TJPB - 0800469-77.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 11:19
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 20:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 09:20
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:20
Juntada de Certidão de prevenção
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10/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2024 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:41
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800469-77.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos, etc. 1.
Intime-se o recorrido, para apresentar contrarrazões ao recurso inominado Num. 84845985, com o prazo de 10 (dez) dias 2.
Decorrido o prazo do item 1, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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11/03/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL MEDEIROS DANTAS em 10/03/2024 23:33.
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08/03/2024 23:37
Juntada de Petição de resposta
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29/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:23
Decorrido prazo de KELVIN VIEIRA DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:47
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800469-77.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Inominado em face da r.
Sentença proferida por esse Juízo.
Verifica-se que inexiste pedido de gratuidade na peça recursal, tão pouco recolhimento do preparo.
A Lei nº 9.099/95 dispõe que: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Sobre o tema trago à colação o escólio de Daniel Amorim: “O pedido de gratuidade no recurso traz alguns interessantes aspectos procedimentais.
Nos termos do art. 99, § 7º, sendo requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e, no caso de indeferimento do pedido pelo relator, deve ser concedido prazo para recolher o preparo.
O dispositivo deve ser elogiado porque seria claramente ofensivo ao princípio do contraditório se a decisão do relator gerasse imediatamente a deserção do recurso.
Por outro lado, não teria sentido exigir o preparo do beneficiário de gratuidade para ele não correr o risco de deserção.
O procedimento constante do dispositivo comentado já vem sendo adotado no Juizados Especiais quando a parte requer a gratuidade no recurso inominado (Enunciado nº 115 do FONAJE) [...]”. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 158).
A declaração de hipossuficiência gera a presunção da sua necessidade de ser beneficiada pela gratuidade judiciária, na forma do art. 99, §3º, CPC.
Lado outro, inexistindo provas nos autos que demonstrem a suficiência econômica, faz-se necessária a intimação do requerente/recorrente para comprovar o alegado A respeito deste assunto, encontramos na página do Fórum Nacional de Juizados Especiais Cíveis os seguintes enunciados: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
ENUNCIADO 115 – Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, intime-se o(a) recorrente para comprovar seu estado de hipossuficiência ou promover o devido preparo, na forma do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995 e 99, §2º do CPC, sob pena de deserção.
Prazo: 48 (quarenta e oito) horas, Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
19/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 06:57
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:06
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/12/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800469-77.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: KELVIN VIEIRA DE SOUZA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Revisional de contrato.
Tarifa de cadastro.
Legitimação da contratação.
Ciência inequívoca do autor.
Teses firmadas em recurso especial pelo STJ.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir: 1.
Delimitação da causa Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o Promovido para aquisição de veículo, onde se fez incidir serviços não contratados, tais como TAC, Registro de Contrato, Seguro Auto, Tarifa de Avaliação, Seguro veicular e IOF.
Requer assim a repetição do indébito em dobro, consoante previsão no CDC e condenação da instituição ré ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos. 1.2.
Da tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro encontra expressa autorização na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, acompanhada de sua finalidade, a seguir transcritos os correspondentes dispositivos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro”; Código 1.1 – Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” A tarifa bancária, ora em análise, foi objeto do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, ocasião em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Destarte, neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, definiu que é legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a ser cobrada unicamente no início da relação negocial (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013), caracterizada a hipótese dos autos.
Neste sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cuja ementa segue abaixo, em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
SERVIÇÕES DE TERCEIRO.
DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO.
EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do "pacta sunt servanda", segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081205420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 19-03-2019).
Além disso, a Súmula nº 566 do STJ, assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, em relação às taxas cobradas, não há o que se falar em ilegalidade, mesmo porque inexiste provas da vantagem exagerada ou mesmo da sua abusividade na sua estipulação. 1.3.
Da restituição em dobro Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição à consumidora, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, dos valores cobrados na exordial.
Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sem condenação em despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95. -
11/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:07
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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22/08/2023 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 14:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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17/08/2023 17:34
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 13:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/08/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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21/06/2023 11:04
Recebidos os autos.
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21/06/2023 11:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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20/06/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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