TJPB - 0866014-47.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0866014-47.2023.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO.
EXECUTADO: ANDRESSA ROCHA DE ARAUJO.
DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLAGIO, com fundamento em débitos de cotas condominiais referentes ao bem descrito na petição inicial.
Consta nos autos que o referido imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal – CEF, e que houve a consolidação da propriedade em nome da dita credora fiduciária, conforme certidão de matrícula acostada aos autos (ID 111418892).
Nos termos do art. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997, que regula a alienação fiduciária de bens imóveis: § 8º.
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.
Logo, até a imissão na posse do fiduciário, a responsabilidade pelos encargos condominiais recai sobre o fiduciante.
No entanto, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da Caixa Econômica Federal, que é empresa pública federal, implica o surgimento de interesse jurídico direto da União na presente demanda.
Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Acrescente-se que as cotas condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, o que significa que o dever de seu adimplemento acompanha a titularidade do imóvel, vinculando o proprietário ao encargo pelo simples fato de ser titular do bem.
Assim, com a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este passa a responder pelas obrigações condominiais que incidirem sobre o imóvel, especialmente após a imissão na posse, conforme o dispositivo legal acima transcrito.
Considerando que a Caixa Econômica Federal figura como credora fiduciária e atual titular da propriedade do imóvel objeto da presente execução, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por força de norma constitucional, devendo o feito tramitar perante a Justiça Federal, única competente para apreciar a matéria a partir da consolidação da propriedade em favor da CEF.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR O FEITO, e, via de consequência, DECLINO A COMPETÊNCIA em favor da Justiça Federal, determinando que os presentes, sejam distribuídos a uma das Varas da Justiça Federal, Seção Judiciária da Paraíba.
PROCEDA à baixa destes autos junto ao sistema PJe e, em seguida, REMETA-OS, via malote digital, à Justiça Federal.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo para interposição de recurso.
Em seguida, não havendo recurso interposto, cumpra-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
07/08/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2025 12:28
Declarada incompetência
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12/05/2025 12:53
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:28
Deferido o pedido de
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21/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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21/02/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 03:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 03:42
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:22
Determinada Requisição de Informações
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28/01/2025 16:05
Juntada de comunicações
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28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:00
Juntada de comunicações
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20/01/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:34
Determinada Requisição de Informações
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15/01/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:38
Deferido o pedido de
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09/01/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 07:12
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANDRESSA ROCHA DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 17:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/03/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 04:28
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0866014-47.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ANDRESSA ROCHA DE ARAUJO DESPACHO
Vistos.
Intime-se para recolhimento das diligências postais/com mandado em cinco dias.
Recolhidas as diligências, expeça-se carta/mandado para fins de citação da parte executada, para pagar a dívida no prazo de três (3) dias, contado da citação (CPC, art. 829), sob pena de penhora e avaliação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Na mesma oportunidade, proceda-se à intimação da parte executada para, independentemente de penhora, depósito ou caução, querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte executada de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
Decorrido o prazo de três (3) dias sem pagamento, considerando que há na petição inicial pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, venham-me os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
07/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:33
Determinada a citação de ANDRESSA ROCHA DE ARAUJO - CPF: *85.***.*61-36 (EXECUTADO)
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07/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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08/01/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJ - TJPB) Nº DO PROCESSO: 0866014-47.2023.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ANDRESSA ROCHA DE ARAUJO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas processuais e despesas com mandados.
João Pessoa/PB, 12 de dezembro de 2023.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
12/12/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 08:48
Determinada a redistribuição dos autos
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29/11/2023 08:48
Declarada incompetência
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27/11/2023 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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