TJPB - 0862485-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 08:16
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de HELENA GOMES PATRICIO em 07/03/2024 23:59.
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25/02/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
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17/02/2024 13:03
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 11ª VARA CÍVEL SENTENÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – procedimento previsto no art. 381, III do CPC – vedação de pronunciamento acerca da ocorrência ou inocorrência do fato – impedimento de defesa ou recurso.
Vistos, etc...
Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos/ produção antecipada de provas interposta por Helena Gomes Patrício contra CARDOSO DA COSTA & CIA LTDA, todos qualificados nos autos, requerendo o réu se abstenha de inutilizar as imagens de monitoramento referente ao dia 13 de setembro de 2023, que abrange a área da descida da esteira elétrica até a frente do elevador.
Concessão da tutela provisória de urgência (ID 81841736).
Recebimento da inicial na forma do art. 381, III do CPC (produção antecipada de provas).
Citada a promovida, peticionou comprovando o cumprimento da liminar (ID 83358137).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente cumpre demonstrar a regularidade processual inexistindo vícios ou irregularidades, uma vez que obedeceu a todos os trâmites processuais.
Dispõe o CPC em seu art. 381, III, § 5º in verbis: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: … III – o prévio conhecimento dos fato possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”, … § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e se caráter contencioso, que exporá em petição circunstanciada, a sua intenção”. É sabido e ressabido que o CPC/2015 não recepcionou as medidas cautelares, dentre elas a exibição de documento.
Por outro lado, na forma do artigo retro citado, existe a possibilidade de ingresso de produção antecipada de provas como processo autônomo, cujo trâmite processual vem devidamente estabelecido na legislação processual, não se admitindo pronunciamento sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º), de igual forma não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra aquela que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário – art. 382, § 4º.
Assim, vislumbrando todos os fatos ocorridos no feito, observo que após citação da parte contrária, esta apresentou os vídeos solicitados pela promovente, alcançando a finalidade da presente ação.
Ante o exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO o procedimento de produção antecipada de prova, cumpra-se o art. 383 do CPC com as anotações devidas: “Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.
Parágrafo único – Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida”.
P.
R.
I.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ATENDIMENTO DA REQUERIDA.
APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ART. 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PRETENSÃO RESISTIDA.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Inadmissível defesa ou recurso no procedimento da produção antecipada de provas (art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015). 3.
Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1751492 PR 2020/0222045-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021) Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo acima explicitado, arquivem-se com baixa, considerando que se trata de feito virtual, cuja entrega ao autor se faz desnecessária.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
08/02/2024 09:19
Homologado o pedido
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24/01/2024 06:49
Conclusos para despacho
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23/01/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862485-20.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimar a parte autora para que se manifeste a respeito das alegações da parte ré.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 12:20
Juntada de Petição de resposta
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20/11/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2023 10:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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14/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 19:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/11/2023 19:29
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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