TJPB - 0809481-49.2015.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809481-49.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud”.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0809481-49.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); SAMUEL BATISTA DE ANDRADE FILHO(*33.***.*36-68); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que o executado, após intimado, procedeu com o depósito do valor integral da condenação (Id. 85648942). É o relatório.
Decido.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo de execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Sem honorários advocatícios nem custas.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Proceda a escrivania com a confecção dos alvarás, conforme requerido na petição de Id. 85994188.
Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para quitá-las, sob pena de SerasaJud ou envio à Procuradoria do Estado.
Após o pagamento ou não sendo devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0809481-49.2015.8.15.2001 [Financiamento de Produto] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos(*10.***.*96-98); SAMUEL BATISTA DE ANDRADE FILHO(*33.***.*36-68); AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A(07.***.***/0001-10); WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR(*29.***.*94-15);
Vistos.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença onde há divergência quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. É o relatório.
Decido.
Observo que há consenso quanto ao valor sobre o qual deve incidir a correção monetária e os juros (R$5.050,04) o qual dou por incontroverso.
Na sentença, ficou estabelecido que a correção monetária seria pelo INPC e iniciada a partir daquela data (19/03/2019), (Id.19824013).
Quanto aos juros de mora de 1% ao mês, o termo inicial é a data da citação (25/10/2015), (Id. 2093128).
Na decisão que rejeitou os embargos de declaração, foi aplicada multa de 2% do valor da condenação (Id.69751172).
Os honorários advocatícios de sucumbência foram majorados pelo STJ para R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Logo, a correção monetária incide a partir daquela data (28/06/2022) sendo os juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado (09/02/2023), nos termos do art.85, § 16 do CPC (Id. 69751198, pág. 34 do visualizador PJe).
Para evitar futuras discussões, este juízo elaborou os cálculos segundo o que ficou determinado na sentença e nas decisões posteriores.
PRINCIPAL ATUALIZADO VALOR= R$ 5.050,04 Correção monetária a partir de 19/03/2019 Juros de mora a partir de 25/10/2015 VALOR ATUALIZADO= R$ 13.061,16 Multa 2% sobre o valor da causa (R$ 13.061,16)= R$ 261,22 Honorários advocatícios de R$ 1.250,00 Correção monetária a partir de 28/06/2022 Juros de mora a partir de 09/02/2023 VALOR ATUALIZADO=R$ 1.416,87 TOTAL=13.061,16+261,22+1.416,87= R$ 14.739,25 (conforme tabelas de cálculos em anexo) DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 14.739,25 (catorze mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), sob pena de multa 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC, inclusive com determinação de penhora online.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito em Substituição -
11/03/2020 14:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/01/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
17/11/2019 04:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 04:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 11:43
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2019 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
08/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
19/03/2019 12:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2019 15:20
Conclusos para despacho
-
11/04/2018 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
09/05/2016 18:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2015 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 13/10/2015 23:59:59.
-
08/09/2015 20:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2015 18:44
Expedição de Mandado.
-
24/08/2015 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2015 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/07/2015 12:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2015 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2015
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000333-86.2011.8.15.2001
Meta Incorporacoes LTDA
Maria Alessandra Duarte Queiroz de Souza
Advogado: Eduardo Braga Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2011 00:00
Processo nº 0801176-33.2023.8.15.0211
Banco Bradesco
Maria Rufino de Sousa
Advogado: Matheus Elpidio Sales da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2024 21:46
Processo nº 0801176-33.2023.8.15.0211
Maria Rufino de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2023 15:57
Processo nº 0806443-52.2017.8.15.2003
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
I a L a
Advogado: Hermano Gadelha de SA
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2020 13:27
Processo nº 0806443-52.2017.8.15.2003
I.a.l.a.
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Katherine Gadelha Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2017 10:41