TJPB - 0807700-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:00
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 16:50
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
18/03/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 05:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
12/02/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807700-05.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Cláusula Penal] Promovente: EXEQUENTE: JONATHAN PAULO CURY DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO - PB26368, NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA - PB25936 Promovido(a): EXECUTADO: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu penhora de bens em estabelecimento comercial SAINT TROPEZ BAR - Av.
Engenheiro Caetano Álvares, nº 1177, Limão, São Paulo/SP, CEP 02.521-005, contudo, não trouxe aos autos nenhum documento da pessoa jurídica, sócios; e, a priori, demonstrado que tem como sócio o executado, ainda presume-se possuir patrimônio distinto da pessoa física, ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA - CPF: *26.***.*92-02.
E, em sendo pessoa jurídica distinta da pessoa física executada, fala-se em "desconsideração inversa da personalidade jurídica", à qual são aplicados os arts. 133, do CPC, e 50, do CC, cabendo a demonstração específica de confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
Intime-se o exequente/autor para conhecimento e para que complete/emende o pedido no id 107248493, no prazo de 15 (quinze) dias, ou faça a indicação concreta e precisa de bens do executado, passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC, e Enunciado n. 75, do FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
07/02/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:21
Outras Decisões
-
06/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 19:53
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 09:40
Juntada de comunicações
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807700-05.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Cláusula Penal] Promovente: EXEQUENTE: JONATHAN PAULO CURY DE MELO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO - PB26368, NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA - PB25936 Promovido(a): EXECUTADO: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD parcial, com repetições encerradas, tendo sido encontrado junto à instituição NU PAGAMENTOS IP, os valores de R$ 10,04 (id 105689225); e R$ 49.43 (id 105689228).
INTIME-SE o Executado para tomar conhecimento do bloqueio/penhora no sistema SISBAJUD e para, querendo, alegar uma das hipóteses do artigo 854, § 3o do CPC, no prazo de cinco dias.
Após o decurso do prazo concedido, sem manifestação do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Requeridas pesquisas no sistema RENAJUD - id. 106574884.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou infrutífera, considerando comunicação de venda, conforme comprovante anexo.
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD, entretanto não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os últimos exercícios (2024, 2023 e 2022) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) para o período de 01/2020 a 01/2025, conforme tela e documentos anexados.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC, e Enunciado n. 75, do FONAJE).
DEFIRO pleito de inclusão em cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §3°, do CPC.
Oficie-se, via SERASAJUD, para inclusão da dívida perseguida nestes autos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:45
Outras Decisões
-
24/01/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 17:27
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Para informar meios de como prosseguir com a ação, no prazo de 5 dias. -
08/01/2025 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
09/12/2024 08:07
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 10:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 09:00
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807700-05.2023.8.15.2003 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATHAN PAULO CURY DE MELO EXECUTADO: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, TENDO EM VISTA A CERTIDÃO RETRO, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista frustrada a tentativa de intimação. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
19/08/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 09:10
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 08:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
10/06/2024 07:54
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:56
Decorrido prazo de JONATHAN PAULO CURY DE MELO em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0807700-05.2023.8.15.2003 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Cláusula Penal] AUTOR: JONATHAN PAULO CURY DE MELO REU: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA OAB: PB25936 Endereço: desconhecido Advogado: ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO OAB: PB26368 Endereço: Rua Poeta Luiz Raimundo Batista de Carvalho_**, 192, Jardim Oceania, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58037-530 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 20 de maio de 2024 De ordem, ALANA ALVES BATISTA Técnico Judiciário -
20/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:50
Juntada de Projeto de sentença
-
01/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
01/04/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de março de 2024 Nº DO PROCESSO: 0807700-05.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN PAULO CURY DE MELO REU: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria INTIMADA para apresentar novo endereço do promovido, no prazo de 5 dias, tendo em vista frustrada a tentativa de citação via aplicativo de mensagens e a proximidade do ato. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
11/03/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 08:10
Juntada de
-
06/03/2024 12:24
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0807700-05.2023.8.15.2003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN PAULO CURY DE MELO REU: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: JONATHAN PAULO CURY DE MELO Endereço: R JOAQUIM BORBA FILHO, 555, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-110 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 01/04/2024 Hora: 12:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/01/2024 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 16:05
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0807700-05.2023.8.15.2003 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Atos Unilaterais, Prestação de Serviços, Cláusula Penal] Promovente: AUTOR: JONATHAN PAULO CURY DE MELO Advogados do(a) AUTOR: ISABELLE TEIXEIRA CURI DE MELO - PB26368, NATHALYA RIBEIRO MAXIMO DE ALMEIDA - PB25936 Promovido(a): REU: ERICK VINICIUS DE LIMA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Reza o novo CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que a petição inicial está em desacordo com os artigos 319 e 320 do CPC, na medida que não traz consigo em anexo os documento essencial e necessário para o processamento do feito, qual seja: comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
Assim, intime-se a parte para EMENDAR a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, por inépcia da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
12/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
02/12/2023 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/12/2023 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
01/12/2023 08:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/11/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805693-27.2015.8.15.2001
Joao Magliano Pecorelli
Tiburcio Andrea Magliano
Advogado: Benedito Jose da Nobrega Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2015 18:08
Processo nº 0807709-06.2019.8.15.2003
Alaide Batista da Silva
Fernando Antonio Souza Bezerra
Advogado: Giordana Coutinho Meira de Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/09/2019 17:49
Processo nº 0811349-18.2022.8.15.2001
Jose Walter Luna Reis
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Eduardo Jose de Souza Lima Fornellos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 21:40
Processo nº 0838063-78.2023.8.15.2001
Daniela Moreira Barbosa
Eventos Paraiba e Formaturas LTDA - ME
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 09:18
Processo nº 0828058-80.2023.8.15.0001
Josecleuda Arruda de Araujo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2023 11:26