TJPB - 0806443-52.2017.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 07:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/09/2025 07:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:41
Declarada incompetência
-
27/06/2025 02:14
Decorrido prazo de I A L A em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
10/06/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 10:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Custa pagas.
Da análise dos autos, verifica-se que resta saldo remanescente não satisfeito de R$ 3.506,36.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito de R$ 3.506,36, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ANO 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
21/10/2024 09:56
Juntada de Alvará
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de I A L A em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando omissão do Juízo quanto a execução alheia ao processo, aduzindo que os honorários contratuais foram inclusos nos cálculos de cumprimento de sentença.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela UNIMED João Pessoa, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo ao não considerar a alegação de que o cumprimento de sentença aposto nos autos estaria induzindo o juízo ao erro ao abranger os honorários contratuais, devidos, exclusivamente, pelo cliente ao patrono, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
A decisão deixa claro o equívoco dos cálculos da parte ré: “Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte ré, verifica-se que há nítido equívoco em sua elaboração, uma vez que foram adotados termos iniciais distintos daqueles fixados em sentença para os juros e atualização monetária da reparação por danos morais”, acrescentando ainda que: “Vale dizer, ao passo em que a sentença fixou como termo evento danoso, isto é, da negativação indevida (22/06/2017) e para a atualização monetária a data do arbitramento, ou seja, a data de prolação da sentença (13/04/2020), a parte ré, em seus cálculos, utilizou-se de datas distintas, aplicando indevidamente os juros a partir de 05/12/2017 e a atualização monetária a partir de 04/05/2023.” Ademais, o exequente não abrange os honorários contratuais para fins de cálculo, de modo a impor ao executado gravame maior do que o que deve suportar.
O que ocorre é tão somente a consideração em apartado do valor contratual devido, do valor da condenação em danos morais, tão somente para fins de alvará, pois, ao final, a soma dos valores refere-se ao montante devido à título de danos morais.
Constata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
O Gabinete procedeu com o bloqueio do valor que ainda resta devido (protocolo anexo). À Serventia para transferir para conta judicial o valor bloqueado e expedir os alvarás, conforme petição de id. 92248835, cujos dados bancários se encontram no id. 77857786.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017 - META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:28
Decorrido prazo de I A L A em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 17:48
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais e em obrigação de fazer.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Petição da parte ré impugnando o cumprimento da sentença sob o argumento de excesso de execução e requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia que entende devida e de recolhimento das custas finais.
Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação apresentada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte ré, verifica-se que há nítido equívoco em sua elaboração, uma vez que foram adotados termos iniciais distintos daqueles fixados em sentença para os juros e atualização monetária da reparação por danos morais.
Vale dizer, ao passo em que a sentença fixou como termo a quo para os juros de mora a data do evento danoso, isto é, da negativação indevida (22/06/2017) e para a atualização monetária a data do arbitramento, ou seja, a data de prolação da sentença (13/04/2020), a parte ré, em seus cálculos, utilizou-se de datas distintas, aplicando indevidamente os juros a partir de 05/12/2017 e a atualização monetária a partir de 04/05/2023.
Cristalino, pois, o erro existente nos cálculos da parte ré.
Posto isso, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA apresentada pela parte ré e determino: 1) Intimem as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo remanescente da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição judicial; 2) Depositado em juízo o valor da condenação, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, de modo a viabilizar a expedição dos alvarás; 3) Informados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás; 4) Não realizado o depósito judicial do débito, cumpra os itens 8 e seguintes do despacho de Id. 62674290; 5) Adimplido o débito, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/02/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:10
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; -
12/12/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2023 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 14:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 11:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 11:08
Juntada de Certidão de prevenção
-
24/08/2020 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/08/2020 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 17:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 18:19
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2020 17:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2020 15:40
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 18:19
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 22/05/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2020 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2020 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
09/04/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 13:23
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 10:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2018 10:56
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2018 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
30/08/2018 12:50
Juntada de Petição de resposta
-
31/07/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 16:24
Conclusos para julgamento
-
27/07/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2018 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/03/2018 11:26
Audiência conciliação realizada para 05/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
18/12/2017 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
29/11/2017 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2017 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 16:30
Audiência conciliação designada para 05/03/2018 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
27/11/2017 18:33
Recebidos os autos.
-
27/11/2017 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
19/09/2017 18:42
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2017 01:34
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2017 23:59:59.
-
15/08/2017 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 16:03
Expedição de Mandado.
-
08/08/2017 16:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2017 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2017 10:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800745-96.2023.8.15.0211
Jesuita Freires de Lacerda Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/03/2023 21:24
Processo nº 0000333-86.2011.8.15.2001
Meta Incorporacoes LTDA
Maria Alessandra Duarte Queiroz de Souza
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2011 00:00
Processo nº 0801176-33.2023.8.15.0211
Banco Bradesco
Maria Rufino de Sousa
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 21:46
Processo nº 0801176-33.2023.8.15.0211
Maria Rufino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 15:57
Processo nº 0806443-52.2017.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
I a L a
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 13:27