TJPB - 0838093-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 11:56
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 07:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
17/04/2024 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
17/04/2024 15:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
17/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 09:22
Juntada de Projeto de sentença
-
17/04/2024 07:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
16/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:43
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838093-84.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença dos Embargos à Execução elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
No caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se os alvarás dos valores constantes dos autos, da seguinte forma: Em favor do Exequente, o valor de R$ 444,32 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) constantes do Id.83540987 , para conta informada no Id. 84635501 Em favor da Executada, o valor de R$ 3.247,03 (três mil, duzentos e quarenta e sete reais e nove centavos) constante do Id. 83470011, para conta constante do contracheque anexado no Id. 83540976.
Ultimadas as providências, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
31/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 09:26
Julgada procedente a impugnação à execução de BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA - CPF: *01.***.*25-45 (EXECUTADO)
-
26/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 11:31
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2024 08:44
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/01/2024 16:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 02:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 10:12
Juntada de documento de comprovação
-
22/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838093-84.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA DESPACHO Diante do bloqueio integral do débito, recebo a petição retro como Embargos à Execução.
Intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo, para decidir os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
20/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0838093-84.2021.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ROTA DO SOL Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ADAILSON DA SILVA FILHO - PB22043 EXECUTADO: BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA DECISÃO Bloqueio integral SISBAJUD realizado com sucesso, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ante a garantia integral do juízo, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC) e o exequente para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará.
Não sendo apresentados, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva.
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias).
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos ao juiz leigo, para decidir os embargos (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/12/2023 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:01
Juntada de
-
08/11/2023 01:11
Decorrido prazo de BIANCA DO NASCIMENTO ROCHA em 07/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/10/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2023 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 08:00
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 07:59
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
07/12/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 08:37
Juntada de Projeto de sentença
-
07/12/2021 08:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/12/2021 08:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/12/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
12/11/2021 07:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2021 12:08
Juntada de documento de comprovação
-
01/11/2021 13:26
Juntada de
-
26/10/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/12/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2021 11:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/10/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/10/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/10/2021 11:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/09/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:19
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2021 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827202-38.2020.8.15.2001
Maria Elysa Patricio Araujo
Paulo Trajano da Silva
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2020 21:26
Processo nº 0838478-61.2023.8.15.2001
Jhonson de Lima Estanislau
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2023 17:16
Processo nº 0868195-21.2023.8.15.2001
Edmilson Pereira dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 11:00
Processo nº 0850708-38.2023.8.15.2001
Condominio Residencial Jardim do Mar
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2023 16:48
Processo nº 0839360-09.2023.8.15.0001
Deivid de Sousa Gomes
Caixa Economica Federal
Advogado: Wilma Kely de Sousa Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2024 11:17