TJPB - 0865850-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 20:54
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:13
Juntada de Termo de audiência
-
11/12/2024 00:43
Decorrido prazo de IAGO HENRIQUES DE FREITAS em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de ALEXANDRO DA SILVA FREITAS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:51
Decorrido prazo de PLACE CONSULTORIA LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA RUTH FERREIRA SOARES em 06/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:55
Decorrido prazo de PLACE CONSULTORIA LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/10/2024 10:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 09/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/10/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 08:01
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 09/12/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
17/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:51
Decorrido prazo de ANNA FLAVIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:10
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/10/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:35
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
13/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:33
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR CAVALCANTE DE ANDRADE HENRIQUE em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de GABRIELA DE ARAUJO MIRANDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 01:05
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DUARTE DELGADO em 08/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c Danos Morais proposta por NAYARA SAYONARA DUARTE DELGADO e outros em face de PLACE CONSULTORIA LTDA, com fundamento nas razões de fato e direito que emergem da inicial.
Em sede de tutela antecipada, pugnam os autores suas retiradas para o fim de determinar o fim da sociedade, bem como arrolamento de bens em poder da parte ré, para garantir o pagamento dos sócios. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, entendo que o pleito liminar deve ser indeferido, senão vejamos.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não indicou, tampouco comprovou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo em caso de acolhimento do pleito tão somente ao final da demanda.
Com efeito, a mera alegação de que a pessoa jurídica e/ou o outro sócio podem extraviar bens que lhe acarrete prejuízo, não é apta, por si só, a caracterizar perigo da demora.
Não vislumbro, nesta análise perfunctória, elementos que indiquem o risco evidenciado pela promovente.
Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inexistência de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil em caso de espera do trâmite normal da presente demanda para o eventual acolhimento do pleito deduzido na inicial.
Assim, registro que as circunstâncias do caso merecem uma maior dilação probatória, fato que impede, nesse momento, a concessão da tutela antecipada perseguida pelo demandante.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a promovente desta decisão.
Designe-se data e hora para realização da audiência de conciliação, a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR (NCPC, art. 246, I c/c art. 334).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do NCPC.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, § 3º).
P.I.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
10/07/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
29/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 20:14
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0865850-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade] AUTOR: NAYARA SAYONARA DUARTE DELGADO, GABRIELA DE ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO VICTOR CAVALCANTE DE ANDRADE HENRIQUE Advogados do(a) AUTOR: ANA RUTH FERREIRA SOARES - PB31133, ANNA FLAVIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - PB27475 Advogados do(a) AUTOR: ANA RUTH FERREIRA SOARES - PB31133, ANNA FLAVIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - PB27475 Advogados do(a) AUTOR: ANA RUTH FERREIRA SOARES - PB31133, ANNA FLAVIA RODRIGUES DE ALBUQUERQUE - PB27475 REU: PLACE CONSULTORIA LTDA, IAGO HENRIQUES DE FREITAS DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais.
Com o recolhimento da 1° parcela, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 10:48
Deferido o pedido de
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de NAYARA SAYONARA DUARTE DELGADO em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de GABRIELA DE ARAUJO MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de FRANCISCO VICTOR CAVALCANTE DE ANDRADE HENRIQUE em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 16:46
Juntada de Petição de comunicações
-
13/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0865850-82.2023.8.15.2001 AUTOR: NAYARA SAYONARA DUARTE DELGADO, GABRIELA DE ARAUJO MIRANDA, FRANCISCO VICTOR CAVALCANTE DE ANDRADE HENRIQUE REU: PLACE CONSULTORIA LTDA, IAGO HENRIQUES DE FREITAS DESPACHO
Vistos.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimem-se os requerentes para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência.
Tudo, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais.
P.I.
Cumpra-se, com urgência.
João Pessoa-PB, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 08:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
24/11/2023 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801972-41.2020.8.15.0401
Jaqueline Gomes de Melo
Prefeitura Municipal de Natuba
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2020 16:13
Processo nº 0836714-26.2023.8.15.0001
Stenio Vigolvino Matos
Uniao Alternativa Corretora de Cambio Lt...
Advogado: Jonas Roberto Wentz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2023 10:04
Processo nº 0836714-26.2023.8.15.0001
Arriba Agencia de Turismo LTDA - ME
Stenio Vigolvino Matos
Advogado: Kleber Herculano de Moraes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 11:42
Processo nº 0800791-97.2023.8.15.0401
Felipe Pereira de Lima
Inss
Advogado: Dayane Clarice Barbosa de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2023 18:35
Processo nº 0866014-47.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Bellagio
Andressa Rocha de Araujo
Advogado: Sandra Maria de Barros Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2023 10:02