TJPB - 0857086-44.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 16:01
Baixa Definitiva
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07/05/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/05/2024 16:00
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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29/03/2024 07:49
Conhecido o recurso de LEONARDO MEDEIROS CAVALCANTE - CPF: *53.***.*66-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2024 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2024 15:12
Juntada de Certidão de julgamento
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18/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 17:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2024 08:26
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
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18/02/2024 09:03
Recebidos os autos
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18/02/2024 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2024 09:03
Distribuído por sorteio
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857086-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LEONARDO MEDEIROS CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: REBECA SOUSA SILVA - PB26870, RAISSA SOUSA SILVA - PB24512, LISANKA ALVES DE SOUSA - PB10662, NICOLLAS DE OLIVEIRA ARANHA SOUTO - PB24471 REU: BRASIL SEG - SEGURANCA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: MARCOS NAION MARINHO DA SILVA - PE49270 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão e contradição na sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Sustenta que o contrato possui termos ambíguos e duvidosos e que a prestação de serviços foi defeituosa, através de uso peças que permaneceram danos estéticos ao veículo.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao Recurso fundamentando que a sentença não merece reforma, vez que ausentes as hipóteses do artigo 1022 do CPC.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou a exposição fática e as provas constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões.
Com efeito, todas as provas carreadas aos autos foram analisadas concluindo-se pela improcedência dos pedidos.
Constata-se que a Promovida cumpriu o prazo de 90 dias para o reparo veicular e que o autor estava ciente das cláusulas contratualmente convencionadas.
Além do mais, o objeto da presente demanda se refere ao ressarcimento de dano material e indenização de ordem moral, não abrangeu o pedido de nulidade contratual ou ilegalidade de cláusula contratual, a ser submetido ao crivo do Judiciário.
Quanto à alegação de má prestação de serviços pelo uso de peças usadas, saliente-se que tal condição poderia apenas ser averiguada por um perito, adentrando na complexidade da matéria, refugindo da competência dos Juizados Especiais.
Ou seja, a tese objeto dos presentes embargos não se sustenta, revelando apenas a insatisfação da parte autora com a sentença.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
Assim, tenho que o embargante pretende aplicar efeito infringente nos presentes embargos, com vistas a ver modificada a decisão de mérito, o que só se revela possível em casos extremos, bastante diferentes destes autos.
Nota-se claramente o inconformismo do embargante em relação à improcedência do seu pedido, sentença que não se revela eivada de máculas sanáveis por meio de aclaratórios.
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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