TJPB - 0868195-21.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/07/2025 11:39
Outras Decisões
-
30/06/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:29
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 25/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868195-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. .
João Pessoa-PB, em 30 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 09:19
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 09:14
Juntada de diligência
-
30/05/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:41
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:38
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 12:20
Juntada de informação
-
25/02/2025 01:08
Decorrido prazo de JANIO DANTAS GUALBERTO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 21:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/01/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 13:20
Juntada de informação
-
29/11/2024 16:43
Juntada de
-
27/11/2024 09:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 00:49
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Diante da necessidade de realização de perícia, passo a nomear o Dr.
Jânio Dantas Gualberto, CRM 4382, CPF 691234894-72, Av.
Monteiro da Franca 954/apto 1101, Manaíra, 58038-320 João Pessoa/PB, telefone n. 83-991270195, e-mail [email protected], para funcionar nos autos como Perita judicial, independentemente de compromisso.
Com base no convênio firmado entre o e.
TJPB e o consórcio das seguradoras, fixo os honorários do perito em R$ 250,00.
Intime-se a seguradora para recolher os honorários do especialista, em cinco dias úteis, em conta bancária a ser aberta em nome do perito, atrelada ao presente processo, junto ao Banco do Brasil, localizado no átrio deste Fórum.
Caso já tenha sido recolhida a verba honorária, então, fica sem efeito esta determinação.
Não efetivado o depósito, serão considerados verdadeiros, salvo prova documental em contrário, os fatos aduzidos na inicial, pertinentes às lesões e sequelas sofridas pelo autor.
Efetuado o depósito, então, intime-se o perito para protocolizar o processo, passando a ter o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar os trabalhos periciais e a conclusão da respectiva perícia.
Cabe ao perito indicar local, dia e hora para a realização da perícia, comunicando a este juízo com antecedência de 15 (quinze) dias para possibilitar a notificação das partes, advogados e assistentes.
Observe-se que a intimação da parte autora deve ocorrer pessoalmente, por mandado.
Intimem-se as partes para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentarem os quesitos.
Caso já tenham apresentado, ficará sem efeito esta determinação.
Após a entrega do laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito, referente aos honorários já depositados, intimando-se as partes para falar sobre o laudo pericial em 05 (cinco) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
14/10/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:14
Nomeado perito
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20/09/2024 10:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868195-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de junho de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868195-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: a intimação da parte promovente para requerer o que de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:14
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0868195-21.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 10:41
Desentranhado o documento
-
08/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDMILSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*56-00 (AUTOR).
-
06/02/2024 22:52
Conclusos para despacho
-
27/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:09
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868195-21.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna o promovente a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
No entanto, para o deferimento de tal pretensão, necessária a comprovação da hipossuficiência econômica alegada.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 10 dias úteis, para efeito de que a parte autora junto documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de justiça gratuita, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 10 (dez) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
11/12/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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