TJPB - 0848010-59.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:59
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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05/11/2024 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/11/2024 21:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848010-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 31 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/10/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 22:49
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 00:41
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0848010-59.2023.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 88616846) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandada busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovido (ID 99146562), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/09/2024 20:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/09/2024 01:20
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 18:20
Conclusos para despacho
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10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848010-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de setembro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/09/2024 20:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 22:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2024 00:02
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:35
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0848010-59.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES EMBARGADO: SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO – PRELIMINARES.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA À AUTORA.
MÉRITO.
PENHORA JUDICIAL SOBRE CONTAS CORRENTES E POUPANÇA DA CÔNJUGE DO EXECUTADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente EMBARGOS DE TERCEIRO em face de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
MOZART DE CASTRO SOARES.
Informa que o seu marido foi condenado ao pagamento de um valor a empresa SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME no bojo da ação de nº. 0842659-52.2016.8.15.2001 e que, em fase de cumprimento de sentença desta demanda, os saldos de contas correntes e poupança da Sra.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES foram penhorados para responder pelo débito de seu marido.
Dessa maneira, ingressou com os presentes Embargos de Terceiro requerendo, em sede de pedido liminar, a suspensão do processo principal e a concessão da justiça gratuita.
No mérito, o desbloqueio dos valores constantes na conta corrente e na conta poupança da embargante, determinada nos autos da demanda de nº. 0842659-52.2016.8.15.2001, bem como a condenação da embargada em custas e honorários processuais.
Instruiu a petição com documentos.
Pedido liminar de suspensão concedido (ID 79098498).
Regularmente citada, a embargada apresentou contrarrazões, sustentando a legalidade da penhora e pugnando pela improcedência da pretensão do embargante.
Impugnação apresentada.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR I.
DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, atenta à necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 – DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais.
De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Dessa forma, inexistindo provas que contrariem a declaração de hipossuficiência financeira da autora, concedo a gratuidade judiciária à promovente.
II.
MÉRITO Nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos ou penhorados por ato judicial, devendo para tanto comprovar um destes requisitos.
A respeito da natureza dos embargos de terceiro, a doutrina: Trata-se de ação cuja a finalidade é livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi injustamente imposta em processo de que não faz parte.
O embargante pretende ou obter a liberação (manutenção ou reintegração de posse), ou evitar a alienação de bem ou direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser (Nelson Nery Júnio e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 7ª edição, 2003).
No caso em apreço, a promovente comprovou que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o Sr.
MOZART DE CASTRO SOARES, desde 18/12/2013, e que o seu marido foi condenado ao pagamento de um valor à empresa SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA - ME no bojo da ação de nº. 0842659-52.2016.8.15.2001, por uma dívida que contraiu em 2011, ou seja antes do casamento.
Além disso, resta demonstrado que, em fase de cumprimento de sentença daquela demanda (nº. 0842659-52.2016.8.15.2001), os saldos de contas correntes e poupança da Sra.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES foram penhorados para responder pelo débito de seu marido.
Assim, além de ser ilegal a penhora dos bens e valores particulares da cônjuge, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, por dívida que o seu consorte, tem-se que este contraiu tal dívida antes do casamento.
Nestes casos, apenas é permitida a penhora de valores correspondentes a metade dos bens que o executado possua com a sua cônjuge, uma vez que tais valores (correspondente à metade dos bens do casal) pertencem somente a ele, não tendo responsabilidade pela dívida os bens, valores particulares e a meação da cônjuge não devedora.
Ademais, é de se observar que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras e em contas-correntes, segundo decisão da 1ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Benedito Gonçalves, ressaltando, na ocasião, precedentes do Tribunal.
Em similaridade ao caso dos autos, a decisão da 1ª Turma se deu no âmbito de ação, na qual a parte defendia a natureza alimentar dos honorários advocatícios.
Para o então agravante, entretanto, não poderia se falar de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em aplicação financeira, mas, apenas, em conta poupança.
O entendimento que prevaleceu, por unanimidade, é o de que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, até o limite de 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada (REsp 1.795.956).
Assim, reconheço a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos da demanda de nº. 0842659-52.2016.8.15.2001 em contas correntes e de poupança de titularidade da Sra.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES, devendo ser realizado o imediato desbloqueio ou transferência dos valores para a Sra.
Virgínia, caso tenha ocorrido transferência de valor para conta judicial; devendo, ainda, no processo principal, atentar-se que apenas é permitida a penhora de valores correspondentes a metade dos bens que o executado possua com a sua cônjuge, uma vez que tais valores (correspondente à metade dos bens do casal) pertencem somente a ele, não tendo responsabilidade pela dívida os bens, valores particulares e a meação da cônjuge não devedora.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, concedo a gratuidade judiciária à promovente e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão do embargante, para reconhecer a impenhorabilidade das quantias bloqueadas nos autos do Processo nº. 0842659-52.2016.8.15.2001 em contas correntes e de poupança de titularidade da Sra.
VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES, devendo ser realizado o desbloqueio ou transferência através de alvará judicial, devendo ainda, no processo principal, atentar-se que apenas é permitida a penhora de valores correspondentes à metade dos bens que o executado possua com a sua cônjuge, uma vez que tais valores (correspondente à metade dos bens do casal) pertencem somente a ele, não tendo responsabilidade pela dívida os bens, valores particulares e a meação da cônjuge não devedora.
Condeno a parte embargada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 800,00, observado o art. 85, parágrafo 2º e 8º do CPC.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE a procedência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução de nº. 0842659-52.2016.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
15/08/2024 06:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:55
Determinado o arquivamento
-
14/08/2024 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES - CPF: *88.***.*28-00 (EMBARGANTE).
-
14/08/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-27 (EMBARGADO).
-
14/08/2024 12:55
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2024 12:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
09/04/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de VIRGINIA MARIA VICTOR MATIAS SOARES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 05:12
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
10/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848010-59.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/01/2024 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2023 09:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de SOUZA COSTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 10:40
Juntada de Informações
-
15/09/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 19:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/08/2023 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/08/2023 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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