TJPB - 0800562-11.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:29
Determinado o arquivamento
-
06/02/2025 22:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 06:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
11/10/2024 10:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59.
-
22/12/2023 10:24
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
13/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800562-11.2021.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Assim, pela fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de AJG requerida no ID 6388261.
Providencie a escrivania a expedição da guia de custas processuais, devendo o condenado ser intimado para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e de sua inscrição na dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, conforme for o caso, nos termos disciplinados no Código de Normas Judicial do TJPB (art. 382 ss - Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023 ).
Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
Cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:45
Indeferido o pedido de JOSE SILVIO ARAUJO - CPF: *92.***.*67-00 (EXECUTADO)
-
04/12/2023 23:47
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
30/08/2022 02:36
Decorrido prazo de JOSE SILVIO ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:35
Decorrido prazo de ALCIONE MARIA BARBOSA ARAUJO em 16/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2022 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 23:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2021 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 03:35
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800791-97.2023.8.15.0401
Felipe Pereira de Lima
Inss
Advogado: Dayane Clarice Barbosa de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 18:35
Processo nº 0866014-47.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Andressa Rocha de Araujo
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:02
Processo nº 0865850-82.2023.8.15.2001
Francisco Victor Cavalcante de Andrade H...
Iago Henriques de Freitas
Advogado: Ana Ruth Ferreira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/11/2023 16:43
Processo nº 0866975-85.2023.8.15.2001
Jose Cardoso Pereira
Tim S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2023 09:19
Processo nº 0856680-86.2023.8.15.2001
Pellizzari Trofeus - Industria e Comerci...
Alan Jonh de Lima Medeiros
Advogado: Vanderlei Jose Rech
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 10:48