TJPB - 0867582-98.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:43
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 08:07
Juntada de comunicações
-
18/03/2025 07:57
Juntada de Informações
-
17/03/2025 12:38
Juntada de Alvará
-
14/03/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 10:55
Determinada diligência
-
14/03/2025 10:55
Deferido o pedido de
-
13/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 01:08
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 17:48
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
27/11/2024 09:43
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 24 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867582-98.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EMIL MELQUIADES DE ARAUJO EMBARGADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO contra a sentença de ID. 97937837, que deu procedência aos embargos a execução, no qual se alega que o julgado foi omisso e contraditório ao condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vez que a execução principal não fora extinta e o arbitramento de honorários nos embargos e na execução configura bis in idem.
Pelo exposto, requer o acolhimento dos embargos para afastar a condenação do Banco ao adimplemento do ônus sucumbencial ou, alternativamente, que haja a equânime distribuição do ônus sucumbencial, uma vez que o decisum embargado foi parcialmente procedente, para o exato fim de afastar a constrição realizada e manter ativa a execução principal (id. 98216976).
Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado quedou-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Alega a Embargante que a sentença recorrida foi omissa e contraditória ao imputar-lhe o pagamento de honorários de sucumbência em sede de embargos a execução que não extinguiram a execução principal, podendo vir a configurar, futuramente, pagamento dúplice de tal verba honorária.
O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou, for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Assiste razão ao Embargante.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo onde se discutia, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação por edital, restou ementada que “(…) a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso” (STJ - REsp: 1912281 AC 2020/0336438-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023).
Neste sentido, a condenação no pagamento de honorários de sucumbência em sede de embargos a execução que não extingue a execução principal configura bis in idem.
Assim, em atenção aos critérios insculpidos, o acolhimento dos embargos de declaração e a reforma DISPOSITIVO Posto isto, estando presente os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 98216976), para reconhecer a contradição na sentença recorrida, na forma acima fundamentada e, suprindo tal vício e emprestando-lhe efeito infringente, alterar o dispositivo da referida sentença para a seguinte disposição: “Sem pagamento de honorários de sucumbência, a serem orçados no deslinde da execução principal”.
Mantenho a sentença embargada em todas as suas demais disposições e fundamentos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Em seguida, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 12:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO "ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] .[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. " 13 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/08/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) da SENTENÇA de ID 97937837 "SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução interpostos por EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados.
O embargante relata na exordial que a empresa executada deixou de existir há vários anos, tendo falido e, por isso, não conseguiu quitar suas dívidas.
Sustenta que, atualmente, encontra-se em situação de vulnerabilidade social, vivendo com um salário mínimo proveniente do Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social (BPC/LOAS).
Por fim, defende que o valor de R$ 16.843,91, encontrado nas contas bancárias do embargante e bloqueado pela pesquisa realizada pelo SISBAJUD em 27/11/2023 é originário de um empréstimo consignado em seu BPC.
Esse empréstimo, no valor de R$ 17.486,10, foi liberado pelo Banco Pan em 08/11/2023 (conforme extrato anexo), e as parcelas serão descontadas do benefício assistencial pago pelo INSS e, portanto, são impenhoráveis.
Por todo exposto, requer a procedência destes embargos para declarar a nulidade do arresto, com o consequente desbloqueio imediato dos valores e a extinção da execução principal.
Resposta aos embargos (id. 85292722), requerendo, preliminarmente, o indeferimento da justiça gratuita e ressaltando a possibilidade de acordo.
No mérito, pediu a improcedência da ação.
Breve relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de produção probatória, e sendo a matéria eminentemente de direito, utilizo-me da faculdade contida no art. 355, I, CPC, para julgar antecipadamente o mérito.
Rejeito a preliminar de indeferimento na concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao embargante, posto que se encontra devidamente demonstrada a hipossuficiência alegada diante de toda documentação acostada.
No mérito, os embargos são procedentes.
De fato, o embargante logrou comprovar que o montante bloqueado na conta-corrente advém de empréstimo consignado diretamente vinculado ao seu benefício previdenciário.
Trata-se de um montante que, embora pequeno, ainda assim conseguiu conduzir o montante depositado a um patamar de miserabilidade, a atrair a proteção da dignidade humana.
Assim, a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Quantia decorrente de empréstimo consignado que, embora descontada diretamente da folha de pagamento, não tem caráter salarial, sendo, em regra, passível de penhora.
Impenhorabilidade excepcional se comprovado que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à manutenção do devedor de sua família.
Presença dessa prova no caso concreto.
Executada que tem os valores descontados em BPC e demonstrou de maneira efetiva a imprescindibilidade da verba.
Impenhorabilidade.
Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2022724-61.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/03/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2023)".
Com efeito, o credor tem direito de satisfazer seu crédito, porém não às custas da dignidade humana do devedor, que deve manter o mínimo de recursos para subsistência condigna.
Os pedidos, portanto, merecem integral acolhida.
Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para o exato fim de determinar o desbloqueio da quantia penhorada na execução principal.
Noticie-se na execução principal acerca do julgamento desta ação.
Em razão da sucumbência, condeno a embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, p. 2º, CPC).
Por fim, expeça-se a guia de custas finais e intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento.
Caso não haja o pagamento das custas judiciais no prazo supramencionado, extraia-se certidão de débito de custas judiciais e encaminhe-se para protesto extrajudicial e para inscrição na dívida ativa, bem como se inscreva no SerasaJud, nos termos do artigo 394 do Código de Normas Judiciais.
Atente o cartório que, nos casos em que o valor for inferior ao limite de 10 salários-mínimos (Lei n.° 9.170/2010 e decreto n.° 37.572 de 2017) e seus atos regulamentares, o débito devera ser inscrito apenas no SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (§ 3°).
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos, SEM NOVA CONCLUSÃO.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em Substituição" 7 de agosto de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
07/08/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 23:14
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de EMIL MELQUIADES DE ARAUJO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0867582-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EMIL MELQUIADES DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR SIEBRA PEREIRA RAMOS - PB26898 EMBARGADO: BANCO BRADESCO Advogados do(a) EMBARGADO: WLADISLAU BARROS SIQUEIRA FONTES - PE36867, MARCIO PEREZ DE REZENDE - PB1063-A DESPACHO
Vistos.
Antes de julgar o feito, a fim de evitar eventual nulidade do feito, por não ter sido oportunizada aos litigantes a produção das provas que pretendem produzir, determino que sejam intimadas as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)s, para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a necessidade, no prazo de 05 (cinco) dias, com a advertência expressa de que o silêncio implicará a pretensão de julgamento antecipado de mérito.
Nada sendo requerido, certifique e venham os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
16/02/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0867582-98.2023.8.15.2001 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EMIL MELQUIADES DE ARAUJO Advogado do(a) EMBARGANTE: VICTOR SIEBRA PEREIRA RAMOS - PB26898 EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO
Vistos.
Intime-se o embargante para juntar os extratos bancários completos das contas bloqueadas, inclusive com a identificação do banco,, bem como demonstre que o valor bloqueado corresponde ao empréstimo realizado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, intime-se o embargado para apresentar impugnação aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
12/12/2023 13:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2023 13:09
Determinada Requisição de Informações
-
03/12/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2023 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009651-64.2009.8.15.2001
Maria Cristina Rolim Soares
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Tania Vainsencher
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2009 00:00
Processo nº 0839222-42.2023.8.15.0001
Brenda Thayse Oliveira Alves Guerra
Joao Batista Simoes da Silva
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:43
Processo nº 0830960-54.2022.8.15.2001
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Emanuel Pereira da Silva Lazaro
Advogado: Fabio Vinicius Maia Trigueiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2022 11:16
Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno Jose Carlos de Souza
Advogado: Kaline Emanuelly de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 12:58
Processo nº 0862485-20.2023.8.15.2001
Helena Gomes Patricio
Cardoso da Costa &Amp; Cia. LTDA
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2023 16:58