TJPB - 0856229-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Decorrido prazo de DEMIS SAMPAIO BORBOREMA em 03/09/2025 23:59.
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10/09/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
MORA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com pedido liminar, proposta por Banco J.
Safra S.A. em face de Demis Sampaio Borborema.
O promovente alegou que concedeu ao requerido financiamento no valor de R$ 45.450,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.422,10 (mil, quatrocentos e vinte e dois reais e dez centavos), destinado à aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária.
Aduziu que, em garantia, o réu transferiu a propriedade fiduciária do automóvel Citroën C4L Shine Aut, ano 2018, cor branca, placa PDX9D56, chassi 8BCND5GVUKG501070.
Sustentou que o requerido tornou-se inadimplente a partir da parcela vencida em 14.07.2023, deixando de cumprir a obrigação contratual, o que configurou a mora.
Argumentou que tentou resolver a situação extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente ação.
O autor informou que o saldo devedor perfazia o montante de R$ 43.257,31 (quarenta e três mil, duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), atualizado até a data do ajuizamento.
Ao final, o autor pleiteou a concessão liminar da busca e apreensão do veículo, com entrega do bem ao banco ou a representante indicado, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem, em caso de procedência da demanda.
Juntou documentos.
Liminar deferida no id. 81495066.
Comprovante de bloqueio do veículo via RENAJUD ao id. 83477320.
O veículo objeto do contrato firmado entre as partes foi apreendido em 11.10.2024 na posse de terceiro (id. 111085152 - Pág. 79).
Parte ré regularmente citada em id. 120225506.
O promovente pugnou mais uma vez pela baixa da restrição RENAJUD.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que, apesar de regularmente citada, a parte ré não apresentou resposta à presente ação no prazo legal (i. 120225508).
Assim, considerando ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 345 do CPC, DECRETO a revelia do promovido, na forma do art. 344 do CPC, aplicando-lhe a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Cumpre asseverar, ainda, que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais.
Dessa forma, fazendo-se desnecessária uma maior dilação probatória, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC.
Pois bem.
O direito do credor fiduciário de requerer o bem que se encontra na posse do devedor está diretamente ligado à caracterização da mora do último, a teor do que dispõe o art. 3°, do Decreto-Lei n° 911/69, cuja redação vai transcrita, in verbis: “Art 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” A mora, no presente caso, é o conjunto das parcelas vencidas e vincendas.
Sendo assim, a sua purgação decorreria do pagamento do valor total do débito, o que não foi feito pela promovida.
Além disso, a parte ré não ofereceu contestação para refutar as alegações da petição inicial, ensejando a presunção de veracidade dos fatos ali articulados, que, aliados aos documentos apresentados com a exordial, comprovam a existência do débito referente à alienação fiduciária em questão e o inadimplemento da ré.
Sendo assim, a parte promovente provou o fato constitutivo do seu direito enquanto o promovido deixou de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do banco autor (art. 373, CPC).
Perfeitamente caracterizada a mora debendi, impõe-se a procedência da ação de busca e apreensão com consolidação da propriedade.
Por todo exposto, confirmo a liminar deferida nos autos (id. 81495066) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, consolidando a posse do bem descrito na petição inicial em favor da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O cartório deve proceder com levantamento da restrição RENAJUD de id. 83477320.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2 do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual. -
09/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 18:49
Juntada de Petição de diligência
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06/08/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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05/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 04:07
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:28
Determinada a citação de DEMIS SAMPAIO BORBOREMA - CPF: *05.***.*50-53 (REU)
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07/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0856229-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: DEMIS SAMPAIO BORBOREMA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o id. 114922717 no prazo de 15 dias requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
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20/06/2025 07:31
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/05/2025 10:48
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:15
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:52
Determinada a citação de DEMIS SAMPAIO BORBOREMA - CPF: *05.***.*50-53 (REU)
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16/05/2025 08:52
Determinada diligência
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16/05/2025 08:52
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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13/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:31
Juntada de diligência
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12/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:54
Deferido o pedido de
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08/05/2025 13:22
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:22
Processo Desarquivado
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29/04/2025 07:26
Juntada de diligência
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22/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/04/2025 11:07
Juntada de Carta precatória
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17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:48
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 15:46
Conclusos para decisão
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20/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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04/11/2024 14:56
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:13
Outras Decisões
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09/09/2024 15:13
Determinada a citação de DEMIS SAMPAIO BORBOREMA - CPF: *05.***.*50-53 (REU)
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09/09/2024 15:13
Determinada diligência
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09/09/2024 15:13
Deferido o pedido de
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09/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
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06/09/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, requerer a conversão da presente demanda em ação executiva, ou, em igual prazo, indicar o endereço onde se encontra o veículo. -
20/08/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 09:13
Outras Decisões
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20/08/2024 09:13
Indeferido o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (AUTOR)
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19/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/06/2024 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/02/2024 09:07
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 10:54
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0856229-61.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2024 08:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/12/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0856229-61.2023.8.15.2001 Classe Processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assuntos: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: D.
S.
B.
Decisão Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, proposta por B.
J.
S.
S. em desfavor de D.
S.
B., ambos devidamente qualificados, pelos os motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz a parte promovente ter firmado com a promovida o contrato de n.º 212001884, e que em garantia das obrigações assumidas, no pacto firmado entre as partes, a demandada lhe deu em alienação fiduciária o veículo descrito na exordial, permanecendo, porém, na posse direta do mesmo.
Afirma que a parte ré não cumpriu com as obrigações pactuadas, deixando de efetuar o pagamento das parcelas contratadas, conforme notificação extrajudicial anexada à peça de ingresso (id. 80292573), acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a dívida.
Entendendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, pugna pela expedição liminar de mandado de busca e apreensão, do veículo Marca CITROEN C4L SHINE AUT, COR BRANCA, ANO 2018, PLACA PDX9D56, CHASSI 8BCND5GVUKG501070, RENAVAM *11.***.*14-81, a fim de ver satisfeito seu crédito.
Com a inicial, vieram os documentos. É o relatório.
Decido.
Guias de custas totalmente quitadas pela parte autora, conforme consta no sistema de custas online.
In casu, analisando detidamente a inicial, bem como os documentos que a instruem, vislumbra-se que a medida pleiteada deve ser concedida de plano, pois, a probabilidade do direito alegado pela parte autora se encontra consubstanciada na mora da requerida, provada pela Notificação Extrajudicial, apresentada pelo promovente. É necessário esclarecer que a presente demanda é regida por lei específica, Decreto-Lei n.º 911/69, e suas alterações que estabelece: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Isto posto, estando a mora devidamente comprovada, defiro a liminar requerida, nos moldes do artigo 3o do decreto-lei n.911/69, com as alterações dadas pela Lei n.º 13043/14, determinando o que se segue: 1- a expedição de mandado de busca e apreensão, que poderá ser cumprido nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, depositando-se o bem em nome dos fiéis depositários a serem indicados pela parte autora, devendo ser lavrado termo circunstanciado acerca do estado em que se encontra o veículo com todas as suas particularidades, características e acessórios, bem assim de todo o ocorrido, durante a diligência.
Saliente-se a possibilidade de requisição de força policial, se houver resistência ao cumprimento da ordem; 2- Efetivada a liminar, cite-se a ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, ainda, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, consoante artigo 3o, §§ 2º, 3º e 4º, DL n.º 911/69; 3- Advirta-se, no mandado de citação, que, 5 (cinco) dias após executada a liminar, sem que haja o pagamento da dívida pendente pela parte ré, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Outrossim, nos termos art. 3º, §9º, do Decreto-lei n.º 911/69, determino o bloqueio judicial do veículo objeto do presente feito.
Proceda-se ao bloqueio total (circulação) do veículo, através do RENAJUD.
Uma vez apreendido o bem descrito na exordial, proceda-se ao seu imediato desbloqueio, através do RENAJUD.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:39
Juntada de informação
-
02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:21
Determinada a citação de DEMIS SAMPAIO BORBOREMA - CPF: *05.***.*50-53 (REU)
-
31/10/2023 10:21
Determinada diligência
-
31/10/2023 10:21
Deferido o pedido de
-
31/10/2023 08:55
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO J. SAFRA S.A (03.***.***/0001-20).
-
06/10/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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