TJPB - 0800627-69.2022.8.15.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 06:54
Baixa Definitiva
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16/10/2024 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/10/2024 06:37
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIZA LOPES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/10/2024 23:59.
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12/09/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 06:03
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/7436-89 (APELANTE) e provido
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 04:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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30/07/2024 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800627-69.2022.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito promovida por Mariza Lopes da Silva contra o Banco Bradesco S/A na qual alega a autora que inexiste contrato entre as partes e que o débito em seu benefício social é ilegítimo.
Prolatada a decisão de mérito Num. 80277111, comparece a instituição financeira para demonstrar o cancelamento dos descontos, de maneira a afastar a mora imposta por esse Juízo [Num. 84046876].
Apresenta, ainda, o recurso de apelação Num. 84945469, além da prejudicial Num. 85191134 de nulidade de citação.
Nesse último aspecto, aduz em apertada síntese, que o Bel.
Wilson Sales Belchior não possui poderes procuratórios para receber a citação.
Passo a decidir.
De início, tem-se que, indeferido o pedido de tutela autoral [Num. 60901856], comparece a parte ré, por seu causídico, para requerer a habilitação nos autos, com pedido de anotação e que conste o seu nome de todas as publicações relativas a esta ação [Num. 61638784], deferida por esse Juízo no Num. 61638784.
Infrutífera a audiência de conciliação, por ausência do requerido [Num. 68490728], em que pese a intimação Num. 65841452, aguardou-a resposta na forma do art. 335, I, do CPC [Num. 68707854], decorrendo-se lhe o prazo na forma da certidão Num. 74064818, sendo-lhe decretada a revelia por ocasião da r.
Sentença Num. 80277111.
A despeito da decisão de mérito, pretende a parte ré que seja declarada a nulidade de citação, sob o mote de que o seu advogado, habilitado nos autos não possui poderes para exarar ciência.
A prejudicial não merece acolhida.
Ora, além de constar o pedido de intimação exclusiva do seu patrono, o Bel.
Wilson Sales de Belchior, como preceitua o art. 272, §5º, do CPC, é cediço que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I).
Verifica-se o demandado registrou ciência de sua intimação para a audiência conciliatória [Num. 65841451], contudo não se fez presente ao ato [Num. 68490728], iniciando-se a partir deste momento o prazo para responder os termos desta ação.
A doutrina pátria discorre sobre o tema da seguinte forma “[...] A realização da audiência de conciliação ou de mediação determina que o prazo de quinze dias, para contestação, tenha início após seu encerramento, sem se obter a autocomposição.
Isto porque sua citação, de início, foi para comparecer à audiência designada e, não, para apresentar logo sua defesa.
Ocorrida a audiência, o termo inicial do referido prazo, será a data de sua realização ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (NCPC, art. 335, I)” (Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento Procedimento Comum", vol.
I, 56a ed., Forense, 2015, RJ, p. 781, item 589) “Se não houver composição, o prazo para contestar começará da data da audiência ou da última sessão de conciliação, estando ou não presentes todas as partes” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, RT, 2015, p. 576).
No caso dos autos, o requerido registrou ciência eletrônica de que deveria comparecer à audiência conciliatória, a partir de quando fluiria o prazo da contestação, nos moldes da legislação de regência.
Não obstante, verifica-se que o promovido compareceu, de forma espontânea, habilitando-se nos autos por seu patrono, inclusive com pedido de intimação exclusiva.
Sobre o assunto destaco ainda os seguintes julgados: “[...] 1.
O artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o réu poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado da data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. [...]” (TJ-MG - AI: 03913029720238130000, Relator: Des.(a) Francisco Ricardo Sales Costa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/06/2023, Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 16/06/2023) “[...] Não havendo composição na audiência de conciliação, estando ou não presentes todas as partes, o prazo para contestação começa a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte, a teor do art. 335, I, do CPC.
Configurada a revelia da parte ré, visto que deixou de apresentar a sua contestação no prazo legal (CPC, art. 344), que teve como termo inicial o dia útil seguinte à realização da audiência (CPC, art. 335, I)” (TJ-MS - AC: 08228307920218120001 Campo Grande, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 27/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/03/2023). “[...] Na dicção do art. 335, I, do Código de Processo Civil, sendo realizada audiência de conciliação, o prazo para o réu apresentar defesa nos autos tem início a partir da data da realização do ato” (TJ-SC - AI: 50429153820208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5042915-38.2020.8.24.0000, Relator: Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 14/12/2021). “[...] O comparecimento espontâneo do réu supre a falta da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do que estabelece o art. 239, § 1º, do CPC - Por sua vez, o art. 335, I, do CPC, dispõe que o prazo para defesa do réu conta a partir "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição" - A inércia do réu que, tendo comparecido espontaneamente, não apresentou contestação, induz a revelia” (TJ-MG - AC: 10528170017446001 Prata, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020).
Assim, não pode o requerido alegar desconhecimento, pois fora intimado para o ato, tão pouco se escusar de sua obrigação, conquanto possui inteira ciência do dispositivo legal que abre prazo para contestar, iniciando-se a sua contagem da audiência de conciliação, para o qual o réu fora intimado por seu advogado, segundo a sua própria exigência de intimação exclusiva.
Nesse sentido, “Não há cerceamento de defesa quando a parte foi devidamente citada, compareceu à audiência, mas não apresentou contestação, nem protestou pela produção de provas antes do término da fase instrutória, dando ensejo à revelia. 3.
Correta aplicação dos efeitos da revelia diante da ausência da impugnação específica dos fatos descritos na inicial, conforme determina artigo 344 do CPC” (TJMS.
Apelação Cível n. 0819344-57.2019.8.12.0001, Campo Grande, 2a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 10/08/2021, p: 16/08/2021).
Isto posto, indefiro o pedido do réu, de chamamento do feito à ordem, por entender que inexiste nulidade, já que o promovido foi intimado para a audiência e, não comparecendo, flui necessariamente o prazo de defesa, na forma do art. 335, I, do CPC.
Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado deste decisum, considerando o recurso de apelação interposto nos autos sob nº 84945469, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância, a quem compete fazer o necessário juízo de admissibilidade da peça (art. 1.010, §3º, do CPC).
Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmem Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800627-69.2022.8.15.0401 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: MARIZA LOPES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A REPARAÇÃO CIVIL.
Declaratória de inexistência c/c Repetição de indébito.
Instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária (pacote de serviços).
Citação, com decurso de prazo.
Revelia. Ônus da prova ao réu (CPC, art. 373, II).
Ausência de contratação.
Danos moral e material.
Procedência do pedido.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO: MARIZA LOPES DA SILVA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Moral e Material, contra BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado(a), alegando, em síntese, que (1) foi surpreendido(a) com um desconto em seu benefício social, referente a Tarifa Bancária (pacote de serviços), por suposta contratação; (2) que inexiste contrato entre as partes e, portanto, o débito se mostra ilegítimo e indevido.
Alega ainda que foi atingido(a) em sua honra e requer, ao final, indenização pelos danos moral e material.
Juntou documentos.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 60901856).
A promovida habilitou-se nos autos no ID 61638784.
Citada a parte ré, não houve resposta [ID 74064818].
Designada audiência conciliatória, sem que as partes chegassem a um consenso (ID 6890728), atravessou a autora petição em que se requer a revelia do banco demandado (ID 70125128).
As partes não especificaram provas as produzir, manifestando-se a requerente pelo julgamento antecipado da lide (ID 74314668). É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
E consoante leciona o Prof.
Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor.
Ed.
Saraiva; p. 408.
Nota: artigo 330 nº 01).
As lições acima reafirmam os princípios da Causa Madura e Duração Razoável do Processo, pelo que acolho o pedido das partes de resolver, antecipadamente, o mérito da causa. 2.
Da revelia Impende destacar que, a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta no prazo legal, consoante certidão ID 74064818.
Na forma do art. 335 do CPC, o réu teria quinze dias para apresentar a sua defesa e não o fez.
Dessa maneira, resta caracterizada a preclusão consumativa, que consiste na perda da faculdade de praticar ato processual e, como corolário deste instituto, a própria contumácia, com presunção relativa do articulado na inicial.
A revelia tem como consequência a presunção de serem verdadeiros os fatos afirmados na inicial, a teor do art. 355, II, do CPC.
Com isso, no caso vertente, há que se acolher a tese inicial, com ponderação nas provas coletadas nos autos. 3.
Do mérito 3.1.
Da relação consumerista e da livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista.
Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários.
As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 3.2.
Da ilegalidade contratual Alega a autora que foi vítima de fraude e que não contratou a tarifa bancária debitada em seu benefício social.
A defesa a seu turno, afirma a regularidade contratual.
E em sede de réplica, a parte demandante reafirma que não celebrou a contratação dos serviços e que os documentos apresentados com a contestação não fazem prova, pois a reclamante é analfabeta aduzindo que houve vício de vontade. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369).
Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC.
O cerne da questão orbita sobre a cobrança administrada pelo(a) Promovido(a), sem que para tanto tenha o(a) Promovente celebrado contrato ou mesmo autorizado o débito.
De fato, a documentação acostada aos autos pelo(a) demandante demonstra que foram debitadas taxas mensais, enquanto que o(a) requerido(a) informa que a autora é correntista e que utiliza os serviços ofertados pelo banco.
Ora, o que se discute não é o fato da autora ser ou não cliente do banco réu, isso nunca foi questionado pela reclamante.
O que se desconhece, na verdade, é a contratação dos serviços bancários que, supostamente, foram atrelados ao mútuo da qual solicitou.
Ao afirmar o banco promovido, em sua defesa, que a conta em tela era de natureza comum e não conta-salário-proventos, a instituição financeira ora ré, atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, contudo não conseguiu se desvincilhar do ônus da prova, pois não consta dos autos qualquer contrato ou documento que assim o demonstre.
Ressalte-se que o demandado, sequer fez juntar o contrato de abertura de conta bancária realizado com a parte autora, em que pese ter sido intimado acerca da inversão do ônus da prova.
Assim, deve o promovido suportar o ônus da prova, consoante jurisprudência do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a cobrança de taxas e tarifas bancárias deve ter expressa previsão contratual. 2.
Não juntados aos autos os contratos, deve o agravante suportar o ônus da prova, afastando-se as tarifas contratadas e limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 1578048/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016). É de bom tom destacar que a Resolução BACEN 3.402/06, concomitante com a Resolução 3.424/06, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas, revogou a partir de 02 de abril de 2007 a Resolução 2.718/00.
A Resolução 3.424/06 estabelece que as instituições financeiras estarão obrigadas, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, comumente chamadas de contas salários.
Por outra banda, o normativo do BACEN suso referido (Resolução 2.718/2000) assim aduz: § 1º Na prestação dos serviços referidos neste artigo, é vedado às instituições financeiras cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta Resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis. § 2º A vedação à cobrança de tarifas referida no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às operações de transferência dos créditos para outras instituições financeiras, quando realizadas pelos beneficiários pelo montante total do crédito.
Se evidencia demonstrado no extrato bancário descrito no ID 60882864 – Págs. 1 à 3, e juntado pela autora, que de fato está sendo descontada a quantia de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), a título de “CESTA B.
EXPRESSO”.
Neste diapasão, tem-se que a cobrança é indevida pois a época da contratação vigia a Resolução ora destacada, e por tal razão é de se deferir o pleito autoral para fins de obter a repetição do indébito dos valores que lhe foram debitados e lhe cobradas durante o prazo de cinco anos anteriores ao ingresso da presente lide – prazo prescricional quinquenal.
Neste sentido, já decidiu as Câmaras Cíveis do TJ/PB: “AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR NÃO OBSERVADO.
ART. 5º, DA RESOLUÇÃO/BACEN Nº 3.402/06, O QUAL DETERMINA QUE A CONTA-SALÁRIO SE DESTINA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, APOSENTADORIAS E SIMILARES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
INDENIZAÇÃO REDUZIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova dos autos revelou que o Banco réu cobrou a tarifa de serviço indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o Autor tenha firmado contrato de abertura de conta-corrente e de serviços, ou seja, considerando que a conta em referência é utilizada apenas para o recebimento dos proventos, descabe a cobrança de tarifas inerentes aos serviços prestados em uma conta-corrente.
Falha operacional imputável a Instituição Financeira que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No caso, embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser reduzido, em atenção aos pressupostos de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta corte em casos semelhantes.” (0800462-70.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/11/2019). “CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil – Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro – Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes […]” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10/10/2017). “CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito – Taxas e juros oriundos exclusivamente de movimentação de conta salário – Cobranças indevidas – Vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do BCB – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Má prestação do serviço –– Abuso que se protraiu no tempo causando embaraços à autora – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais “in re ipsa” – Caracterização – “Quantum” indenizatório fixado em valor que bem atende as funções compensatória e punitiva, em face das circunstâncias do caso concreto – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que efetua débitos em conta bancária aberta exclusivamente para depósito e saque de salário, sobre a qual incidem taxas e juros indevidos, haja vista vedação contida nas Resoluções n.° 2.718/2000 e 3402/2006 do Banco Central do Brasil, gerando cobranças e causando transtornos de ordem moral à vida da consumidora. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. – A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória.
A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio.
A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido.
Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800468-77.2019.815.0031 - Relator Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos – j. 05/11/ 2019). “APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido” (TJPB - Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Quarta Câmara Cível – Relator Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho – j. 14/05/2019).
No que pertine à devolução dos valores cobrados indevidamente pelo banco promovido, não resta dúvida, pois a parte autora pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da cesta de serviços, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 [...].
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Ressalte-se, inclusive, ser bastante comum o ajuizamento de demandas semelhante a hipótese dos autos, demonstrando, com isso, a prática costumeira utilizada pelos prestadores de serviços bancários, que, como já dito, acabam induzindo os consumidores a erro, ao procederem a abertura de conta corrente ao invés de conta salário que isenta os contratantes de qualquer cobrança de tarifa bancária. 2.3.
Do dano subjetivo Quanto à pretensão à condenação em dano moral, breves considerações merecem ser feitas.
O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988, é a pedra angular do ordenamento jurídico pátrio e sob sua lente a interpretação sistemática se realiza.
Da Dignidade da Pessoa Humana decorre a proteção aos direitos da personalidade, direitos estes voltados para realização de uma vida plena.
Em havendo lesão aos direitos da personalidade, denominado de dano moral ou extrapatrimonial, o dever de indenizar se impõe ao causador da ofensa ao bem jurídico tutelado.
Nos termos das normas infraconstitucionais que regulam a matéria, o direito à reparação por danos morais exige a observância a certos requisitos, sendo imprescindível a verificação da ocorrência de dano a direito da personalidade por ato ilícito, além da existência de nexo causal entre o ato ilícito e o dano moral suportado pela vítima.
Na espécie, o Demandante afirma ter sofrido dano moral por ter sofridos descontos indevidos em sua conta.
O ilícito praticado pela ré retirou da parte autora parcela dos seus rendimentos dotados de caráter eminentemente alimentar.
Oportuno consignar que no caso posto, trata-se de uma pessoa que recebe benefício previdenciário cujos recursos são destinados, de regra, para custear as despesas com a própria sobrevivência da beneficiaria.
Retirar parcela dos seus parcos vencimentos é o mesmo que retirar parcela do direito à vida como saúde, alimentação e moradia, ou seja, o direito ao mínimo de dignidade.
Posição doutrinária endossa nosso posicionamento.
Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei).
Também se manifesta harmonicamente a jurisprudência dos tribunais pátrios: TJRR: demonstrado o fato, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre ambos, emerge de forma absoluta o dever de indenizar. (TJRR, AC 173/02, Rel.
Des.
Cristóvão Suter, DPJ 2504).
E mais: "pela ocorrência do fato, presume-se o dano moral – dano e nexo causal" (TJRR, AC 277/01, Rel.
Des.
Almiro Padilha, DPJ 2460).
TJRJ: DANO MORAL- ADV-JURISPRUDÊNCIA- 30.041 - Todo dano é indenizável e dessa regra não se exclui o dano moral, já que o interesse moral, como está no Código Civil, é poderoso para conceder a ação.
O grande argumento em contrário diz, apenas, respeito à dificuldade de avaliação do dano.
Não é preciso que a Lei contenha declaração explícita acerca da indenização para que esta seja devida.
Na expressão dano está incluído o dano moral (TJ - RJ-Ac. unân. do 2.o Gr.
Câms., ref. reg. em 10.07.86-EAp. 41.284 - Rel.
Juiz Carlos Motta).
Nesse mesmo entendimento, a jurisprudência paraibana se inclina no reconhecimento da ilegalidade das cobranças em conta salário e consequente reparação em dano moral.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
DESACOLHIMENTO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cobrança indevida.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR QUE DEVE SER minorado. razoabilidade e PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais de contrato de empréstimo consignado, a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A conduta faltosa da instituição financeira enseja reparação por danos morais em valor que assegure indenização adequada à compensação da ofensa, considerando as peculiaridades do caso, como também desestimulando a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor. - A manutenção do quantum indenizatório é de rigor quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora são devidos desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 deste Tribunal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em prover parcialmente o apelo (0800043-79.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/08/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/CREPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDADE TARIFAS BANCARIAS.
MENSALIDADE DE SEGURO.
TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS.ABERTURA DE CONTA COM A ÚNICA FINALIDADE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS.COBRANÇA ILÍCITA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E NÃOPROVIMENTO DO RECURSO.
Relatório dispensado na forma dos arts. 38 e 46, ambos da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 46, parte final da Lei 9.099/95, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
Servirá de acórdão a presente súmula.
Campina Grande, 24 de outubro de 2018.
Bartolomeu Correia Lima Filho – Juiz de Direito Relator em substituição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA.
ABERTURA DE CONTA-CORRENTE/CARTÃO DE CRÉDITO EM VEZ DE CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE ENCARGOS.
SOLICITAÇÃO DE CESSAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇAS INDEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NÃO PLEITEADA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS EM RAZÃO DA ABERTURA DE CONTA-CORRENTE NÃO SOLICITADA.
TRABALHADORA ASSALARIADA QUE OBJETIVAVA A ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
VALORES SUBTRAÍDOS DO SEU SALÁRIO.
REDUÇÃO DA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Embora não tenha ocorrida a negativação do nome da autora, entendo que o prejuízo moral em casos como o presente se configura "in re ipsa", por acarretar a subtração indevida de valores do salário, privando a parte de usufruir integralmente de seu vencimento, verba de natureza alimentar.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento. (0806082-61.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2018).
No mesmo sentido, em situação análoga, decidiu o TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE.
SOLICITAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO.
ABERTURA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CONTA-CORRENTE.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPERTINÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CABÍVEL.
NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO DO RECURSO. – A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre os rendimentos da parte autora, de encargos bancários decorrentes da abertura de conta não solicitada pela consumidora, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (Apelação Cível nº 0804512-74.2015.8.15.0001 - Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em 14 de maio de 2019 - data do julgamento.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Desembargador Relator).
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Configurado o dever de indenizar, resta estabelecer o quantum debeatur.
Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, esta deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punir o ofensor para que não reincida.
Tais funções para fixação do “quantum debeatur” têm sua razão de existir em função da sistemática adotada pelo Ordenamento Jurídico Pátrio em que se veda o enriquecimento ilícito ao mesmo passo que impõe a tutela específica para evitar a solução dos conflitos em lugar da mera composição por indenização.
Assim, quanto à vítima, se considera o tipo de ocorrência, o padecimento para a própria pessoa e familiares, circunstâncias de fato, como a divulgação maior ou menor e consequências psicológicas duráveis para a vítima.
Notadamente, o fato de o benefício previdenciário da Demandante corresponder ao salário mínimo vigente, os descontos indevidos têm o condão de fazer insuficiente o montante percebido para a satisfação de suas necessidades materiais, agravando por demasia o seu padecimento.
Quanto ao ofensor, instituição financeira dotada de fartos recursos econômicos, se considera a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que o valor seja um desestímulo efetivo para a não reiteração.
Desta feita, tem-se que a obrigação de pagar compensação pelo dano moral sofrido deve ser fixada no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerada a extensão do dano e em atenção à capacidade econômica do Demandante, externada pelas provas carreadas aos autos, a capacidade econômica do Demandado e o caráter profilático da medida.
Ressalto que a fixação do valor levou em consideração o fato de que o valor descontado corresponde a um percentual pequeno de seus vencimentos.
Diante disso, impõe-se a condenação da demandada no pagamento de indenização a título de dano subjetivo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, para condenar o Banco do Bradesco S/A, nos seguintes termos: (1) a restituir os valores cobrados ao autor e descritos no extrato bancário (ID 60882864 – Págs. 1 à 3) – R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos), pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelo IPCA-E, com incidência de juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO, ou seja da data do desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); (2) ainda, condeno o banco demandando em reparação em danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês contados a partir do VENCIMENTO e correção monetária, a fluir desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ); (3) bem como a extinguir a cobrança da tarifa bancária intitulada de “CESTA B.
EXPRESSO”, o que faço com resolução de mérito.
Condeno o(a) sucumbente nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, de acordo com o art. 85, §2º, do CPC, justificando o seu arbitramento ante a singeleza da causa.
Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Com o trânsito em julgado, caso não cumprida espontaneamente a sentença, intime-se a parte autora, por seu patrono, para requerer o que lhe for de direito, arquivando-se os autos, caso não impulsione o feito em 20 (vinte) dias.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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