TJPB - 0857086-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:00
Juntada de Certidão de prevenção
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18/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/02/2024 01:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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16/02/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:10
Determinada diligência
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05/02/2024 13:11
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 31 de janeiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0857086-44.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO MEDEIROS CAVALCANTE REU: BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de ser considerado deserto o recurso. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
31/01/2024 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 00:53
Decorrido prazo de BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 22:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/12/2023 00:17
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857086-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO MEDEIROS CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 REU: BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Sustenta que o contrato possui termos ambíguos e duvidosos e que a prestação de serviços foi defeituosa, através de uso peças que permaneceram danos estéticos ao veículo.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao Recurso fundamentando que a sentença não merece reforma, vez que ausentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, todas as provas carreadas aos autos foram analisadas concluindo-se pela improcedência dos pedidos.
Constata-se que a Promovida cumpriu o prazo de 90 dias para o reparo veicular e que o autor estava ciente das cláusulas contratualmente convencionadas.
Além do mais, o objeto da presente demanda se refere ao ressarcimento de dano material e indenização de ordem moral, não abrangeu o pedido de nulidade contratual ou ilegalidade de cláusula contratual, a ser submetido ao crivo do Judiciário.
Quanto à alegação de má prestação de serviços pelo uso de peças usadas, saliente-se que tal condição poderia apenas ser averiguada por um perito, adentrando na complexidade da matéria, refugindo da competência dos Juizados Especiais.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da parte autora com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à improcedência do seu pedido, sentença que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:13
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/09/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 05:25
Decorrido prazo de BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:36
Decorrido prazo de BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 08:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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20/07/2023 00:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 15:35
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 12:30
Conclusos para despacho
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06/07/2023 12:30
Juntada de Projeto de sentença
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29/05/2023 07:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2023 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:26
Conclusos para decisão
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24/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/03/2023 11:26
Juntada de Petição de informação
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01/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 07:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2023 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:11
Deferido o pedido de
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28/02/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 08:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/02/2023 01:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2022 14:14
Juntada de Petição de informação
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19/12/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 08:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2022 08:00
Recebida a emenda à inicial
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06/12/2022 09:38
Conclusos para despacho
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04/12/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:48
Juntada de Petição de informação
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10/11/2022 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 07:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/02/2023 08:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2022 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/11/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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