TJPB - 0850026-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 11:01
Juntada de Alvará
-
05/06/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:44
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850026-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE VERAS MAUL - PB31754 EXECUTADO: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS - GO33294 DESPACHO Intime-se o executado para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
08/05/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:41
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850026-83.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALICE VERAS MAUL - PB31754 EXECUTADO: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS - GO33294 DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
Silente, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 07:40
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 01:21
Decorrido prazo de QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:58
Publicado Expediente em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] 0850026-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO Nome: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO Endereço: CORONEL MANOEL BENICIO, 30, APT 201 tel 83 99813 -7404, CASTELO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58050-530 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO AUTOR De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cível 1º, 2º e 3º, expeço o presente Expediente de Intimação para que o autor cumpra ou se manifeste a respeito do seguinte teor: "...intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s)..." JOÃO PESSOA, 1 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O endereço: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23090614071785200000074235870 TERMO QUERLI MARIA Documento de Comprovação 23090614071823400000074237775 RG Documento de Comprovação 23090614071892900000074237776 RESIDENCIA Documento de Comprovação 23090614072041600000074237777 CONTRATO DE SERVIÇO Documento de Comprovação 23090614072101000000074237778 CONVERSAS 03 Documento de Comprovação 23090614072163300000074237779 CONVERSAS NO WHATSAPP Documento de Comprovação 23090614072268700000074237780 CONVERSAS WHATSAPP VIA PROCON 02 Documento de Comprovação 23090614072358300000074237781 distrato - querli maria bezerra mourão sem multa Documento de Comprovação 23090614072515300000074237782 FARMACIA CERTA Documento de Comprovação 23090614072578300000074237783 FOTOS Documento de Comprovação 23090614072648300000074237784 PAGAMENTO 02 Documento de Comprovação 23090614072729700000074237786 PAGAMENTO Documento de Comprovação 23090614072791400000074237787 PROPAGANDA Documento de Comprovação 23090614072857300000074237788 PTT-20230613-WA0032 Documento de Comprovação 23090614072917600000074237789 PTT-20230613-WA0033 Documento de Comprovação 23090614072985700000074237791 PTT-20230613-WA0034 Documento de Comprovação 23090614073049000000074237792 PTT-20230613-WA0035 Documento de Comprovação 23090614073105400000074237793 RECEITA MEDICA JUNHO Documento de Comprovação 23090614073169700000074237794 RECEITA MEDICA MAIO Documento de Comprovação 23090614073226600000074237796 Carta Carta 23100511460989800000075542726 Carta Carta 23100511461151500000075542727 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23102709441463800000076525456 8210 Aviso de Recebimento 23102709441521900000076525459 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 23103115430944000000076715070 8223 Aviso de Recebimento 23103115430994300000076715072 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110808120614100000076994729 Projeto de sentença Projeto de sentença 23111708555665400000077418838 Sentença Sentença 23111712593200900000077446559 Oudados bancários Outros Documentos 23112311565784800000077705131 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 23112918145269300000078007950 Procuracao_-_AV_assinado Procuração 23112918145339100000078007951 Sentença Sentença 23111712593200900000077446559 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24012122390829300000079501830 2.
Procuração - Ice Laser Procuração 24012122390899800000079501831 3.
Contrato Social - Ice Laser Outros Documentos 24012122390971700000079501832 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012214263834100000079539483 Expediente Expediente 24012215250253200000079542804 Expediente Expediente 24012215250253200000079542804 Contrarrazões Contrarrazões 24013102005926300000079908261 Projeto de sentença Projeto de sentença 24020618141150600000080215845 Sentença Sentença 24020916591121900000080339108 Sentença Sentença 24020916591121900000080339108 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040119205549400000082758873 -
01/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 19:20
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:28
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:16
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0850026-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO Advogado do(a) AUTOR: ALICE VERAS MAUL - PB31754 REU: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA Advogado do(a) REU: FREDERICO FERREIRA MOREIRA DE ASSIS - GO33294 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos de Declaração elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença já homologada.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 18:19
Decorrido prazo de ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:14
Juntada de Projeto de sentença
-
05/02/2024 11:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
31/01/2024 02:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 14:35
Publicado Expediente em 24/01/2024.
-
24/01/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0850026-83.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que, conforme os dados constantes na Aba Expedientes o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 22 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
16/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0850026-83.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: QUERLI MARIA BEZERRA MOURAO REU: ESPACO ICE LASER SERVICOS E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a situação extremamente vexatória e angustiante vivenciada pela parte autora, que sofreu queimaduras em partes do corpo, oriundas de procedimento estético defeituoso, com risco de ficar com cicatrizes permanentes.
A ré, sequer procurou minimizar sua falha, por meio do ressarcimento dos danos materiais sofridos pela promovente.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/11/2023 11:56
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 08:55
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2023 08:12
Conclusos ao Juiz Leigo
-
08/11/2023 08:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 08/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/10/2023 15:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/10/2023 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/11/2023 08:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
06/09/2023 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2023 14:08
Distribuído por sorteio
-
06/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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