TJPB - 0800562-11.2021.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/03/2025 11:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/03/2025 09:29 Determinado o arquivamento 
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                                            06/02/2025 22:17 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 06:09 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            11/10/2024 10:36 Juntada de requisição ou resposta entre instâncias 
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                                            20/06/2024 09:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2024 14:14 Conclusos para despacho 
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                                            08/03/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            22/12/2023 10:24 Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo 
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                                            13/12/2023 00:35 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Processo número - 0800562-11.2021.8.15.0401 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 Nos termos do art. 98 do CPC, a AJG pode ser concedida a pessoa física ou jurídica.
 
 Em relação à primeira, existe presunção legal de sua hipossuficiência, contudo em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, §2º).
 
 Na hipótese vertente, verifica-se que o(a) suplicante não demonstrou, cabalmente, a insuficiência de recursos necessários à concessão do benefício ora pretendido.
 
 Ora, de acordo com o próprio texto constitucional, em seu art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 De outra senda, em hipótese análoga, assim decidiu o c.
 
 TJ/PB: “PROCESSUAL CIVIL — AGRAVO DE INSTRUMENTO — INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA — CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO — PESSOA FÍSICA — CONCESSÃO DA GRATUIDADE CONDICIONADA A PROVA DA MISERABILIDADE — DESPROVIMENTO DO RECURSO. — A garantia constitucional de acesso ao judiciário, não faria sentido se o Estado não dispusesse à oportunidade àqueles sem recursos para enfrentar as custas e as despesas judiciais, devendo para tanto, o interessado requerê-la por simples petição nos autos, afirmando não ser possuidor de condições de custear o processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
 
 No entanto, “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ – RT 686/185).
 
 Na hipótese de ficar sobejamente provada a condição financeira favorável do autor, por documentos trazidos aos autos por ele próprio, e, considerando o ínfimo valor da causa, o juiz pode indeferir de plano a gratuidade” (3ª C.C. - AI 001.2005.024.031-4/001 – 3ª Vara Cível de Campina Grande, rel.
 
 Des.
 
 Márcio Murilo da Cunha Ramos).
 
 Nesta ordem de ideias, como o benefício da gratuidade judiciária deve ser restrito às pessoas menos favorecidas, impõe-se o indeferimento da benesse, na medida que inexiste prova efetiva da dificuldade econômica da parte, capaz de elidir o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
 
 Assim, pela fundamentação acima, INDEFIRO o pedido de AJG requerida no ID 6388261.
 
 Providencie a escrivania a expedição da guia de custas processuais, devendo o condenado ser intimado para efetuar o pagamento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto da certidão de débito de custas judiciais e de sua inscrição na dívida ativa da fazenda pública estadual, bem como a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, conforme for o caso, nos termos disciplinados no Código de Normas Judicial do TJPB (art. 382 ss - Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023 ).
 
 Havendo pagamento voluntário das custas processuais, arquivem-se os autos.
 
 Caso contrário, expeça-se certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), encaminhado-se para protesto e inscrição em dívida ativa, nos termos dos artigos 393, 394 e 395, do novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº. 91/2023).
 
 Cumpridas todas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
 
 Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
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                                            11/12/2023 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 15:45 Indeferido o pedido de JOSE SILVIO ARAUJO - CPF: *92.***.*67-00 (EXECUTADO) 
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                                            04/12/2023 23:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 21:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/03/2023 14:39 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/03/2023 18:06 Conclusos para despacho 
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                                            12/10/2022 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2022 15:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2022 15:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2022 16:26 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2022 15:09 Juntada de Petição de exceção de pré-executividade 
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                                            30/08/2022 02:36 Decorrido prazo de JOSE SILVIO ARAUJO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            30/08/2022 02:35 Decorrido prazo de ALCIONE MARIA BARBOSA ARAUJO em 16/08/2022 23:59. 
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                                            09/08/2022 11:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2022 11:59 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2022 11:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2022 11:56 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/07/2022 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2022 13:45 Expedição de Mandado. 
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                                            22/03/2022 15:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/03/2022 23:31 Conclusos para despacho 
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                                            29/11/2021 23:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2021 03:35 Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 25/10/2021 23:59:59. 
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                                            08/10/2021 00:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/06/2021 14:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/06/2021 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2021 12:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/06/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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