TJPB - 0856680-86.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 12:17
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 00:39
Decorrido prazo de PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:13
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0856680-86.2023.8.15.2001 DECISÃO Intimada para recolher as custas e despesas de ingresso, a Autora quedou-se inerte.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Em regra, o transcurso do prazo para a prática do ato conduz à preclusão do direito, salvo a exceção de ocorrência de justa causa, tal como previsto no art. 223, caput, e § 1º, da Lei Processual Civil.
Daí porque, constatada a ocorrência de justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar (§ 2º).
A justa causa prevista na lei é aquele evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário (§ 1º).
Ora, não há qualquer argumento plausível que justifique a inércia da Promovente por mais de cinco meses sem recolher as custas judiciais, já que a guia de pagamento é facilmente acessível às partes através do sistema PJE.
Sua obrigação já era efetuar o pagamento das custas processuais no momento da propositura da demanda.
Trata-se, portanto, de negligência da Autora e de seus advogados para com as decisões judiciais, caracterizando ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do CPC.
Por sua vez, o art. 290, do mesmo código, determina o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o recolhimento das custas e despesas iniciais: “Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
O recolhimento das custas processuais pela parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, constitui requisito mínimo a ser observado na propositura da demanda.
Assim, não tendo havido o recolhimento das custas e despesas de ingresso, é patente a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
Neste sentido, cito o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA – INÉRCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO DO DECISUM - DESPROVIMENTO. - O não atendimento pelo autor à ordem judicial que determina o recolhimento das despesas de ingresso implica no cancelamento da distribuição do feito e na extinção do processo sem resolução do mérito. (TJPB – Apelação Cível nº 0801099-78.2017.8.15.0261 – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes – Julgamento: 03.07.2019).
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Posto isto, com amparo nos art. 290, 316 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Interposta apelação, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
10/03/2024 22:22
Determinado o arquivamento
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10/03/2024 22:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/03/2024 22:23
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de PELLIZZARI TROFEUS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:36
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) 0856680-86.2023.8.15.2001 DESPACHO O Código de Ritos é taxativo ao dispor que, salvo o caso de assistência judiciária, incumbe às partes o ônus de recolher antecipadamente as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, sob pena de cancelamento da distribuição, se não houver recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, consoante disciplina o art. 82 c/c art. 290 ambos do CPC.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e demais despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/10/2023 10:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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10/10/2023 15:12
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 15:12
Declarada incompetência
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09/10/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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