TJPB - 0849735-54.2021.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:12
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:38
Juntada de Ofício
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06/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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24/01/2024 08:09
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849735-54.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: NM SERVICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Promovido(a): EXECUTADO: THANANI GOMES CORDEIRO GUEDES SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo apenas requerido a inscrição do devedor nos cadastros SERASA.
Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Expeça-se certidão de débto e oficie-se à SERASA para que proceda a inclusão do nome do devedor nos seus cadastros negativistas.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 09:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/01/2024 12:01
Conclusos para despacho
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08/01/2024 15:09
Juntada de Petição de resposta
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14/12/2023 00:14
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0849735-54.2021.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Promovente: EXEQUENTE: NM SERVICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHEL COSTA CARVALHO - PB22062 Promovido(a): EXECUTADO: THANANI GOMES CORDEIRO GUEDES DESPACHO Vistos, etc.
Em resposta ao ofício, o DETRAN/PB informou que o bem ainda se encontra com gravame fiduciário (Id. 81304090).
Intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, indicando precisamente bem penhorável da parte devedora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:45
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:43
Juntada de Certidão
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26/10/2023 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:02
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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05/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 16:49
Juntada de Ofício
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28/09/2023 12:47
Determinada Requisição de Informações
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27/09/2023 12:05
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:33
Juntada de Certidão
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/08/2023 23:59.
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11/08/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 09:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 18:47
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:45
Juntada de Certidão
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12/06/2023 09:19
Juntada de Petição de resposta
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01/06/2023 09:46
Juntada de documento de comprovação
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31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:21
Juntada de Ofício
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26/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 11:16
Outras Decisões
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02/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
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28/04/2023 14:07
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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28/02/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2023 09:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2023 10:17
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 10:09
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 08:46
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:35
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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10/10/2022 09:39
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:58
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 09:04
Conclusos para despacho
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29/09/2022 09:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 09:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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31/08/2022 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 31/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2022 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:35
Juntada de Certidão
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07/04/2022 12:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:45
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:06
Juntada de Petição de resposta
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02/03/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:15
Juntada de
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14/02/2022 09:13
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2021 22:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2021 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2021 22:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 09:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/12/2021 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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