TJPB - 0806443-52.2017.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de demanda que versa sobre matéria de saúde suplementar, notadamente, pelo fato de a parte exequente pretender a garantia de acesso à atenção terapêutica em face do plano de saúde devedor.
A Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba instalou o Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, atribuindo-lhe competência absoluta para processar e julgar, em todo o território estadual, as ações propostas em face de operadoras de planos de saúde que tenham por objeto, nos termos da Lei nº 9.656/1998: (I) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais; (II) a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica; (III) a obtenção de atendimento por meio de reembolso de despesas ou utilização da rede credenciada; e (IV) a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
A norma também estabelece que tais processos devem ser remetidos ao Núcleo, independentemente da fase processual em que se encontrem, inclusive aqueles já em curso, assegurando a racionalização da tramitação e a especialização da jurisdição.
De outro lado, a própria Resolução ressalva que não integram a competência do Núcleo as demandas que tenham por objeto exclusivo questões contratuais desvinculadas da assistência à saúde, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias de natureza eminentemente contratual, que permanecem sob a competência das varas de origem.
No caso em apreço, a controvérsia versa sobre matéria inserida na competência do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, conforme previsão expressa da Resolução nº 32/2025, eis que o objeto da ação trata de prestação continuada de serviços e coberturas de custos assistenciais de criança com TEA.
Posto isso, determino a imediata remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento, observando-se a competência absoluta estabelecida pela Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SÁUDE - MENOR).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Custa pagas.
Da análise dos autos, verifica-se que resta saldo remanescente não satisfeito de R$ 3.506,36.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito de R$ 3.506,36, razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ANO 2017.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando omissão do Juízo quanto a execução alheia ao processo, aduzindo que os honorários contratuais foram inclusos nos cálculos de cumprimento de sentença.
A parte autora/embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório.
Decido.
DO MÉRITO O inconformismo dos embargantes não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a decisão embargada não padece de vícios de omissão, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
Na petição de Embargos de Declaração oposta pela UNIMED João Pessoa, afirma-se que teria ocorrido uma omissão deste Juízo ao não considerar a alegação de que o cumprimento de sentença aposto nos autos estaria induzindo o juízo ao erro ao abranger os honorários contratuais, devidos, exclusivamente, pelo cliente ao patrono, o que, de logo, verifico não ter ocorrido.
A decisão deixa claro o equívoco dos cálculos da parte ré: “Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte ré, verifica-se que há nítido equívoco em sua elaboração, uma vez que foram adotados termos iniciais distintos daqueles fixados em sentença para os juros e atualização monetária da reparação por danos morais”, acrescentando ainda que: “Vale dizer, ao passo em que a sentença fixou como termo evento danoso, isto é, da negativação indevida (22/06/2017) e para a atualização monetária a data do arbitramento, ou seja, a data de prolação da sentença (13/04/2020), a parte ré, em seus cálculos, utilizou-se de datas distintas, aplicando indevidamente os juros a partir de 05/12/2017 e a atualização monetária a partir de 04/05/2023.” Ademais, o exequente não abrange os honorários contratuais para fins de cálculo, de modo a impor ao executado gravame maior do que o que deve suportar.
O que ocorre é tão somente a consideração em apartado do valor contratual devido, do valor da condenação em danos morais, tão somente para fins de alvará, pois, ao final, a soma dos valores refere-se ao montante devido à título de danos morais.
Constata-se, portanto, que os embargantes pretendem renovar a discussão acerca de questões que já foram decididas e fundamentadas, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
Nesse sentido, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Não identifico na espécie sub judice nenhuma omissão, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente.
Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabível os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Publicação e Intimações eletrônicas.
O Gabinete intimou as partes dessa sentença por meio do Diário Eletrônico.
O Gabinete procedeu com o bloqueio do valor que ainda resta devido (protocolo anexo). À Serventia para transferir para conta judicial o valor bloqueado e expedir os alvarás, conforme petição de id. 92248835, cujos dados bancários se encontram no id. 77857786.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2017 - META CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0806443-52.2017.8.15.2003 [Planos de Saúde, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: PRISCILA DE ANDRADE LIMA, I A L A.
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
DECISÃO Cuida de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a parte ré ao pagamento de reparação por danos morais e em obrigação de fazer.
Inconformada, a parte ré interpôs apelação, tendo o Juízo ad quem dado parcial provimento ao recurso tão somente para reduzir o valor fixado a título de danos morais.
Petição da parte autora requerendo o cumprimento da sentença.
Petição da parte ré impugnando o cumprimento da sentença sob o argumento de excesso de execução e requerendo a juntada de comprovante de depósito judicial da quantia que entende devida e de recolhimento das custas finais.
Petição da parte autora se manifestando acerca da impugnação apresentada pela parte ré. É o relatório.
Decido.
Da simples análise dos cálculos apresentados pela parte ré, verifica-se que há nítido equívoco em sua elaboração, uma vez que foram adotados termos iniciais distintos daqueles fixados em sentença para os juros e atualização monetária da reparação por danos morais.
Vale dizer, ao passo em que a sentença fixou como termo a quo para os juros de mora a data do evento danoso, isto é, da negativação indevida (22/06/2017) e para a atualização monetária a data do arbitramento, ou seja, a data de prolação da sentença (13/04/2020), a parte ré, em seus cálculos, utilizou-se de datas distintas, aplicando indevidamente os juros a partir de 05/12/2017 e a atualização monetária a partir de 04/05/2023.
Cristalino, pois, o erro existente nos cálculos da parte ré.
Posto isso, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA apresentada pela parte ré e determino: 1) Intimem as partes para ciência da presente decisão, devendo a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o depósito judicial do saldo remanescente da condenação devidamente atualizado e acrescido da multa e dos honorários sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de constrição judicial; 2) Depositado em juízo o valor da condenação, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários e de seu causídico, bem como o valor cabível a cada um, de modo a viabilizar a expedição dos alvarás; 3) Informados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás; 4) Não realizado o depósito judicial do débito, cumpra os itens 8 e seguintes do despacho de Id. 62674290; 5) Adimplido o débito, à Serventia para elaboração de minuta de extinção do cumprimento de sentença, ante a baixa complexidade do ato.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
07/06/2023 11:08
Baixa Definitiva
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07/06/2023 11:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/06/2023 11:07
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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07/06/2023 10:35
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 10:35
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:19
Decorrido prazo de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 09:19
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 06/06/2023 23:59.
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04/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:08
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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02/05/2023 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 21:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 12:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/04/2023 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para SECRETARIA
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27/04/2023 10:20
Devolvidos os autos após Pedido de Vista
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25/04/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2023 15:53
Juntada de Certidão de julgamento
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18/04/2023 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2023 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para AUTOR DO PEDIDO DE VISTA
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18/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
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18/04/2023 14:58
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2023 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 08:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/04/2023 08:19
Juntada de Certidão de julgamento
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 07:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
21/03/2023 13:44
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/03/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 09:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 12:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/10/2022 23:59.
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24/10/2022 09:08
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/10/2022 09:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/10/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 23:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/07/2022 08:14
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2022 12:18
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2022 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
11/11/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
12/02/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA DE ANDRADE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:03
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2021 23:59:59.
-
14/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 15:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
26/10/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 11:42
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2020 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/09/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 13:54
Conclusos para despacho
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23/09/2020 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/09/2020 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2020 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/08/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 21:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:47
Recebidos os autos
-
24/08/2020 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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