TJPB - 0800745-96.2023.8.15.0211
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:05
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:22
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:31
Publicado Mandado em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800745-96.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] EXEQUENTE: JESUITA FREIRES DE LACERDA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresentou comprovante de pagamento judicial.
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ADIMPLEMENTO O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida.
No caso dos autos, a obrigação de pagar foi adimplida por depósito judicial.
A parte exequente deu quitação e pediu o levantamento do valor.
Por via de consequência, se faz imperativa a aplicação dos arts. 924, inc.
II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, é de se extinguir a presente demanda, tendo em vista que a dívida exequenda já foi paga e que o interesse da parte credora satisfeito, não havendo razão para o prosseguimento da execução.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art.924, inc.
II c/c art. 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por quitação do débito executado.
O trânsito em julgado operar-se-á com a publicação desta sentença, em razão da preclusão lógica.
EXPEÇA-SE ALVARÁ de levantamento/transferência, com seus acréscimos legais: • em favor da parte autora. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários sucumbenciais. • em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais, porquanto apresentado o contrato de honorários, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). • se requerido e apresentado o contrato, em favor do(a) advogado(a), referente aos honorários contratuais até o limite de 30%, devendo-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
CALCULEM-SE as custas processuais e INTIME-SE, pessoalmente e por seu advogado, a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 15 dias úteis.
Não recolhidas as custas, PROCEDA-SE conforme determinado no Código de Normas e atos da CGJ/TJPB.
Após, ARQUIVE-SE definitivamente.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito -
28/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 19:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/09/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2024 19:40
Conclusos para despacho
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12/09/2024 19:40
Processo Desarquivado
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12/09/2024 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:48
Decorrido prazo de LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/08/2024 23:59.
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29/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:30
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/07/2024 16:03
Juntada de Certidão de prevenção
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08/03/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2024 07:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 18:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:15
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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29/12/2023 11:28
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2023 00:20
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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30/11/2023 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 20:43
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:29
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:01
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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