TJPB - 0868761-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 23:33
Decorrido prazo de CAMILA BELMONT CRUZ GOMES em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 19:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/04/2025 19:54
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAMILA BELMONT CRUZ GOMES em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 14 de novembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
14/11/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 23:51
Determinada diligência
-
06/08/2024 23:51
Indeferido o pedido de CAMILA BELMONT CRUZ GOMES - CPF: *00.***.*29-70 (AUTOR)
-
06/08/2024 13:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 19:08
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/06/2024 16:08.
-
06/06/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2024 00:58
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através do DJEN, para tomarem conhecimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de junho de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária ________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868761-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de petição da requerente informando o descumprimento da liminar outrora deferida (id. 83489551) por incongruência na interpretação do dispositivo da decisão retro.
Sustenta a autora que na segunda fase de seu tratamento, conforme exposto no laudo médico anexado na inicial, são necessárias 05 (cinco) sessões que se repetem mensalmente, e que, por esta mesma razão, é que se dá o nome de manutenção do tratamento.
Informa que o plano de saúde réu não vem obedecendo à disposição, expedindo correspondência à promovente informando que não autorizaria novas sessões de manutenção, sob alegação de que a liminar limitava o número de sessões do tratamento.
Por todo o exposto, busca o judiciário para retomar o tratamento já iniciado.
Breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à promovente.
No caso em apreço, deve se aplicar a soberania do princípio da dignidade da pessoa humana e do acesso à saúde, cuja finalidade é a de proteger de forma integral e com absoluta prioridade seus direitos fundamentais.
Assim, conforme relatado na Decisão liminar retromencionada, o cumprimento dar-se-á “conforme requerido na exordial”, ou seja, embasando-se nos laudos médicos anexados.
Desta forma, adito a Decisão de id. 83489551, para constar a determinação para que a ré autorize e custeie o tratamento compreendido em 40 (quarenta) sessões de neuromodulação TMS (fase de indução) + 05 (cinco) sessões MENSAIS (fase de manutenção), conforme laudo médico apresentado, todas elas seguidas de fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, a ser imposta após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC), a qual limito até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Esta decisão serve como mandado.
Ademais, com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
04/06/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:14
Determinada diligência
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03/06/2024 10:14
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:57
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CAMILA BELMONT CRUZ GOMES em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de CAMILA BELMONT CRUZ GOMES em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/01/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868761-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de janeiro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/01/2024 11:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
09/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 13:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868761-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência promovida por CAMILA BELMONT CRUZ GOMES, em face da UNIMED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando em síntese, que é usuária do plano de saúde da ré, carteira sob o nº 00332203799700013, e que foi diagnosticada como portadora de ataxia espinocerebelar Tipo 3 (SCA-3) – CID G11-2, conforme relatado em laudo da médica neurologista, a Dra.
Isabella Mota – CRM-PB 6652. (id. 83369280).
Sustenta que o tratamento Neuromodulação Não Invasiva (TMS – Estimulação Magnética Transcraniana) associada a treino funcional de coordenação e equilíbrio lhe foi negado, sob a alegação de não constar no rol de procedimentos da ANS.
Em razão disso, pede a concessão de tutela da urgência, inaudita altera partes, a fim de obrigar o plano de saúde réu a autorizar/custear o tratamento compreendido em 40 (quarenta) sessões de neuromodulação TMS (fase de indução) + 05 (cinco) sessões (fase de manutenção), todas elas seguidas de fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela pleiteada, necessário se faz o preenchimento das exigências dispostas à luz do artigo 300 do CPC, quais sejam: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Pois bem, tenho por certo a existência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Quanto ao primeiro ponto, temos o contrato entre as partes e parecer médico indicando a necessidade do exame ora requerido, conforme prova nos autos.
Inexiste, ainda, a irreversibilidade do provimento antecipado, já que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e vem cumprindo com as obrigações financeiras em dia.
Ora, não pode a prestadora de serviço de saúde recusar o procedimento de 40 (quarenta) sessões de neuromodulação TMS (fase de indução) + 05 (cinco) sessões (fase de manutenção), além da fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional, sob o argumento de falta de cobertura contratual e pelos procedimentos não se encontrarem no rol da ANS, posto ser indispensável o tratamento à recuperação da saúde da parte autora.
Assim, tem-se por abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura de procedimentos e exames indispensáveis ao tratamento de saúde, pois, tal proibição restringe os direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, nos exatos termos do artigo 51, § 1º, inciso II, do CDC, o qual abaixo transcrevo: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vontade que: [...] II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; Depreende-se, portanto, que cláusulas que venham a restringir ou mesmo impedir o reestabelecimento da saúde em virtude da doença sofrida, atentam contra a expectativa legítima do consumidor quanto ao plano de saúde contratado, em decorrência do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, cuja imposição implica assegurar à vida forma integral e prioritária.
Em recentíssimo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo a prática de abusividade na negativa do fornecimento de serviços prescritos, mesmo que não previstos no rol da ANS, conforme aresto abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
PROCEDIMENTO MÉDICO PRESCRITO.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se imputa à operadora de plano de saúde a conduta abusiva de negar a cobertura de terapias prescritas para o tratamento da doença que acomete o beneficiário. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do referido rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativo. 4.
Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017). 5.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6.
A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ - REsp: 1960411 PR 2021/0295720-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 24/09/2021) Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência à luz do artigo 300 do CPC, conforme requerido na exordial, para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento compreendido em 40 (quarenta) sessões de neuromodulação TMS (fase de indução) + 05 (cinco) sessões (fase de manutenção), todas elas seguidas de fisioterapia neurofuncional, fonoterapia e terapia ocupacional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Estabeleço multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), para a hipótese de descumprimento da ordem judicial, a ser imposta após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas da intimação de decisum (art. 461, parágrafo 4º do CPC), a qual limito até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Justiça Gratuita deferida.
Expeça-se mandado com URGÊNCIA.
Demais diligências necessárias.
Cite-se e intime-se a parte ré, para cumprir esta decisão no prazo acima e, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia.
P.I João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
12/12/2023 14:30
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
12/12/2023 14:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAMILA BELMONT CRUZ GOMES - CPF: *00.***.*29-70 (AUTOR).
-
12/12/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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