TJPB - 0803956-18.2017.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 17:53
Juntada de Alvará
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22/05/2024 17:53
Juntada de Alvará
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22/05/2024 17:52
Juntada de Alvará
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22/05/2024 13:11
Juntada de informação
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22/05/2024 08:43
Juntada de informação
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21/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803956-18.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MBM SEGURADORA SA DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
Esta decisão e seus anexos deve ser comunicada à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17013115475332900000006301361 Inicial.Invalidez.PA Memorial 17013115411238900000006301387 Docs Comunicações 17013115413253800000006301403 Cópia.PA Comunicações 17013115422048000000006301460 Impressao detalhada do sinistro Comunicações 17013115425027200000006301482 Tela.Líder Comunicações 17013115471960800000006301602 Certidão Certidão 17013117250387700000006304549 Despacho Despacho 17083009390020500000009233196 Despacho Despacho 19061917450291500000021499023 Despacho Despacho 20021922083523700000027189346 Certidão Certidão 20022613294136900000027522816 Despacho Despacho 20022714415294600000027543087 Carta Carta 20022716114319400000027567634 Expediente Expediente 20022716114357100000027567635 HABILITAÇÃO Petição de habilitação nos autos 20031812201822800000028153923 2704155___PETICAO_DE_HABILITACAO__PDF Outros Documentos 20031812201921200000028153924 2704155___CONTESTAÇÃO_PDF Outros Documentos 20031812201969800000028154226 Rueda & Rueda - PE-email Substabelecimento 20031812202010900000028154227 2 -Procuração Interna Seguradora Líder 2018-email Procuração 20031812202060200000028154229 PROCURAÇÃO - TODAS AS SEGURADORAS - NOVO Procuração 20031812202096900000028154231 SUBSTALECIMENTO LIDER - RUEDA - NOVO Substabelecimento 20031812202139400000028154232 MARISTELLA-2 Procuração 20031812202179500000028154235 MBM SEGURADORA S A Substabelecimento 20031812202259300000028154236 Expediente Expediente 20032315521536000000028256502 Impugnação Petição 20050217230854700000029133661 Consulta Processual (TJ-PB) Outros Documentos 20050217230977000000029133662 Certidão Certidão 20051413174161800000029446854 AR 0803956-18.2017 Aviso de Recebimento 20051413174407800000029446857 Despacho Despacho 20051414140109600000029446868 Expediente Expediente 20051414140109600000029446868 Petição Petição 20051918252946200000029562790 PROVAS___FABIO_AUGUSTO_GALVAO_DE_LIMA_PDF Outros Documentos 20051918253124800000029562791 Petição Petição 20052508294394400000029695620 Certidão Certidão 20052716452553800000029801752 Despacho Despacho 20052722341763400000029802352 Despacho Despacho 20052722341763400000029802352 Petição Petição 20060311081395700000029970384 QUESITOS___FABIO_AUGUSTO_GALVAO_DE_LIMA_PDF Outros Documentos 20060311081483400000029970386 Petição Petição 20061113091300800000030190141 2704155_PETIÇÃO_PAGAMENTO_HP_PDF Outros Documentos 20061113091466400000030190143 Mandado Mandado 20071412190153800000030960207 DRA ROSANA - PERITA Diligência 20091122241304700000032729639 Certidão Certidão 20100719152544300000033669212 OFIICIOS 2 VARA DA CAPITAL 1 14012021 Documento Ofício 20100719152820200000033669213 Expediente Expediente 20100719195593200000033669676 Mandado Mandado 20100719195839000000033669677 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20101017424116700000033772307 Certidão Certidão 21012413453610300000036869945 Fabio Augusto Galvao de Lima Laudo Pericial 21012413453631600000036869947 OFÍCIO ENCAMINHANDO LAUDOS 2ª VARA DA CAPITAL 01 14012021 ...........
Documento Ofício 21012413453659800000036869948 Despacho Despacho 21012509004601000000036869949 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 21012612545947000000036918033 Certidão Certidão 21012710370364700000036974563 Comprovante de e-mail BB Documento de Comprovação 21012710370394200000036974567 Despacho Despacho 21012509004601000000036869949 Petição Petição 21021011330024500000037464919 2704155_MANIFESTAÇÃO_DE_LAUDO___INEXISTÊNCIA_DE_RECLAMAÇÃO_ADMINISTRATIVA_PDF Outros Documentos 21021011330324000000037464922 Petição Petição 21021417323152600000037601919 Certidão Certidão 21030813212879200000038421605 Despacho Despacho 21031222020937800000038645513 Expediente Expediente 21031222020937800000038645513 Petição Petição 21040416462352200000039347606 Certidão Certidão 21041416245211800000039786208 Sentença Sentença 21041508230264100000039793044 Expediente Expediente 21041508230264100000039793044 Apelação Apelação 21050608362288200000040653042 APELAÇÃO___FABIO_AUGUSTO_GALVAO_DE_LIMA___GUIA___COMPROVANTE_PDF Apelação 21050608362384400000040653043 Despacho Despacho 21053122402286200000041681798 Despacho Despacho 21053122402286200000041681798 Contrarrazões Contrarrazões 21070718232880900000043208704 Contrarrazões Documento de Comprovação 21070718233108500000043208705 Certidão Certidão 21072010471378800000043691737 Certidão de Prevenção Certidão de Prevenção 21072114520200000000049514078 Despacho Despacho 21081306541500000000049514079 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21081819503700000000049514080 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21081819595700000000049514081 Intimação de Pauta Mandado de Reintegração e/ou Manutenção de Posse 21081909054500000000049514082 Certidão de julgamento Ofício de Citação 21091306075400000000049514083 Acórdão Acórdão 21092205432900000000049514084 Voto do Magistrado Voto 21092205432900000000049514085 Ementa Ementa 21092205432900000000049514086 Relatório Relatório 21092205432900000000049514087 Expediente Expediente 21092208045200000000049514088 Petição Petição 21101510080000000000049514089 2704155___PETIÇÃO_COMPROVANTE_DE_CUSTAS_FINAIS_PDF Petição 21101510080000000000049514090 Petição Petição 21101909154400000000049514091 2704155___PETIÇÃO_PAGAMENTO_DE_CONDENAÇÃO_PDF Petição 21101909154400000000049514092 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 21120508454800000000049514093 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120609044632900000049531010 Expediente Expediente 21120609044632900000049531010 Informação Informação 22051009130541300000055046555 Decisão Decisão 22051222404694000000055046574 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051311184232900000055238308 Petição Petição 23111222480830500000077196679 ContratoHonorários Documento de Comprovação 23111222480864200000077196680 Extrato.ContaJudicial Documento de Comprovação 23111222480973800000077196681 Informação Informação 23111415463247200000077314215 Sentença Sentença 23111712305745000000077441478 Petição Petição 23113014001891500000078055194 Decisão Decisão 23120622452711000000078310166 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121022364994200000078418983 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 23121022365215000000078418985 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210251492600000078519547 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210263659200000078519559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210263659200000078519559 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23121210295637600000078520379 Informação Informação 23121307505764400000078567634 email do BANCO DO BRASIL Informação 23121814423204200000078795145 EMAIL do banco do brasil Informação 24010218003820800000079028928 Petição Petição 24051300144599800000084853874 Certidão de óbito Comunicações 24051300144723400000084854775 Procuração.Heitor Comunicações 24051300144796100000084854776 Certidão de Nascimento.Heitor Comunicações 24051300144870000000084854777 CPF.Heitor Comunicações 24051300144933100000084854778 RG.TaynaraHeitor Comunicações 24051300144995600000084854779 Procuração.Fabielly Comunicações 24051300145063500000084854780 RG.Fabielly Comunicações 24051300145131100000084854781 Certidão de casamento.Fabielly Comunicações 24051300145202600000084854782 Procuração.M.Eduarda Comunicações 24051300145271900000084854783 RG.Maria Eduarda Comunicações 24051300145337000000084854784 Conta bancária.Fabielly Comunicações 24051300145406000000084854785 Extrato.ContaJudicial Comunicações 24051300145467700000084854786 Informação Informação 24051509244147300000085020502 Decisão Decisão 24051520255937100000085055708 Informação Informação 24051609040655500000085095172 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051609040655500000085095172, Decisão: 24051520255937100000085055708, Informação: 24051509244147300000085020502, Comunicações: 24051300145467700000084854786, Comunicações: 24051300145406000000084854785, Comunicações: 24051300145337000000084854784, Comunicações: 24051300145271900000084854783, Comunicações: 24051300145202600000084854782, Comunicações: 24051300145131100000084854781, Comunicações: 24051300145063500000084854780] -
17/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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17/05/2024 10:05
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2024 10:05
Determinada diligência
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17/05/2024 01:26
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:04
Juntada de informação
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803956-18.2017.8.15.2001 EXEQUENTE: FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., MBM SEGURADORA SA DECISÃO Na petição de ID 90301600, o advogado informa o óbito da parte autora, requerendo a habilitação dos herdeiros e a expedição de alvará.
Tendo em vista a certidão de óbito de ID 90301601 que declara o nome dos filhos que são os herdeiros, DEFIRO o pedido.
Autos a escrivania para as alterações necessárias.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Isto feito, ARQUIVE-SE.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24051509244147300000085020502, Comunicações: 24051300145467700000084854786, Comunicações: 24051300145406000000084854785, Comunicações: 24051300145337000000084854784, Comunicações: 24051300145271900000084854783, Comunicações: 24051300145202600000084854782, Comunicações: 24051300145131100000084854781, Comunicações: 24051300145063500000084854780, Comunicações: 24051300144995600000084854779, Comunicações: 24051300144933100000084854778] -
15/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 20:26
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 20:26
Determinada diligência
-
15/05/2024 20:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
15/05/2024 20:26
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:24
Juntada de informação
-
15/05/2024 09:24
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 18:00
Juntada de informação
-
18/12/2023 14:42
Juntada de informação
-
14/12/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:59
Desentranhado o documento
-
13/12/2023 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2023 07:50
Juntada de informação
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803956-18.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] A REMESSA DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES, via email para o Banco do Brasil, setor público para fins de pagamento/transferência para conta informada pelo beneficiário.
João Pessoa-PB, em 12 de dezembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/12/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2023 22:36
Juntada de Alvará
-
10/12/2023 22:36
Juntada de Alvará
-
06/12/2023 22:45
Determinada diligência
-
06/12/2023 22:45
Determinado o arquivamento
-
06/12/2023 22:45
Deferido o pedido de
-
05/12/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2023 12:30
Determinada diligência
-
17/11/2023 12:30
Determinado o arquivamento
-
17/11/2023 12:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 11:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/11/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:46
Juntada de informação
-
14/11/2023 15:46
Processo Desarquivado
-
12/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 22:40
Determinado o arquivamento
-
10/05/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 09:13
Juntada de informação
-
04/02/2022 02:29
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 02/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2021 08:46
Recebidos os autos
-
05/12/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2021 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:33
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 17/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 03:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 08:36
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 08:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2021 16:25
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 13:23
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 01:45
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 02/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/02/2021 23:59:59.
-
14/02/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:55
Juntada de Alvará
-
25/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 00:34
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 22/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 02:14
Decorrido prazo de Bruno de Sousa Carvalho em 19/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2020 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/10/2020 19:20
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 19:15
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:46
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2020 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2020 12:19
Expedição de Mandado.
-
04/07/2020 01:08
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 03/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 05:12
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 05:05
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 01/06/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 23:50
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:28
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:27
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 11:22
Decorrido prazo de FABIO AUGUSTO GALVAO DE LIMA em 25/05/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 08:29
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 13:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2020 01:16
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/05/2020 23:59:59.
-
02/05/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 13:29
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 11:11
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 19:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 18:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/06/2019 17:45
Outras Decisões
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
03/05/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
31/08/2017 14:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
30/08/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
31/01/2017 17:25
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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