TJPB - 0836714-26.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª Sessão Ordinária - Videoconferência e Presencial, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 08h30 . -
20/03/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 9ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0836714-26.2023.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material] AUTOR: STENIO VIGOLVINO MATOS REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, YONARA NEVES ARAUJO, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 De ordem, MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
24/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de YONARA NEVES ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:35
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2025 13:05
Juntada de Petição de informação
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31/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 11:23
Juntada de Petição de cota
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: STENIO VIGOLVINO MATOS REU: ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME, YONARA NEVES ARAUJO, BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO, UNIAO ALTERNATIVA CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO STÊNIO VIGOLVINO MATOS, devidamente qualificado, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizou a presente ação em face de ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e de INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, igualmente qualificados, alegando, em linhas gerais, que realizou a compra de moeda estrangeira com a empresa Arriba Agência de Viagens e Turismo LTDA, intermediada por Breno Leite; que adquiriu EUR 2.000,00 e pagou o importe de R$ 7.200,00; que tal compra foi efetuada em 20/03/2019 com entrega acordada para 30/08/2019, mas que a entrega não foi efetivada; que a agência de turismo demandada realizava a venda de moeda estrangeira na condição de correspondente cambiária da Invest Corretora de Câmbio LTDA.
Diante de tais considerações, pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo arresto cautelar de bens suficientes para garantir a execução.
Requereu pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA e consequente inclusão do sócio Breno no polo passivo da ação.
Ao final, pleiteou pela declaração de resolução do contrato de encomenda de moeda estrangeira e pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 7.200,00, devidamente atualizado.
Deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência determinando o arresto de bens apenas dos dois primeiros demandados.
Citada, a INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA apresentou a contestação de Id. 88022935 arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a ausência de documento essencial.
Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição.
No mérito, sustentou, em breve síntese, que o negócio narrado na exordial foi celebrado entre a parte autora e o Sr.
Breno, limitando-se a vontade destes, de forma que não houve participação da corretora na operação, motivo pelo qual não pode ser responsabilizada pelos danos alegados na inicial; que inexistiu qualquer prestação de serviços de correspondência cambial no caso, já que não houve registro da operação no SISBACEN; que o promovente não apresentou qualquer recibo da operação cambial, o que era comumente fornecido aos contratantes de encomenda de moeda estrangeira; que houve culpa exclusiva do autor, que assumiu o risco voluntariamente.
Sob tais argumentos, pugnou pela improcedência do pedido autoral.
Réplica apresentada no Id. 88443491.
O promovido Breno Leite foi citado por edital.
Diante da não apresentação de defesa, foi nomeado curador especial ao referido demandado na pessoa do Defensor Público em exercício perante este juízo, que apresentou contestação por negativa geral e informou não ter interesse em produzir novas provas.
A demandada ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação.
Intimadas para fins de especificação de provas, a parte autora manteve-se silente, enquanto a promovida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA pugnou pela realização das diligências elencadas na peça de Id. 97265304 e juntou os documentos de Id’s 97265315 e ss., com relação aos quais a parte autora manifestou-se no Id. 104001669.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Na peça de Id. 97265304, a promovida INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA requereu: “a. prova pericial no aparelho celular do autor, a fim de obter os dados integrais das conversas mantidas entre ele e o denunciado/foragido Breno Leite Imperiano Toledo, já que as telas juntadas não estão atestadas por ata notarial, sendo desconhecida sua origem, os destinatários das conversas, as datas em que ocorreram e a integralidade e veracidade das referidas conversas; b. quebra de sigilo telemático, com expedição de ofício para o Whatsapp, a fim de obter os dados integrais das conversas mantidas entre o autor e o denunciado/foragido Breno Leite Imperiano Toledo, caso o autor não disponha do aparelho e do histórico das conversas para que sejam submetidas à prova pericial; c. depoimento pessoal do autor, a fim de que esclareça a que título depositou valores em conta pessoal de pessoa física que não é autorizada a operar no mercado cambiário, ao invés de exigir recibo e realizar o pagamento para a Invest Corretora de Câmbio; d. depoimento pessoal dos representantes da corré Arriba, a fim de que esclareçam como operacionalizavam as compras e vendas de moedas estrangeiras e quando iniciava a participação da corretora de câmbio nos negócios realizados com seus clientes; e. expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, a fim de obter informações se o autor declarou os ativos em moeda estrangeira, para fins de verificar a efetiva compra das moedas estrangeiras que alega ter adquirido, e se possuía patrimônio suficiente a dar guarida à operação reclamada; f. expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, a fim de obter informações sobre as ordens declaradas pela Arriba, a fim de verificar se houve alguma operação de câmbio registrada em nome do autor; g. expedição de ofício à Polícia Federal, a fim de informar sobre as saídas do autor do território brasileiro, especialmente para confrontar as datas das encomendas, identificando se, de fato, houve aquisição de moeda estrangeira; h. quebra do sigilo bancário do autor e da Arriba, a fim de verificar se houve algum pagamento realizado entre ambos”.
No caso presente, vejo que o promovente sequer acostou aos autos cópia de conversas de Whatsapp mantidas com o Sr.
Breno.
Não há nos autos informação no sentido que o autor depositou valor na conta pessoal do Sr.
Breno.
O documento de Id. 82041874, cuja autenticidade não foi questionada pela parte ré, trata-se de recibo firmado pela primeira demandada informando ter recebido do Sr.
Stênio determinado valor em razão da compra de meda estrangeira.
Outrossim, o promovente já trouxe sua versão dos fatos na inicial, enquanto a promovida ARRIBA sequer apresentou contestação.
A compra da meada estrangeira pelo autor junto à primeira demandada já ficou demonstrada pelo recibo de Id. 82041874, não sendo necessário averiguar se o promovente declarou tal aquisição junto à Receita Federal, tampouco se ele realmente saiu do país na data prevista para recebimento da meda estrangeira.
Ademais, a averiguação quanto à existência declaração emitida pela demandada ARRIBA junto ao BACEN, relativa à compra realizada pelo autor, também não tem relevância para o deslindo do feito, pois ainda que, eventualmente, tal declaração não tenha sido realizada, tal fato não implicaria na conclusão de que o negócio narrado na exordial não foi firmado.
Como dito, o recibo de Id. 82041874 assevera que a primeira demandada recebeu o montante ali indicado do autor, de forma que não se justifica a quebra do sigilo bancário de nenhum deles.
Diante de tais considerações, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de Id. 97265304, ao tempo em que passo ao julgamento do feito. - DAS PRELIMINARES: Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas na contestação apresentada pela terceira demandada. - Da ilegitimidade passiva da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA: A demandada INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA sustenta sua ilegitimidade para figura no polo passivo desta ação sob o argumento que não manteve qualquer relação com o demandante.
Por se tratar de matéria que se confunde com o mérito da causa, REJEITO a preliminar. - Da falta de documento essencial à propositura da ação: A ré INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA também alegou que o autor é carente de ação, pois a inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura.
Afirma que não consta o comprovante de operação cambial que demonstre os fatos articulados, situação que impõe o indeferimento da exordial.
Todavia, entendo que preliminar não merece acolhida.
Nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
A indispensabilidade da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, dependendo do tipo da pretensão deduzida em juízo.
No entendimento do STJ, os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, devendo a inicial estar acompanhada obrigatoriamente apenas dos documentos necessários ao exame de viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, pois, sem eles, o mérito da causa não pode ser julgado.
Assim, desde que a parte logre com seu dever de demonstrar o cumprimento dos pressupostos processuais, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de comprovante de operação cambial junto ao Bacen.
Na situação em análise, vejo que a patê autora acostou o documento de Id. 82041874, o qual não deixa qualquer dúvida quanto à existência do negócio apontado na exordial.
Senso assim, AFASTO a prefacial em análise. - DA PRESCRIÇÃO: O presente caso trata-se inegavelmente de relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, perfeitamente aplicável o art. 27 do CDC.
Conforme orientação jurisprudencial, a regra prevista no referido artigo não se aplica apenas às hipóteses de defeitos de segurança, mas também aos vícios de qualidade do serviço, como é o caso dos autos, afastando-se a regra geral disposta no art. 206, § 3º, inc.
V do Código Civil.
Logo, o prazo prescricional aplicado ao caso corresponde a 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) e não três anos, conforme levantado pela demandada em sua contestação.
Diante disto e considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/11/2023, antes do decurso do prazo de 5 anos contados da celebração do negócio (20/03/2019), não há que se falar na incidência da prescrição.
Nesse contexto, AFASTO a prejudicial de mérito. - DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA ARRIBA: De acordo com a inicial, o conjunto probatório acostado aos autos evidencia a existência de desvio de finalidade da empresa ARRIBA.
Diante disto, o demandante pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da primeira empresa ré para o fim de incluir o sócio Breno no polo passivo desta ação.
Pois bem.
Acerca da matéria, o art. 134, §2º, do CPC, dispõe: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.” Nessa última situação, o sócio é citado para impugnar não apenas o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas também os outros pontos da causa.
No caso presente, Breno Leite, sócio da empresa ré, foi regularmente citado, mas não apresentou oposição ao pedido principal, tampouco ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica.
Acerca da matéria em análise, o art. 50 do Código Civil assim dispõe: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I -cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II -transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica”. (Destaquei) Com base no referido dispositivo legal, entendo que restou configurado o abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade.
Passo a explicar.
No caso presente, há evidências de dissolução irregular da empresa demanda.
Tanto é assim que não foi possível localizá-la em sua antiga sede, fato que deu causa à sua citação através da sua representante legal.
Além disso, a documentação acostada com a inicial demonstra que a empresa ré está envolvida na prática de golpe que vitimou cerca de 150 pessoas, em situações semelhantes àquelas narradas na exordial.
Ressalto, ainda, que o Breno Leito foi denunciado pelo MPF em razão da prática de operações irregulares de câmbio (Id. 82041892 - Págs. 4/55).
Sendo assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e defiro o pedido de inclusão do sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação. - DO MÉRITO: De acordo com e-mail enviado pelo Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central (Id. 82041891 - Pág. 1), no período de 13/02/2019 a 17/04/2019, a ré ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA atuou como correspondente cambial da INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA.
A encomenda da moeda estrangeira por parte do autor ocorreu em 20/03/2019, no período em que a agência de turismo era correspondente cambial da Invest.
Assim, constituído está o vínculo entre as duas empresas demandadas, as quais devem responder na modalidade da responsabilidade objetiva, consoante dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14 e 34 do CDC.
A Resolução Bacen n. 3.954/2011 dispõe o que segue: “Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. [...] Art. 4º A instituição contratante, para celebração ou renovação de contrato de correspondente, deve verificar a existência de fatos que, a seu critério, desabonem a entidade contratada ou seus administradores, estabelecendo medidas de caráter preventivo e corretivo a serem adotadas na hipótese de constatação, a qualquer tempo, desses fatos, abrangendo, inclusive, a suspensão do atendimento prestado ao público e o encerramento do contrato”.
Dessa forma, as instituições financeiras respondem, de forma solidária, pelos atos praticados pelos seus correspondentes cambiais, cabendo-lhe avaliar a idoneidade da contratada.
Portanto, ambas as empresas promovidas devem responder pela aquisição de moeda estrangeira, independente da relação negocial, em razão da cadeia de fornecimento de serviço, situação que ressalta a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do serviço contratado pelo autor, a teor do art. 7º, Parágrafo Único, e art. 25, §1º, do CDC.
Pois bem.
No caso presente, tenho que o pedido autoral merece acolhida.
Nos termos do art. 475 do Código Civil, “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”.
Conforme demonstram os documentos juntados com a inicial, a primeira ré tratava-se de uma empresa que fornecia serviço de câmbio de moeda estrangeira.
O contrato de câmbio restou demonstrado pelas provas carreadas aos autos.
O recibo de Id. 82041874 - Pág. 1, emitido pela primeira demandada em 20/03/2019, consigna que esta recebeu do Sr.
Stênio o importe de R$ 7.200,00, referente à compra de EUR 2.000,00 (dois mil euros).
A contratação em comento também foi noticiada pelo autor em seu depoimento prestado na Polícia Federal (Id. 82041872), o qual serviu de base para a oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal em desfavor do Sr.
Breno e outros sócios da empresa ARRIBA (Id. 82041892), imputando-os as “condutas delituosas previstas no artigo 299 c/c art. 29, ambos do Código Penal; artigo 16 da Lei nº 7.492/1986 c/c arts. 29 e 71, ambos do Código Penal e artigo 171, caput, (dez vezes) c/c arts. 29 e 71, todos do Código Penal, todos em concurso material”.
Observo, também, que na página 29 da denúncia, consta trecho de conversa havida entre o autor e o Sr.
Breno, oportunidade em que aquele reitera o pedido de devolução dos valores pagos.
Ademais, como dito anteriormente, o documento de Id. 82041891 - Pág. 1 informa que a Arriba Agência de Turismo LTDA atuou como correspondente cambial da Invest Corretora de Câmbio LTDA entre 13/02/2019 a 17/04/2019, período este que abrange a data em que foi realizada a compra de moeda estrangeira pelo promovente (20/03/2019).
Observo, também, que no Id. 88023652 - Pág. 1 consta documento, juntado pela terceira demandada, que apresenta as mesmas informações existentes no documento de Id. 82041891 - Pág. 1.
Ressalto, ainda, que a parte demandada não impugnou a autenticidade dos documentos anteriormente referidos, nem comprovou que efetuou a entrega da moeda estrangeira ao autor, nos moldes acordados entre eles.
Nesse contexto, ainda que o ato negocial apontado na inicial não tenha se revestido das formalidades definidas pelo BACEN, entendo que a contratação apontada na inicial restou comprovada, bem como o seu inadimplemento, de forma que assiste ao autor o direito ao ressarcimento do valor por ele pago.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de Id. 97265304, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a) ratificar a decisão de Id. 85104557; b) DEFERIR o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE) e, por via de consequência, incluir o sócio BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO no polo passivo desta ação; c) CONDENAR os promovidos ARRIBA AGÊNCIA DE TURISMO LTDA (BORA CÂMBIO & EXCHANGE), BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO e INVEST CORRETORA DE CÂMBIO LTDA, de forma solidária, a restituir ao autor STÊNIO VIGOLVINO MATOS o importe de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), devidamente corrigido pelo INPC, a contar da data do pagamento, e acrescidos de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação.
Considerando que a parte autora decaiu em parcela mínima do seu pedido, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
29/01/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
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22/11/2024 12:07
Conclusos para despacho
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20/11/2024 12:39
Juntada de Petição de cota
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19/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:37
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
12/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os documentos trazidos aos autos com a peça de Id 97265340, digam parte autora e parte demandada representada por curador especial, querendo, em até 05 (cinco) dias.
Campina Grande (PB), 8 de novembro de 2024.
Andréa Dantas Juiz(a) de Direito -
08/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:38
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 10:04
Juntada de Petição de cota
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandada, através de seu curador especial, já declarou, expressamente, não ter interesse na produção de outras provas.
Fica a parte autora intimada para, em até 05 dias, especificar provas que ainda pretende produzir, ciente de que nada requerendo nesse sentido será interpretado como não havendo mais interesse em trazer aos autos outras provas além das já carreadas até aqui, o que autorizará o julgamento deste processo no exato estado em que ele se encontra.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
15/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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04/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ARRIBA AGENCIA DE TURISMO LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 20:55
Nomeado curador
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09/05/2024 20:44
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/04/2024 08:40
Juntada de Petição de informação
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24/04/2024 00:56
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica a parte autora intimada para, em até 30 dias, providenciar o pagamento da diligência de citação requerida no Id 88443491.
CG, 22 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar réplica à contestação e documentos juntados, bem como para falar sobre a correspondência devolvida de ID 86604109 com a informação "MUDOU-SE" no prazo de até 30 dias. -
02/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:29
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:24
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Edital
Comarca de 9ª Vara Cível de Campina Grande – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 20 dias.
Processo nº. 0836714-26.2023.8.15.0001.
Ação de Indenização por Dano Material.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 9ª Vara Cível de Campina Grande, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por STENIO VIGOLVINO MATOS em face de BRENO LEITE IMPERIANO TOLEDO - CPF: *29.***.*24-28 e OUTROS, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a) promovido(a) acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Caso o réu entendam pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica advertido de que será nomeado curador especial em caso de revelia, conforme o disposto no art. 257, inciso IV, do CPC.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça. 9ª Vara Cível de Campina Grande-Pb, 02 de fevereiro de 2024.
Eu, Majorier Lino Gurjão, Técnica Judiciária desta vara, o digitei.
ANDREA DANTAS XIMENES, Juíza de Direito. -
05/02/2024 13:37
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Com o pagamento das custas iniciais, resta prejudicado o pedido de gratuidade judiciária.
A parte autora pretende a restituição de valores pagos objetivando a compra de moeda estrangeira que nunca chegou a ser entregue.
Pede tutela de urgência objetivando arresto de bens em desfavor de todos os demandados. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Há a probabilidade do direito perseguido diante da documentação indicando o pagamento da moeda estrangeira e o fato de ser publico e notório (fatos de conhecimento público) que a Arriba não cumpriu com negócio idêntico com inúmeros clientes.
Há também perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à Arriba e Breno, pois, o que se sabe, até aqui, considerando reportagens veiculadas, é que o demandado Breno foragiu, deixando para trás toda a dívida para a empresa.
Quanto a esta, embora esteja com CNPJ ativo junto à Receita Federal, não se tem conhecimento de que esteja buscando ressarcir os lesados.
Já no tocante à União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda não foram trazido aos autos elementos de informação que demonstrem perigo de dano ou ao resultado útil do processo em relação a ela especificamente.
O fato do senhor Breno e da Empresa Arriba não apresentarem provável resolução do problema não significa que a União, vindo a ser condenada, ao final desta ação judicial, furte-se ou não tenha condições de cumprir com eventual obrigação pecuniária.
Isto posto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para que atinja tão somente os dois primeiros demandados.
Seguem comprovantes de protocolo de ordens de bloqueio Sisbajud com repetição por 30 dias, ordem de bloqueio via CNIB e resultados negativos de pesquisa Renajud.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o feriado carnavalesco que se avizinha, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, citem-se para apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso os réus entendam pertinente, poderão apresentar proposta de acordo no próprio corpo de suas defesas.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo e para pagamento, em até 30 dias, das diligências de citação/intimação de Arriba e Invest.
Cite-se e intime-se Breno através de edital, com prazo de 20 dias.
CG, 2 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 09:19
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
02/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:39
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836714-26.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Fica o promovente intimado do despacho de id. 82593544 e anexos de Ids 83342714, 83342715 e 83342716.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes Juíza de Direito -
11/12/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 17:48
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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