TJPB - 0800745-96.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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28/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/07/2024 16:02
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:37
Conhecido o recurso de JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA - CPF: *56.***.*84-21 (APELANTE) e provido em parte
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18/06/2024 11:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 22:18
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/03/2024 10:38
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 06:47
Conclusos para despacho
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11/03/2024 06:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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08/03/2024 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 20:28
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800745-96.2023.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários] AUTOR: JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA CÍVEL
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais proposta por JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
A parte autora alega que não contratou com a parte ré pacote de serviços bancários (tarifas bancárias); que está sendo cobrada indevidamente.
Pede a gratuidade da justiça, a tutela de urgência para suspender as cobranças/pagamentos, no mérito, a declaração de ilegalidade da cobrança do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias), a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Atribui à causa o valor de R$ 13.503,44.
Junta documentos.
Citada, a parte requerida na contestação suscitou preliminar de falta de interesse de agir; no mérito, alegou que a parte autora utilizou os serviços bancários, o contrato é válido e não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil (id.72385483).
Não juntou contrato e TED.
Impugnação à contestação (id.74926438).
A partes promovente pediu o julgamento antecipado (id.81126814); a parte promovida requereu prova oral (id.8145289). É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA JUSTIÇA GRATUITA Assim, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
Da audiência de instrução e julgamento e depoimento pessoal da parte autora: Na hipótese dos autos, a prova oral solicitada, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, é prescindível para o desate do litígio, pois não tem o condão de comprovara relação jurídica ora questionada.
A matéria em questão exige, como regra, a demonstração da relação jurídica através de prova documental, bastando a verificação dos documentos já juntados pelas partes em sede contestação/especificação de provas, com observância do contraditório.
Ademais, o banco não trouxe aos autos nenhum indício de prova material que comprovasse a possibilidade de adesão ao serviço de forma eletrônica pela promovente, a exemplo de tela do sistema de informação do banco, de dados pessoais solicitados para a transação bancária, data da suposta contratação, entre outras.
Portanto, INDEFIRO a realização de audiência de instrução, considerando que foi oportunizada a produção de prova documental.
DAS PRELIMINARES Da ausência de interesse de agir O réu alega que não está presente o interesse de agir, pois a autora não provou a pretensão resistida.
Ela não demonstrou que tentou solucionar o problema administrativamente.
Sem razão o réu.
A sua contestação, por si, demonstra a existência da pretensão resistida.
Ademais, não se faz mister, neste caso concreto, a busca preliminar das vias administrativas.
Dessa sorte, rejeito esta preliminar.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Em relação ao ônus da prova, é importante destacar que o caso em análise deverá julgado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, face a relação de consumo configurada entre as partes, porquanto as instituições financeiras são consideradas prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC.
Nesse sentir, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297: “O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, é de se manter a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
De acordo com tal dispositivo, estando presente a verossimilhança do alegado pelo consumidor ou a hipossuficiência deste último, pode o magistrado considerar comprovados os fatos narrados pelo autor, atribuindo ao réu (fornecedor) o ônus de demonstrar que são inverídicas as alegações do promovente.
Além disso, diante das alegações da autora, conclui-se que o ônus da prova é do réu (art. 373, II, do Código de Processo Civil), até porque a demandante não tem como produzir prova negativa (provar que não contratou os serviços que legitimaram as cobranças impugnadas na inicial).
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A parte demandante alega que solicitou a abertura de “conta salário” – e não de conta corrente – para receber seu benefício previdenciário e não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias) com o réu.
Este afirma que a parte requerente pediu a abertura de conta corrente e contratou o pacote de serviços.
O Banco Central do Brasil regulamentou no âmbito das relações consumeristas bancárias que o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias) deve ser por instrumento (contrato escrito), e a instituição financeira deve esclarecer ao cliente que existem a “tarifa zero” e os pacotes pago com diversos serviços. “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” (sem destaques no original) (Resolução BACEN n.º 3.919, de 25 de novembro de 2010) “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.” (sem destaques no original) (Resolução/BACEN n.º 4.196, de 15 de março de 2013) Portanto, com a inversão do ônus da prova, incumbia à parte demandada a juntada do contrato com o destaque da opção realizada pelo(a) consumidor(a).
Contudo, a parte requerida não juntou o contrato.
Dessarte, presumo como verdadeira a afirmação da parte autora de que não contratou pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
Portanto, declaro como inexistente o contrato de prestação de serviços bancários (tarifas bancárias).
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Inexistente o contrato, a cobrança pelos serviços e os pagamentos realizados são ilegais, devendo a parte ré devolver integralmente os valores pagos.
A devolução em dobro somente é devida quando houver engano injustificável (art. 42, par. ún., CDC), este entendido como má-fé, dolo: “A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1488240/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017) Como fundamentado no capítulo anterior, são requisitos para a cobrança de serviços bancários (tarifas bancárias) a existência de contrato escrito (art.1º da Res.
BACEN n.º 3.919/2010) e a existência de destaque do pacote de serviços escolhido pelo consumidor (art.1º, par. ún., da Res.
BACEN n.º 4.196/2016).
A parte requerida não juntou o contrato, do que presumo que ela cobrou ciente da inexistência dos requisitos contratuais; portanto, cobrou com má-fé, com dolo.
Assim, é devida a restituição em dobro das tarifas bancárias pagas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A parte autora alega que sofreu danos morais em virtude da cobrança ilegal do pacote de serviços bancários (tarifas bancárias).
O réu sustenta que eles não geram danos morais, mas mero aborrecimento.
A jurisprudência está uniformizada.
A mera cobrança não gera danos morais: “(…) 2.
A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1685959/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Portanto, não estão presentes todos os requisitos da responsabilidade civil por dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art. 487, inc.
I, CPC/2015), JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora para declarar a ilegalidade da cobrança das tarifas bancárias mensais (pacotes de serviços) por inexistência do contrato e para condenar o réu a restituir-lhe em dobro os valores pagos referente a prestação de serviços bancários em conta corrente (tarifa bancária mensal) corrigidos pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros de mora simples de 1% a.m. a partir da citação.
CONDENO as partes a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (art.85, §2º, CPC), na proporção de 50% (art.86, “caput”, CPC).
Diante do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sua sucumbência (art.98, §3º, CPC).
Transitada em julgado esta Sentença: • CALCULEM-SE as custas processuais; • EVOLUA-SE a classe processual; • INTIME-SE a parte requerida para pagá-las no prazo de 15 dias úteis, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinação do Código de Normas da CGJ/TJPB.
Recolhidas as custas finais e não apresentado cumprimento de sentença pela parte autora no prazo de 30 dias úteis, ARQUIVE-SE definitivamente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
ITAPORANGA/PB, data da assinatura digital.
Odilson de Moraes Juiz de Direito em substituição (assinado mediante certificado digital)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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