TJPB - 0807709-06.2019.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/06/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 16:28
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 20:07
Determinada a citação de CLEOMAR GOMES DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*85-78 (REU) e MANUEL LUCAS BEZERRA NETO - CPF: *05.***.*87-07 (REU)
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10/06/2025 20:07
Deferido o pedido de
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19/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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27/01/2025 20:06
Juntada de Petição de resposta
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07/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 10:20
Desentranhado o documento
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18/12/2024 10:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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17/12/2024 13:48
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de cota
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05/09/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:02
Deferido o pedido de
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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13/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 19:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 09:49
Juntada de Petição de resposta
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19/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 22:12
Outras Decisões
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12/03/2024 07:28
Conclusos para despacho
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11/03/2024 18:24
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2024 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de JOÃO LUIZ LEITE BELTRÃO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BELTRAO EIRELI - ME em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de ANSELMO em 05/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:07
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 07/02/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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06/02/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 21:47
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 23:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2024 08:52
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 07/02/2024 11:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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23/01/2024 15:27
Juntada de Petição de resposta
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13/12/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807709-06.2019.8.15.2003 AUTOR: ALAIDE BATISTA DA SILVA RÉUS: MB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME, CONSTRUTORA BELTRÃO EIRELI - ME, ANSELMO, MANOEL BENTO DE LIMA NETO, FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA Vistos, etc.
Trata de AÇÃO RESCISÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA envolvendo as partes acima identificadas, todas devidamente qualificadas.
Alega a autora, em síntese, que realizou contrato de permuta, aos 28/01/2016, com MANOEL BENTO DE LIMA NETO, de uma casa de sua propriedade onde seria construído um edifício, e em troca receberia um apartamento mais R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e que a MB CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA – ME teria se responsabilizado pelo pagamento de aluguel para a promovente, pelo tempo que durasse a obra.
Entretanto, em 04/10/2017, teria conseguido com o promovido MANOEL BENTO DE LIMA um termo de compromisso para devolver o terreno objeto da permuta, uma vez que a obra não havia sido iniciada e, em seguida, constatou que o referido promovido teria repassado o terreno para outro promovido, no caso CONSTRUTORA BELTRÃO EIRELI – ME, oferecendo-lhe um outro apartamento, só que em bairro diverso do seu terreno.
No mérito pediu a condenação dos promovidos em danos materiais no valor de R$ 152.950,00 (cento e cinquenta e dois mil e novecentos e cinquenta reais) e em danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais.
Tutela indeferida.
Em contestação, a Construtora Beltrão afirma que comprou o terreno, livre e desembaraçado, em 23/01/2017, da MB CONSTRUÇÕES E INC e que construiu um edifício com quatro apartamentos, os quais todos já foram vendidos e que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Certidão vintenária do imóvel encartada nos autos.
Impugnação à contestação nos autos.
Agravo de instrumento provido para afastar a multa por ausência à audiência aplicada a parte promovida: Construtora Beltrão Eireli – ME.
Citados os promovidos FERNANDO ANTONIO DE SOUZA BEZERRA e MB CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES LTDA - ME, na pessoa do Sr.
Manoel Bento de Lima.
Excluído o Sr.
Anselmo da lide.
Em contestação, a MB Construções arguiu apenas a ilegitimidade passiva.
Apresentou reconvenção, asseverando que o contrato foi desfeito pela autora e que pagou R$ 7.498,10.
Réplica à contestação e reconvenção nos autos.
Instado a comprovar a hipossuficiência, a primeira demandada apresentou vasta documentação.
O promovido Fernando Antonio de Souza Bezerra não apresentou contestação.
Breve Relatório.
Decido.
Passo a sanear o feito.
Da gratuidade Considerando a documentação apresentada e estando a primeira promovida representanda pela Defensoria Pública, DEFIRO-LHE os benefícios da gratuidade judiciária.
Iletitimidade passiva Pela documentação constante nos autos, as duas empresas promovidas estão envolvidas com a compra e venda do terreno, objeto deste litígio e, em assim sendo, são partes legítimas para integrar a lide, motivo pelo qual, afasto a preliminar.
Revelia do promovido Fernando Antonio de Souza Bezerra Apesar de citado, o promovido não apresentou contestação.
E, em assim sendo, decreto-lhe a revelia.
Pontos controvertidos O ponto controvertido desta demanda, gira em apurar se a promovente sofreu prejuízos, por conta do contrato de comodato firmado com o primeiro demandado e com a venda do imóvel para o segundo demandado.
Não restam dúvidas que a autora e primeiro demandado firmaram contrato de permuta de imóvel – ver ID: . 24054415 - Pág. 1, onde o permutante (primeiro promovido) se comprometeu a dar a autora um apartamento de n. 202, mais quinze mil reais.
A promovente por sua vez, entregou uma casa residencial ao segundo promovido.
Em 04/10/2017, o primeiro promovido se comprometeu a vender e entregar à autora, o que fora acordado em quinze dias, ou devolver o terreno à promovente se ultrapassado esse prazo.
E, ainda, que em 29/11/2017, os litigantes firmaram o contrato de compra e venda inserto no ID's: 24055561 e 24055572.
Patente a legitimidade das duas empresas jurídicas insertas no polo passivo, pois o contrato inicial foi feita entra a autora e MB CONSTRUÇÕES e INCORPORAÇÕES LTDA – ME, posteriormente a promovente autorizou a venda do imóvel a Construtora Beltrão – ver autorização de ID: 66662290 - Pág. 1.
Ou seja, pelo que fora pactuado caberia à autora entregar o imóvel de sua propriedade e, em troca, receber o apartamento de n 202, mais R$ 15.000,00.
A autora autorizou a venda do imóvel, pelo primeiro demandado ao segundo promovido – ver ID: 24055578 - Pág. 1.
Feitas essas considerações, constata-se que os pontos controvertidos giram em torno do cumprimento do que fora pactuado, ou seja, se a autora recebeu o apartamento 202 e os quinze mil reais, por ter autorizado a venda do imóvel para o segundo demandado.
Determinações Não restam dúvidas, quanto à negociação envolvendo o imóvel da autora para a construção de um edifício.
A obra foi devidamente concluída e os apartamentos vendidos, como bem explanado na contestação apresentada pela Construtora Beltrão Eireli – ME.
Entretanto, não enxergo nos autos comprovação de que o pagamento foi concretizado.
Assim, em busca da verdade real, em prol de uma decisão de mérito justa e efetiva, DETERMINO: I - INTIME a segunda promovida (Construtora Beltrão) para, em até 15 (quinze) dias, juntar no processo o pagamento referente ao contrato de compra e venda de ID: 24055561 - Pág. 3, qual seja, R$ 70.000,00, como estipulado na cláusula 3ª: II - INTIME o primeiro promovido para, em até 15 (quinze) dias, comprovar que efetuou o pagamento de quinze mil reais à autora e que lhe entregou o apartamento de n. 202, como pactuado, pois o único recibo apresentado consta apenas o pagamento de R$ 7.498,10 – ver ID: . 66663421 - Pág. 1, datado de 1/06/2016.
III - INTIMEM os litigantes para que informem, em até 15 (quinze) dias, indiquem os meios de prova aptos à demonstração de suas teses, justificando a necessidade de sua produção.
Da audiência Em sendo a conciliação o meio primordial da justiça brasileira na resolução dos litígios, por ser um método efetivo e rápido na solução do conflito, designo o dia 07 de fevereiro de 2024 às 11:00 horas, para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Sendo assim, as partes, advogados, testemunhas, sem exceção, devem comparecer ao ato de forma presencial (sala de audiências da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Fórum Regional de Mangabeira) Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer justificadamente nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por esse Juízo quanto a real necessidade e possibilidade.
INTIMEM as partes, por seus advogados, para que apresentem o respectivo rol testemunhal no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4º do C.P.C.), acaso ainda não apresentado.
A intimação do primeiro promovido deve ser feita por oficial de justiça, eis que se encontra assistido pela defensoria pública - ATENÇÃO Ressalto que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora, e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se a parte se comprometer a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha também importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§ 1º, 2º e 3º do C.P.C).
Na audiência será tentada a conciliação e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do C.P.C.).
Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas arroladas.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
INTIMEM as partes (pessoalmente), advogados e defensora pública desta decisão e da audiência.
INTIME o promovido revel, Fernando Antonio de Souza Bezerra para comparecer à audiência e prestar depoimento.
A intimação deve ser feita por mandado, observando o teor da certidão de ID: 52912881 - Pág. 1.
As intimações da primeira demandada, devem ser feitas pessoalmente, na pessoa de Manoel Bento de Lima Neto, por mandado, observando o endereço por ele informado - ver declaração de ID: 77090441 - Pág. 2, eis que assistido pela defensoria pública CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-64 (REU).
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11/12/2023 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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04/08/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 20:24
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2023 11:37
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:30
Desentranhado o documento
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10/04/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 29/11/2022 23:59.
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28/11/2022 20:46
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2022 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2022 08:18
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2022 19:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/10/2022 11:02
Juntada de Certidão
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21/10/2022 11:00
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:39
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
18/10/2022 16:03
Juntada de Petição de resposta
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18/08/2022 12:58
Determinada diligência
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12/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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18/05/2022 14:43
Juntada de Petição de resposta
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16/05/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 07:47
Juntada de Certidão
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11/02/2022 03:33
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO SOUZA BEZERRA em 10/02/2022 23:59:59.
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22/12/2021 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2021 10:30
Juntada de diligência
-
17/12/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 18:27
Juntada de diligência
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03/12/2021 16:55
Mandado devolvido para redistribuição
-
03/12/2021 16:55
Juntada de diligência
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03/12/2021 08:49
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:41
Expedição de Mandado.
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03/12/2021 08:32
Juntada de Certidão
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14/10/2021 03:31
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 19:47
Juntada de Petição de resposta
-
08/09/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
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08/03/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 07:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2020 13:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
21/10/2020 01:36
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 19:57
Juntada de Petição de resposta
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07/10/2020 14:48
Mandado devolvido para redistribuição
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07/10/2020 14:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2020 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Mandado.
-
02/10/2020 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 19:46
Outras Decisões
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01/02/2020 04:17
Decorrido prazo de ALAIDE BATISTA DA SILVA em 29/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 17:57
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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21/01/2020 17:51
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
21/01/2020 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2019 17:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
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17/12/2019 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2019 14:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 04/12/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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04/12/2019 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 07:38
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2019 02:54
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 25/11/2019 23:59:59.
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20/11/2019 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
12/11/2019 19:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 19:32
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 19:29
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 19:26
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 19:18
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 19:05
Juntada de Petição de certidão
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12/11/2019 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/11/2019 00:40
Decorrido prazo de GIORDANA COUTINHO MEIRA DE BRITO em 08/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2019 09:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 04/12/2019 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
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18/10/2019 09:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 16:51
Conclusos para despacho
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25/09/2019 08:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 17:49
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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