TJPB - 0869058-74.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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01/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA BETANIA PEREIRA DE MORAIS em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:09
Decorrido prazo de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME em 27/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:34
Conhecido o recurso de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (APELANTE) e MARIA BETANIA PEREIRA DE MORAIS - CPF: *71.***.*80-17 (APELADO) e não-provido
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20/05/2025 10:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:16
Conclusos para despacho
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14/04/2025 21:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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11/02/2025 07:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:12
Decorrido prazo de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (APELANTE).
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23/01/2025 07:46
Conclusos para despacho
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23/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:52
Decorrido prazo de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:38
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0869058-74.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA BETANIA PEREIRA DE MORAIS REU: GV CAR COMERCIO E LOCAC?O DE VEICULOS LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO.
NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PEDIDO DE RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
I – Relatório MARIA BETANIA PEREIRA DE MORAIS, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS em face de GV CAR COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
A parte autora relata ter adquirido da empresa ré um veículo FORD KA no valor de R$ 46.900,00.
No entanto, após alguns dias de uso, o motor do veículo sofreu perda total.
A requerida então encaminhou o automóvel para uma oficina, onde foi feita a troca do motor.
Contudo, aproximadamente um ano depois, a bateria apresentou problemas novamente, tendo a promovida se negado a prestar assistência.
Em razão dos fatos, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), bem como pleiteia a restituição do valor do veículo em R$46.900,00 (quarenta e seis mil reais) e uma compensação por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
A parte promovida apresentou sua defesa com pedido de reconvenção no Id 88444875, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a impugnação à justiça gratuita e a decadência do direito autoral.
Outrossim, no mérito, sustenta ter fornecido toda assistência necessária, inexistindo danos indenizáveis, ao final, pugna pela improcedência da demanda e pela procedência do pedido de reconvenção.
Houve réplica no ID 90143552.
Intimadas a especificarem as provas que desejam produzir, as partes mantiveram-se inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Da Ação Principal Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Lucros Cessantes c/c Danos Morais, em que a parte autora alega a existência de vício oculto no veículo adquirido junto a empresa ré.
Analisando o cenário fático contido nos autos, bem como as provas produzidas, entendo que, no mérito, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
No caso em tela, infere-se dos autos que o veículo apresentou o mesmo vício oculto em dois momentos distintos, sendo que, no primeiro, o defeito foi sanado tempestivamente pela requerida.
Porém, uma vez que a defesa suscitada pela ré alega o decurso do prazo decadencial, é necessário a comprovação do segundo momento em que se deu o surgimento do vício oculto, possibilitando a contagem do prazo de 90 dias, aplicando-se o disposto no art. 26, II, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, todavia, que a documentação acostada pela autora não se mostra suficiente para comprovar em que momento esse novo vício reapareceu, em verdade, sequer atesta o ressurgimento do defeito.
Consta nos autos apenas comprovantes de pagamento que em nada atestam a relação com o vício relatado (Ids 83440405 e 83440406) e um laudo de vistoria que, igualmente, não indica o defeito indicado (Id 83440410).
Assim, tenho que a parte autora não comprovou o ressurgimento da depreciação alegada.
Logo, não há que se falar em ato ilícito da requerida, situação que afasta o dever de indenizar qualquer dano, seja de esfera moral ou material.
Da Reconvenção O art. 343 do CPC possibilita ao réu propor reconvenção nos autos do processo, conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa.
Em sua defesa de Id 88444875, a ré utiliza do referido instituto pugnando pela condenação da reconvinda ao pagamento em dobro do montante cobrado indevidamente à promovida, uma vez que a demandada já teria cumprido a obrigação ao realizar a substituição do motor.
Contudo, em que pese as alegações da reconvinte, é possível extrair dos autos que a autora em nenhum momento pleiteia pela troca do motor, em verdade, a pretensão autoral reserva-se à restituição pelos danos advindos do cumprimento defeituoso desta obrigação.
Assim, entendo que não assiste razão a reconvinte, sendo a improcedência do pedido de reconvenção medida que se impõe.
Ainda, quanto ao pedido do promovido de aplicação de multa por má-fé, entendo que no caso em tela não se mostra adequada a condenação pretendida, uma vez que ausente qualquer elemento a demonstrar eventual dolo processual por parte da autora que obste o trabalho da justiça ou prejudique o réu de forma ardil, em última análise, apenas exerceu seu direito de ação, garantia legal e constitucional da pessoa humana.
A litigância de má-fé relaciona-se ao dever de lealdade e probidade dos litigantes.
Assim, apenas nas hipóteses de abuso e má-fé patentes é que a parte incidirá na multa, situação que não vislumbro verificada nos autos.
III - Do Dispositivo. À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A exigibilidade, no entanto, resta suspensa, por ser a parte beneficiada da justiça gratuita.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção da parte promovida.
Condeno, ainda, a reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0869058-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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