TJPB - 0830960-54.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 12:40
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:47
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0830960-54.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CUSTAS COMPLEMENTARES DISPENSADAS.
INTELGÊNCA DO ARTIGO 487, III, B DO CPC.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Vistos, etc.
PORTOSEG SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificado nos presentes autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de EMANUEL PEREIRA DA SILVA LAZARO, igualmente qualificado.
Conforme id. 88333341 as partes informaram a realização de acordo, requerendo, pois, sua homologação.
O promovido requereu o levantamento da restrição via Renajud.
Juntou comprovante de pagamento do acordo celebrado id. 88406684.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 487, inc.
III, alínea b, do diploma processual civil que “haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação”.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Ademais, verifica-se que as partes são capazes, bem como as cláusulas pactuadas não demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSÓRCIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DE BUSCA E APREENSÃO CONEXAS.
ART. 557, C.P.C. 1. É possível o provimento de recurso, por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 557, § 1-A, do C.P.C.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
CABIMENTO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO.
CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ENSEJA EXECUÇÃO NA FORMA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Esta Câmara bem como a jurisprudência dominante deste Tribunal não encontra óbice à homologação do acordo após o julgamento da causa (sentença ou acórdão).
Constitui título executivo judicial todo o conteúdo da transação homologada judicialmente, ainda que o acordo verse sobre matéria alheia à ação pendente (art. 475-N, III, do CPC), ensejando execução pela forma de cumprimento da sentença (art. 475, I, do CPC), que se processa perante o mesmo juízo que a homologou (art. 475-P, II, do CPC).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*27-62, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 20/01/2009) Assim, a manifestação de vontade expressa em petição assinada pelos advogados da parte autora e da parte ré, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Intime-se.
Proceda-se com o levantamento da restrição de circulação feita sobre o veículo em questão, via RENAJUD.
Custas complementares dispensadas nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica).
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito -
10/04/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:15
Determinado o arquivamento
-
08/04/2024 17:15
Determinada diligência
-
08/04/2024 17:15
Homologada a Transação
-
08/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
06/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:40
Determinada diligência
-
13/03/2024 11:40
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:34
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0830960-54.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
DEFIRO a consulta, via SISBAJUD, do endereço da parte executada, conforme pedido formulado no ID 73496792 (Protocolo 20.***.***/5753-84 - em anexo). 2.
Com as informações nos autos, ouça-se a parte exequente, em 15 dias, sobre os endereços diligenciados no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito em Substituição -
12/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 18:35
Juntada de informação
-
02/10/2023 14:53
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:03
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2023 00:40
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 09/03/2023 23:59.
-
15/12/2022 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:31
Deferido o pedido de
-
15/12/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 22:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/11/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
15/07/2022 01:25
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:34
Juntada de informação
-
19/06/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807469-12.2023.8.15.0181
Tereza Pereira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/11/2023 19:04
Processo nº 0801893-77.2019.8.15.0181
Manoel Eloi de Fontes
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:21
Processo nº 0801893-77.2019.8.15.0181
Manoel Eloi de Fontes
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2019 19:16
Processo nº 0009651-64.2009.8.15.2001
Maria Cristina Rolim Soares
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Tania Vainsencher
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2009 00:00
Processo nº 0839222-42.2023.8.15.0001
Brenda Thayse Oliveira Alves Guerra
Joao Batista Simoes da Silva
Advogado: Antonio Carlos dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/04/2024 09:43