TJPB - 0800469-77.2023.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 09:20
Baixa Definitiva
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17/09/2024 09:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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17/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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13/09/2024 00:03
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/09/2024 23:59.
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21/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:32
Conhecido o recurso de KELVIN VIEIRA DE SOUZA - CPF: *13.***.*70-85 (RECORRENTE) e não-provido
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21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800469-77.2023.8.15.0401 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] RECORRENTE: KELVIN VIEIRA DE SOUZA RECORRIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOREPRESENTANTE: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 19 / 08 /2024 a 26 / 08 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:48
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800469-77.2023.8.15.0401 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: KELVIN VIEIRA DE SOUZA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A PROCESSUAL CIVIL.
Revisional de contrato.
Tarifa de cadastro.
Legitimação da contratação.
Ciência inequívoca do autor.
Teses firmadas em recurso especial pelo STJ.
Improcedência do pedido.
Vistos, etc.
Relatório dispensado[1].
Passo a decidir: 1.
Delimitação da causa Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento com o Promovido para aquisição de veículo, onde se fez incidir serviços não contratados, tais como TAC, Registro de Contrato, Seguro Auto, Tarifa de Avaliação, Seguro veicular e IOF.
Requer assim a repetição do indébito em dobro, consoante previsão no CDC e condenação da instituição ré ao ônus da sucumbência.
Juntou documentos. 1.2.
Da tarifa de cadastro A cobrança da tarifa de cadastro encontra expressa autorização na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, acompanhada de sua finalidade, a seguir transcritos os correspondentes dispositivos: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I – cadastro”; Código 1.1 – Cadastro: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.” A tarifa bancária, ora em análise, foi objeto do julgamento do REsp nº 1.251.331/RS, ocasião em que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, estabeleceu as seguintes teses: 1ª TESE Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. 2ª TESE Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 3ª TESE Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Destarte, neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, definiu que é legítima a estipulação da tarifa de cadastro, a ser cobrada unicamente no início da relação negocial (STJ, REsp 1251331/RS, Segunda Seção, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013), caracterizada a hipótese dos autos.
Neste sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, cuja ementa segue abaixo, em destaque: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
SERVIÇÕES DE TERCEIRO.
DESPESA INTRÍNSECA AO NEGÓCIO.
EXIGÊNCIA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. provimento parcial. - Revela-se irrefutável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, segundo entendimento jurisprudencial já consolidado. - É possível a revisão de cláusulas de contratos firmados com instituições financeiras, desde que a apontada abusividade seja demonstrada nos autos, relativizando, assim, o brocardo latino do "pacta sunt servanda", segundo o qual os contratos, uma vez celebrados livremente, devem ser cumpridos. - No que concerne à Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente pela validade da sua cobrança, desde que esteja "expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00081205420138150011, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 19-03-2019).
Além disso, a Súmula nº 566 do STJ, assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.
Portanto, em relação às taxas cobradas, não há o que se falar em ilegalidade, mesmo porque inexiste provas da vantagem exagerada ou mesmo da sua abusividade na sua estipulação. 1.3.
Da restituição em dobro Esgotado o pedido formulado pela parte autora, no que tange à revisão do contrato, não afastadas as normas contratuais questionadas, não incidirá qualquer redução sobre o débito contraído ou sobre a parcela convencionada, nem qualquer restituição à consumidora, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito.
Nestes moldes, incabível a condenação do promovido ao pagamento, em favor do autor, dos valores cobrados na exordial.
Posto isso, pela fundamentação expendida e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial e, em consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Sem condenação em despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Com o trânsito em julgado e, após tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito [1] Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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