indébito na forma dobrada ou na forma simples, e danos morais.
Devidamente citado, o banco BMG apresentou contestação e juntou o referido instrumento contratual que resta devidamente assinado pela autora, as faturas que comprovam os saques em sua conta-corrente, bem como o uso do cartão em estabelecimentos comerciais.
Impugnação à contestação ID 73723034.
Em sequência, o banco BMG apresentou manifestação sob ID 76238520, indicando a apresentação do contrato formalizado com a autora e demais documentos, requerendo a improcedência da demanda.
Sendo a matéria eminentemente de direito, foi indeferido o pedido da parte autora pela produção de prova oral, determinando a conclusão do feito para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO O cerne da questão trazida a debate, consiste em perquirir a suposta falha na prestação do serviço ofertado pelo banco demandado.
Em impugnação à contestação, a autora alega que buscou correspondente bancário da empresa ré com a pretensão de contratar empréstimo consignado e que foi levada a erro ao firmar, na realidade, contrato de cartão de crédito.
Entretanto, diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que melhor sorte não guarda a promovente.
No contrato firmado com a empresa ré, logo em seu início (Id 71703612), há expressa menção ao tipo de crédito contratado: “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, além disso, a autora agiu de maneira coerente aos trâmites de um contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, tendo utilizado o referido cartão em estabelecimentos comerciais, cumprido o pagamento das faturas e os gastos cobrados em única fatura mensal.
Não parece crível que desde 2018 a autora, vendo em seus proventos o desconto grafado como “CARTÃO DE CRÉDITO”, tenha apenas em 2023, mais de 5 (cinco) anos depois, percebido que os descontos constituem modalidade contratual diversa do empréstimo que alega ter contratado.
Em verdade, a documentação constante nos autos advoga contra a autora.
Assim, não vislumbro falha no serviço do promovido que apresentou o instrumento contratual, devidamente assinado pela autora, com indicação expressa do tipo de crédito contratado, além do termo de autorização de desconto na folha de pagamento que resta assinado, constatando a legalidade do ato.
Nesse sentido, colaciono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL DO CARTÃO DE CRÉDITO.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESTANTE POR MEIO DA PRÓPRIA FATURA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DESPROVIMENTO. "Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito.
Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j.
Em 08-11-2016) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00297623020138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 18-04-2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA INIBITÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS DE MORA NA HIPÓTESE DE NÃO QUITAÇÃO INTEGRAL DA FATURA.
COBRANÇA DEVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PACTO DEVIDAMENTE REALIZADO ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo provas acerca da quitação do saldo devedor, tampouco de cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento, no valor mínimo, não há que se falar em inexistência de débito ou de direito à repetição de indébito. - Inexistindo prova acerca da ilicitude na contratação, impossível se falar em dano moral passível de indenização. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00099110520138152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 08-11-2016).
Dessarte, inexistindo nos autos elementos com corroborem a tese da requerente, ausentes também os elementos caracterizados da responsabilidade civil, não há que se falar em nulidade da contratação com restituição de valores ou danos morais.
Do dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
Em decorrência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade estará suspensa por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 3 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:12
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:07
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809659-17.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a juntada posterior de documentação pela parte ré, a fim de evitar prejuízos a autora, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte promovente para, querendo, se manifestar a respeito da petição e seus respectivos anexos - ID 81989422 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/12/2023 07:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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05/09/2023 20:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2023 18:32
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 19:39
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 01:19
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 02:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2023 23:59.
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12/04/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/03/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 11:35
Concessão
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05/03/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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