TJPB - 0800791-97.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800791-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário] D E C I S Ã O Trata-se de ação de Auxílio-Doença Previdenciário na qual foi determinada a realização de prova pericial médica para averiguação da incapacidade alegada pelo autor.
Conforme se depreende da decisão de ID. 111801048, datada de 07/05/2025, este Juízo determinou o envio de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Aroeiras-PB para que indicasse um de seus médicos aptos a realizar a perícia judicial no(a) Autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias.
O ofício correspondente foi expedido sob ID. 112135889, também datado de 07/05/2025, com a solicitação expressa de agendamento de data, local e horário para a realização da perícia.
Contudo, decorrido o prazo assinalado, não houve, até o presente momento, resposta da Secretaria Municipal de Saúde acerca da indicação do profissional e agendamento da perícia.
Tal omissão impede o regular prosseguimento do feito e a efetivação da prova técnica essencial ao deslinde da controvérsia.
Ocorre que, analisando a petição inicial, infere-se que o promovente reside no Município de Santa Cecília, de modo que, o ofício solicitando o agendamento de perícia médica deveria ter sido encaminhado para a Secretaria de Saúde do Município de Santa Cecília/PB.
Assim, chamo o feito à devida ordem processual a fim de determinar: 1.
A intimação da parte autora para que junte aos autos os quesitos a serem respondidos pelo Perito Judicial.
Prazo de 5 dias. 2.
Em seguida, findo o prazo, oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Cecília/PB a fim de que seja designado profissional médico CARDIOLOGISTA, podendo, à sua ausência, ser designado CLÍNICO GERAL, para a realização da perícia na pessoa do promovente, devendo informar a este Juízo o agendamento da data, local e horário do exame, com antecedência de 45 dias da data aprazada para sua realização, a fim de possibilitar a intimação das partes para comparecimento.
Faça constar do ofício que, quando da indicação do perito, deve a Secretaria de Saúde atentar-se para que não seja o paciente/promovente atendido pelo referido médico, na medida em que esta prática acarreta conflito de interesses, sendo vedada pelo Código de Ética Médica e pelo CPC.
Encaminhe-se junto ao ofício os quesitos apresentados pelo INSS (ID 98715435), assim como, os eventualmente apresentados pela parte Autora.
Faça constar ainda que, a resposta ao presente expediente deverá ser encaminhada a este Juízo através do seguinte e-mail: [email protected].
Deve o presente ofício ser encaminhado para o e-mail: [email protected] 2.
Prestadas as informações do item anterior, intime(m)-se o(a) autor(a) ao comparecimento, munido de seus documentos pessoais, laudos e exames já realizados com relação à alegada patologia, cientes aos patronos que poderão comparecer com os seus peritos auxiliares na data marcada.
Cumpra-se.
Umbuzeiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA CARMEN HERACLIO DO REGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito -
19/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 22:43
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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07/05/2025 14:11
Juntada de informação
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07/05/2025 14:01
Juntada de Ofício
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07/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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08/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de REBECA CABRAL CUNHA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:23
Decorrido prazo de DAYANE CLARICE BARBOSA DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de RONNY VICTOR GOMES LIMA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ISABELLE SILVEIRA ARRUDA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE PEREIRA DE LIMA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:21
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800791-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos, etc. 1.
Intime-se o autor (meio eletrônico) para dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, bem como juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019.
Prazo de 15 dias. 2.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que indique um de seus médicos, independente de compromisso, e informe data e local para realização do exame no(a) Autor(a) com a finalidade de averiguar a incapacidade alegada na peça de ingresso.
Encaminhe-se cópia da inicial, laudos e atestados médicos existentes.
Prazo: 05 (cinco) dias. 3.
Com a resposta, intimem-se as partes da nomeação, através de seus procuradores (CPC, art. 464), facultando-lhe em 15 (quinze) dias, a arguição de impedimento ou suspeição do perito, bem como a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos.
Atente-se a Serventia Judicial para a quesitação do INSS, formulada nesses autos (ID 98715435). 4.
Prestadas as informações do item anterior, intime(m)-se o(a) autor(a) ao comparecimento, munido de seus documentos pessoais, laudos e exames já realizados com relação à alegada patologia, cientes aos patronos que poderão comparecer com os seus peritos auxiliares na data marcada.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:09
Nomeado perito
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18/09/2024 01:31
Decorrido prazo de INSS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 20:06
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800791-97.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Auxílio-Doença Previdenciário] D E C I S Ã O Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, quanto ao pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Portanto, diante do valor da causa e considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da autora, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovente, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensado 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato e retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônica Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
11/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 15:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a FELIPE PEREIRA DE LIMA - CPF: *95.***.*67-18 (AUTOR)
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07/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
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28/11/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 07:52
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/11/2023 18:34
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE PEREIRA DE LIMA (*95.***.*67-18).
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24/10/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 18:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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