TJPB - 0839360-09.2023.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 12:05
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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03/04/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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27/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 19:38
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2024 11:15
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/03/2024 08:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/03/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 21:47
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/02/2024 21:45
Classe retificada de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
29/02/2024 21:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
29/02/2024 21:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/02/2024 18:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:25
Declarada incompetência
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUSA GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:48
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUSA GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:36
Decorrido prazo de DEIVID DE SOUSA GOMES em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 19:06
Conclusos para despacho
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15/01/2024 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0839360-09.2023.8.15.0001 Classe Processual:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assuntos: [Inventário e Partilha] AUTOR: REQUERENTE: D.
D.
S.
G.TUTOR: WILMA KELY DE SOUSA ROCHA Vistos, etc.
A parte autora, já devidamente qualificada nos presentes autos, manejou ação denominada de ALVARÁ JUDICIAL pugnando pela expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE POSSA MOVIMENTAR CONTA DE PESSOA VIVA.
Juntou documentação.
Inobstante ter sido a petição inicial dirigida a este juízo, verifica-se atentamente que a parte pleiteia a expedição de alvará judicial para sacar valores contratuais depositados por equívoco em conta de menor de idade, que só poderá ser movimentada aos seus 18 anos, não se tratando portanto, de matéria passível de apreciação por este juízo. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, convém destacar que a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, a qual dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares, possui apenas 04 (quatro) artigos, concentrando-se o objetivo da lei nos dois primeiros, os quais dispõem o seguinte: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º (...) § 2º (...) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Não de outra forma, o Decreto no 85.845, de 26 de março de 1981, o qual regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, dispõe que: Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Por sua vez, a Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (Lei Complementar nº 96, de 03 de dezembro de 2010), ao disciplinar a competência da Vara de Feitos Especiais, dispõe que: Art. 169.
Compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar: I – as matérias relativas aos registros públicos, inclusive a celebração de casamentos e a fiscalização dos serviços notarial e de registro; II – os pedidos de falência e de recuperação judicial de empresas; III – os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar; (grifo nosso) IV – as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário.
Parágrafo único.
Cabe ao juiz da Vara de Feitos Especiais cumprir carta precatória relativa à matéria de sua competência.
Não de outra forma é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE ALVARÁ LIBERATÓRIO.
HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NA LEI N. 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL.
ART. 169, III, DA LC N. 96/2010.
COMPETÊNCIA DA 2ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
Nos termos do art. 169 da LC n. 96/2010, a Vara de Feitos Especiais será a competente, nos casos de jurisdição voluntária - como acontece em ação de alvará liberatório de quantia, apenas hipóteses previstas na Lei n. 6.858, de 24 de novembro de 1980. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00320339820138150000, 3ª Câmara cível, Relator Dr.
Ricardo Vital de Almeida - Juiz Convocado , j. em 10-12-2013) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA EXISTENTE EM CONTA BANCÁRIA.
HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA LEI N.º 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FEITOS ESPECIAIS.
ART. 169, III, DA LC N.º 96/2010.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 17.ª VARA CÍVEL DA CAPITAL.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - A Vara de Feitos Especiais é competente para processar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando haja bens a inventariar. - Se o feito não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência do juízo da Vara dos Feitos Especiais, deve ser julgado perante o juízo da Vara Cível da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00024171020158150000, - Não possui -, Relator DES JOSE RICARDO PORTO , j. em 13-07-2015) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PRÊMIO.
SEGURO DE VIDA.
TITULAR.
PESSOA VIVA.
HIPÓTESE NÃO COMPREENDIDA NA LEI Nº 6.858/1980.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA COMARCA DA CAPITAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 169, III, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA.
CONFLITO CONHECIDO E DECIDIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. - Não restando evidenciadas nenhuma das hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, a Vara de Feitos Especiais não é competente para processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, consoante as disposições do art. 169, III, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba. - Conflito conhecido para declarar como competente, o Juiz suscitado, ou seja, o da 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20120590720148150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO , j. em 18-08-2015) Percebe-se dos autos que o objeto da presente ação demonstra a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, uma vez que não se enquadra em qualquer das matérias sujeitas à competência deste juízo diante da Lei de Organização Judiciária, notadamente aos procedimentos de jurisdição voluntária previstos na Lei nº 6.858/80, tendo em vista tratar-se de alvará para autorizar movimentação bancária de pessoa viva.
Ademais, mister ainda esclarecer que o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, por meio do qual se objetiva uma autorização para a prática de determinado ato; e, como tal, pode este ser admitido de duas formas: o alvará autônomo e o subsidiário.
O alvará subsidiário é aquele requerido em um processo preexistente, como no curso dos processos de inventário e arrolamento.
Já o alvará autônomo, por sua vez, independe de processo em tramitação, encontrando regulamentação legal no art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz expressa referência à Lei 6.858/80.
Assim, ressalte-se, por indispensável, que, em ambos os casos, é imprescindível inexistir litigiosidade.
Assim sendo, diante da incompetência absoluta deste juízo, cuja natureza da ação corresponde a um pedido de autorização para movimentação bancária de pessoa viva, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS DESTA CAPITAL.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Campina Grande - PB, assinado eletronicamente.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2024 21:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2024 21:27
Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 21:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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11/01/2024 21:12
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/01/2024 21:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
11/01/2024 20:58
Evoluída a classe de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:59
Declarada incompetência
-
11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0839360-09.2023.8.15.0001 [Inventário e Partilha] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [SARAH LIMA RODRIGUES - CPF: *04.***.*17-40 (ADVOGADO), D.
D.
S.
G. - CPF: *43.***.*25-67 (REQUERENTE), MOISES DE SOUZA FARIAS FERREIRA TORRES - CPF: *03.***.*69-08 (ADVOGADO), WILMA KELY DE SOUSA ROCHA - CPF: *27.***.*51-90 (TUTOR), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0041-00 (REQUERIDO)] Vistos, etc. 1.
Compulsando os documentos anexados, verifica-se que na certidão de óbito do falecido, consta a informação de que o extinto “deixa bens”. 2.
Sendo assim, atento ao que preconiza o art. 169, III, da LOJE sobre a competência deste Juízo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, especificar os bens deixados pelo falecido, ou, sendo o caso, deverá juntar aos autos a Declaração de Inexistência de bens a inventariar, advertindo-se que a presente manifestação, caso inverídica, poderá ensejar o crime tipificado no art. 299 do Código Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 07:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 07:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
06/12/2023 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 07:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 23:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/12/2023 23:47
Declarada incompetência
-
05/12/2023 06:55
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 19:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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