TJPB - 0859836-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:25
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Intime-se o Promovido, por seu advogado, para falar acerca da petição e documentos anexados aos autos (ID 112560211 e ss.), no prazo de 15 dias.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/05/2025 23:53
Determinada diligência
-
20/05/2025 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:33
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 07:58
Determinada diligência
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15/10/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 01:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:01
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Defiro o pedido de ID 93284036.
Intime-se o Promovente para juntar aos autos: a) extrato comprobatório das parcelas em aberto e as quitadas pelo Réu do contrato objeto da lide; b) documentos que comprovem a alienação do bem a terceiros e os valores do negócio.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, 13 de setembro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
18/09/2024 20:58
Determinada diligência
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 17:33
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:17
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pessoa jurídica de direito privado, qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA, igualmente qualificado, relativamente a um veículo adquirido mediante financiamento, estando o Promovido inadimplente a partir da parcela vencida em 15.09.2023.
Concedida a medida liminar (ID 81628321), o veículo foi apreendido (ID 86127852).
A Promovente requereu o julgamento do mérito (ID 87415067).
Decretada a revelia do Promovido (ID 92619475).
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo adquirido por meio de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, fundada no inadimplemento contratual por parte do Promovido, relativamente às parcelas vencidas a partir de 15.09.2023.
Deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo, esta se concretizou, conforme Auto de ID 86127852.
O Promovido, embora citado, deixou-se ficar revel, pois não apresentou contestação.
Diante da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, o que é corroborado pela documentação acostada aos autos, não há mais o que fazer, senão julgar procedente o pedido autoral, para o fim de determinar a busca e apreensão do veículo, na forma requerida.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor e, ao mesmo tempo, julgo extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO e consolidar a posse e a propriedade plena do veículo objeto desta lide em favor da Promovente.
Para apuração do montante da dívida ainda de responsabilidade do Promovido, deverão ser levados em consideração os valores das parcelas já quitadas, devidamente atualizadas, e o valor da alienação do veículo pelo Promovente a terceiros, documentalmente comprovada nos autos.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
João Pessoa, 02 de julho de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/07/2024 09:12
Conclusos para despacho
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04/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 10:31
Determinada diligência
-
26/06/2024 10:31
Decretada a revelia
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13/04/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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20/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Defiro a habilitação do advogado constituído pelo Promovido (ID 86630386).
Tendo em vista a habilitação do advogado do Promovido, excluí o feito da tramitação sob segredo de justiça.
Intime-se o advogado habilitado, para que apresente defesa, no prazo legal.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
15/03/2024 08:48
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de informação
-
15/03/2024 00:08
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0859836-82.2023.8.15.2001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA DESPACHO Defiro a habilitação do advogado constituído pelo Promovido (ID 86630386).
Tendo em vista a habilitação do advogado do Promovido, excluí o feito da tramitação sob segredo de justiça.
Intime-se o advogado habilitado, para que apresente defesa, no prazo legal.
João Pessoa, 11 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
11/03/2024 21:31
Determinada diligência
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de BRUNO JOSE CARLOS DE SOUZA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/02/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:53
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 19:48
Determinada diligência
-
15/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0859836-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
02/11/2023 22:55
Determinada diligência
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02/11/2023 22:55
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2023 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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