TJPB - 0801464-71.2022.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 13:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 10:31
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). -
03/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 18:18
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801464-71.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A, ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A SENTENÇA
Vistos.
JOSÉ JOEL DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente já singularizado.
Alegou, em síntese, que: 1) ao retirar seu extrato bancário na conta-corrente nº 0001177060, Agência nº 3501 – Banco do Brasil, foi surpreendido com um TED creditado em sua conta pelo demandado, na importância de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), datados em 31/08/2021; 2) a referida quantia seria paga, a partir de janeiro de 2022, em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sem que jamais tivesse solicitado quaisquer tipo de empréstimo com o promovido; 3) a Instituição bancária utilizou, indevidamente, a sua margem consignável e creditou em sua conta, valores de um possível empréstimo, utilizando assim, indevidamente seu nome; 4) fora feito reclamação perante ao demandado, entretanto, este respondeu que não poderia estornar o referido valor, pois não havia indícios de fraude; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para autorizar a consignação do valor creditado indevidamente, bem como para determinar a suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para declarar a inexistência de dívida, assim como para condenar o demandado ao ressarcimento, em dobro, dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos.
Em decisão fundamentada (ID 56566398), foi indeferido o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora.
Na oportunidade, foi reduzido o valor das custas iniciais, assim com foi autorizado o seu parcelamento.
No ID 63423871, a parte autora alegou que a guia de custas não havia sido alterada, permanecendo o valor original das custas.
O promovido, espontaneamente, apresentou contestação no ID 64297501, aduzindo, em seara preliminar: a) defeito na representação do autor; b) indeferimento da inicial, por uso de comprovante de residência não datado; c) falta de interesse de agir, face a ausência de pretensão resistida.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a contratação de operações de empréstimo consignado por meio digital é um esforço incentivado pelo Banco Central do Brasil, como forma de aumentar a segurança das transações; 2) o modelo de formalização em discussão na presente ação foi criado pelo C6 Consig com a finalidade de proporcionar maior segurança aos seus clientes, como mecanismo de combate às tentativas de fraudes por terceiros; 3) a parte autora possui com o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. o contrato nº 010111099488, formalizado em 31/08/2021, no valor líquido de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), a ser resgatado em 84 parcelas de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais); 4) o referido valor foi liberado para a parte autora via transferência bancária para conta de sua titularidade junto ao Banco do Brasil, agência 3501, conta 1177060; 5) no Dossiê da Contratação, documento gerado após a formalização do empréstimo, constam todos os dados relativos a cada etapa da formalização da operação como (i) data e hora, (ii) geolocalização, (iii) ID do dispositivo, (iv) sistema operacional, (v) modelo do aparelho, (vi) e endereço IP, o que diminui sobremaneira os riscos de fraude, e, na mesma medida, aumenta a determinação da autoria de cada um dos atos realizados na contratação; 6) realizada a etapa de assinatura, tanto para a contratação presencial quanto a digital, há, o envio ao órgão pagador para que ocorra a averbação da contratação.
Sendo aprovada a operação, o crédito oriundo do empréstimo é realizado a favor do contratante, sempre em conta de sua titularidade; 7) trata-se de negócio jurídico válido e eficaz, na medida em que celebrado entre partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei e, em especial, no próprio CDC, destacando-se ainda que as obrigações pactuadas entre as partes são lícitas e proporcionais; 8) a parte autora permanece com o valor do empréstimo em seu poder desde 31/08/2021, o que representa claramente a convalidação do negócio jurídico; 9) caso o negócio jurídico eventualmente for reconhecido nulo, com toda certeza deveria a parte autora devolver a quantia emprestada, para que não seja fomentado nenhum enriquecimento sem causa, com fulcro no artigo 884 do Código Civil; 10) considerando a ausência de qualquer falha de serviço, ilegalidade, de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência de todas as informações que foram prestadas de forma clara e precisa no momento da contratação, inexistem, por conseguinte, danos de qualquer natureza a serem reparados.
Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Ainda de forma alternativa, em caso de procedência do pedido, pugnou pela devolução da quantia depositada em conta de titularidade do promovente.
Juntou documentos.
No ID 64938160, foi informado que a guia de recolhimento das custas havia sido alterada.
Já no ID 68666346, a parte autora requereu a juntada de guia de recolhimento das custas (ID 68668257).
Impugnação à contestação no ID 68668260.
Tutela deferida no ID 68960322.
No ID 69914948, o promovente requereu a juntada de guia de depósito da quantia que desejava consignar (ID 69915605).
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 69914948), já a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como a apresentação dos extratos bancários referente ao período de agosto de 2021 até a data desta decisão, a fim de demonstrar a atualização da quantia disponibilizada ao autor.
Decisão saneadora no ID 78304101.
Na oportunidade, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada, assim com foi indeferido o pedido de depoimento pessoal do autor, ao passo que foi deferida a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como a apresentação dos extratos bancários da respectiva conta, referente ao período de agosto de 2021 até agosto de 2023.
Ofício do Banco do Brasil no ID 83464964, acompanhado de documentos (IDs 83464968/83464975).
Manifestação da parte promovida no ID 97340896 e da parte autora no ID 98563430, tendo alegado que o print da foto do autor no suposto contrato, juntado pelo demandado em sua defesa, aponta a informação da posição onde foi realizado a captura da foto e ao consultarmos a localização no google earth, consta que foi tirado no Estado de São Paulo/SP.
No ID 103656341, o demandado alegou que não há obrigatoriedade da localização do cliente no momento da contratação ser exata do seu endereço, mas sim com sua biometria reconhecida e em celular com acesso ao sistema.
Assim, a ativação da geolocalização serve como meio de procedimentos de conferência de autenticidade, mediante acesso a informações daquela pessoa natural em banco de dados dos quais o Requerido é conveniado, como, por exemplo, o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora ingressou com demanda aduzindo que, sem que houvesse qualquer solicitação sua, o réu averbou no extrato do seu benefício previdenciário, o suposto contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Dessa forma, alega ainda que o réu utilizou dados sigilosos do consumidor para realizar averbação indevida, violando a privacidade e a proteção de dados do consumidor.
Por fim, alegou que a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
O promovido, por sua vez, alegou que a promovente contratou livremente o empréstimo consignado, firmado de forma digital e obedecendo aos preceitos das leis aplicáveis ao caso, inexistindo vício de consentimento na contratação.
Por fim, aduziu que o autor recebeu o valor contratado em conta de sua titularidade. 1.
Da responsabilidade do banco e da declaração de nulidade do contrato impugnado No caso em comento, aplica-se o disposto no art.14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I.
O modo de seu fornecimento; II.
O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III.
A época em que foi fornecido. §2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Ou seja, o nosso legislador consumerista optou pela atribuição de responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, bastando o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre eles para que haja o dever de indenizar, independentemente de culpa.
Pois bem, o contrato é um acordo de vontades em que as partes podem dispor livremente das obrigações que pretendem assumir, e, quando manifestam a sua vontade, o contrato faz lei entre elas.
Analisando as provas acostadas aos autos, observa-se que o promovido acostou um contrato de Empréstimo Consignado oferecido pelo banco demandado (ID 64297504) contendo suas cláusulas e supostamente assinado eletronicamente pela parte autora, além de comprovante de liberação de valor (ID 64297506).
Por fim, o banco ainda juntou selfie (pp. 01/02 do ID 64297504) do autor, alegadamente tirada no momento da contratação.
Neste passo, convém destacar que, nos termos do artigo 3º, III da Instrução Normativa nº 28/PRES/INSS, é possível a contratação de empréstimo consignado em folha de benefício previdenciário por meio eletrônico, como no caso, circunstância não abrangida pela vedação ao conceito de contratação "por telefone", restrito a ligações telefônicas: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Todavia, em análise aos documentos apresentados pelo banco réu, verifica-se que há inconsistências no contrato.
De acordo com o termo de adesão da contratação (ID 64297504), a data e a hora da celebração do termo se deu em 31/08/2021 às 13h18min02s, ao passo que a geolocalização de onde se encontraria o autor no momento da avença teria latitude - 23.62830000 / longitude - 46.64090000, o modelo do aparelho celular utilizado para acessar o sistema (Linux; Android 9; moto g) e o IP da conexão à internet (187.61.226.159).
Todavia, como apontado pela parte autora (ID 98563430) e aferido em consulta junto ao google earth, as coordenadas acima destacadas (https://www.google.com/maps/place/23%C2%B037'41.9%22S+46%C2%B038'27.2%22W/@-23.6286287,-46.6414446,18.25z/data=!4m4!3m3!8m2!3d-23.6283!4d-46.6409?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDMwNC4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D) indica se tratar de localidade inserida na cidade de São Paulo.
O autor, contudo, reside na Rua Francisca Dantas de Souza, n° 397, Jardim Cidade Universitária, João Pessoa/PB, CEP: 58.052-492 (ID 56131084), a mais de 2.700km de distância do local onde ocorreu a contratação.
Sendo assim, não comprovada a legalidade do contrato, ônus que incumbia ao réu, a teor do art. 373, II do CPC, em vista da existência de dúvida quanto à voluntariedade e consciência da contratação e de suas implicações pelo consumidor, é o caso de acolher a tese de ilegitimidade do contrato impugnado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DIALETICIDADE RECURSAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATO DIGITAL - BIOMETRIA FACIAL - GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA - CONTRATAÇÃO INVÁLIDA - DANO MATERIAL - DANO MORAL - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Observa o princípio da dialeticidade recursal o recurso que expõe os fatos discutidos no feito e apresenta as razões do pedido recursal de reforma da sentença.
II.
Apesar da validade da contratação mediante a captura de biometria facial, existindo prova indicando fraude do contrato, como divergência da geolocalização, deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico.
III.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, verba de caráter alimentar, repercutem nos seus direitos da personalidade e amparam a procedência do pedido de reparação por danos morais.
IV.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
Hipótese em que o quantum indenizatório deve ser mantido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.165201-7/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2024, publicação da súmula em 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO RMC.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO DIVERSA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO.
MULTA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50293222220228210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Redator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 27-11-2024) Portanto, não há como deixar de reconhecer a ilegitimidade do contrato impugnado, devendo as partes voltarem ao status quo ante. 2.
Da repetição de indébito No caso dos autos, não é razoável que o consumidor arque com os descontos em seu benefício previdenciário os quais não deu causa, por serviços que foram inseridos sem sua anuência ou solicitação.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência de nº 664.888/RS (Tema 929 do STJ), fixou a tese de que "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE TUTELA DE SUJEITOS VULNERÁVEIS E DE BENS, DIREITOS OU INTERESSES COLETIVOS OU DIFUSOS.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ELEMENTO DE CAUSALIDADE E NÃO DE CULPABILIDADE.
APURAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo (dolo ou culpa) para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente. 2.
Eis o dispositivo do CDC em questão: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (art. 42, parágrafo único, grifo acrescentado).
DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...).
RESOLUÇÃO DA TESE 18.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança. 19.
Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados): 19.1.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista.
A parte final da mencionada regra - 'salvo hipótese de engano justificável' - não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor." 19.2.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor.
A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação." 19.3.
MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." 19.4.
MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente." 19.5.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente - dolo ou culpa - para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável." 20.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 21.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 24.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 25.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.26.
Embargos de Divergência providos. (EAREsp n. 664.888/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Desse modo, a comprovação de má-fé não é necessária nos casos de cobrança indevida, sendo necessário apenas que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Os efeitos da decisão, no entanto, foram modulados para aplicação do entendimento apenas após a publicação do acórdão.
No caso dos autos, verifica-se que os descontos do contrato objeto da lide começaram em janeiro de 2022, conforme ID 56131333.
Assim, a restituição deve ocorrer em dobro, haja vista ocorrer em data posterior a março de 2021, quando publicado o acórdão paradigma. 3.
Do dano moral Requer ainda a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral, o que entendo cabível à espécie.
Como já dito, a responsabilidade da empresa segunda promovida é objetiva, pelo que dita o art. 14, caput, do CDC, como também art. 37, § 6°, da CF.
E, em uma leitura atenta de todas as provas colhidas, bem como do exame de todo o contexto fático, tenho que a parte autora desincumbiu-se de seu ônus probatório, apontando a conduta ilícita por parte da requerida.
No caso dos autos, o prejuízo decorrente dos descontos no seu benefício ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar seus rendimentos mensais, restando demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável.
Neste sentido, em aplicação análoga: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA - ÔNUS DA PROVA - DEVER DA PARTE QUE O PRODUZIU - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO- DANOS MORAL E MATERIAL- CONFIGURADOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Conforme dispõe o art. 429, Inc.
II, do CPC/2015, cuidando-se de contestação de assinatura oposta em contrato particular, caberá à parte que o produziu provar sua veracidade, suportando os custos de perícia grafotécnica.
Não se mostra razoável impor àquele que impugna a assinatura, o ônus de provar a falsidade de sua assinatura.
A não juntada aos autos do original do documento que o autor nega ter assinado, configura-se a veracidade de suas alegações, de modo que deve ser declarada a nulidade da contratação.
Demonstrado de forma inverossímil os descontos de valores nos proventos do consumidor, deve o ofensor restituí-los, com os consectários de lei.
Para a configuração do dano moral não basta mero dissabor, aborrecimento, sendo necessária a configuração de ato que agrida os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com observância das peculiaridades do caso e tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam: compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo da prática de novos ilícitos." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.026341-6/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação.
Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral.
Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido.
No que se refere ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular outras práticas de igual natureza.
Destarte, atendendo aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como aos elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como os descontos indevidos em benefício, que possuem caráter alimentar, bem como a necessidade de ajuizamento de ação para solucionar o caso, entendo que a indenização por dano moral deve ser no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4 – Do pedido de devolução de valores A parte promovida requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela parte autora referente ao contrato, sob pena de enriquecimento ilícito.
Aduz o demandado que desembolsou o valor de R$ 30.448,22 (trinta mil quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos) em favor da parte autora.
Nesse ponto, faz-se imperativa a aplicação do art. 368 do Código Civil, que trata do instituto da compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora: “Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SEM PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO NULO - RESTITUIÇÃO - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).
Apesar de declarado nulo o c ontrato, é inegável que a parte autora foi por ele beneficiada, ante o depósito realizado pelo banco em seu favor, de modo que nem mesmo os descontos das parcelas mensais sobre o benefício previdenciário faz presumir a ocorrência dos danos morais alegados.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234541-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2022, publicação da súmula em 10/03/2022) No caso dos autos, o próprio demandante já consignou (ID 69915605) em juízo o valor que foi depositado em sua conta pelo banco demandado.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para 1 - declarar a nulidade do contrato impugnado, nos termos do art. 19, I, do CPC, devendo as partes voltarem ao status quo ante; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no benefício da autora, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora pela SELIC a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença, observando-se que deverá haver a compensação do valor devido pelo promovido, em relação aos valores depositados judicialmente pelo autor, referentes à devolução do que foi depositado pelo réu (conforme ID 69915605); 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 3) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/06/2025 03:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:30
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:16
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
14/12/2023 00:09
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0801464-71.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE JOEL DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: LUCIANO VIANA DA SILVA - PB11848-A, ANGELA MARIA DE SOUZA MONTEIRO - PB25186 REU: BANCO C6 CONSIGNADO Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PB21714-A DECISÃO
Vistos.
Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: I) Das questões processuais pendentes 1) Defeito da representação processual Em sede de contestação (ID 64297501), o banco réu suscitou o defeito na representação processual, alegando, em suma, que a parte autora juntou aos autos instrumento procuratório defeituoso, datado de 01 de outubro de 2019, ou seja, com evidente lapso temporal superior a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias entre a data da procuração e o ajuizamento da ação em epígrafe.
Pois bem, analisando detidamente os autos verifico que a preliminar suscitada não merece ser acolhida, visto que a regra geral é de que, se válida e eficaz a procuração apresentada em juízo, siga ela produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato, constantes no art. 682, do CPC, o que se verifica na presente hipótese.
Nesse sentido, em decisão análoga: Mandado de segurança.
Decisão que, em habilitações de crédito apresentadas por credores trabalhistas em recuperação judicial, determinou a apresentação de procurações atualizadas.
Irresignação do patrono que patrocina os interesses dos habilitantes.
Segurança que se concede.
A regra geral é de que, se válida e eficaz a procuração apresentada, siga ela produzindo seus efeitos, enquanto não ocorrerem quaisquer das hipóteses de extinção do mandato.
Inteligência do art. 682 do Código Civil e do art. 105, "caput", e § 4º do CPC.
Precedentes deste Tribunal.
Providência determinada pela autoridade coatora que somente é admitida em situações excepcionais, em casos de procurações muito antigas, o que não se dá no caso concreto.
Segurança concedida. (TJ-SP - MSCIV: 21936435420218260000 SP 2193643-54.2021.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/05/2022) (Grifei) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. 2) Do indeferimento da exordial - Comprovante de residência não datado O banco réu, em contestação (ID 64267501), arguiu a preliminar de indeferimento da exordial alegando, em síntese, que o autor não juntou à inicial comprovante de residência datado.
Compulsando os autos, observa-se que a preliminar arguida pelo banco réu não merece prosperar, pois, conforme preleciona o art. 319, II, do CPC, a petição indicará, dentre outros, os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu.
Ademais, o art. 320, do CPC, dispõe que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Analisando os documentos juntados à inicial, verifico que o comprovante de residência é válido (ID 56131084), uma vez que não existe no ordenamento jurídico pátrio previsão da necessidade de juntada de comprovante de residência atualizado datado.
Em decisão análoga: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO CONSIDERANDO A IRREGULARIDADE DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXIGÊNCIAS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC ATENDIDAS.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO NÃO É EXIGENCIA LEGAL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
COMPROVANTE JUNTADO AOS AUTOS VÁLIDO.
SENTENÇA CASSADARECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007071-97.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.02.2022) (TJ-PR - APL: 00070719720208160077 Cruzeiro do Oeste 0007071-97.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 11/02/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) (Grifei) Por essa razão, NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 3) Da ausência de interesse de agir da parte autora O réu, em peça contestatória (ID 64297501), aduz que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar o litígio, portanto, carece de interesse de agir a parte autora que, não atendendo aos requisitos administrativos para o alcance de sua pretensão, ajuizou a presente ação, visando mais do que o atendimento do seu pleito, ou seja, uma indenização de cunho meramente pecuniário, por suposta ocorrência de danos morais.
Analisando os autos em comento, infere-se que a preliminar suscitada, nesta hipótese específica, não merece ser acolhida, tendo em vista que a pretensão da parte autora é a declaração de inexistência de débito, não havendo necessidade de esgotamento da via administrativa, para então pleitear seu direito na via judicial.
Em atendimento análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL ATENDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de indeferimento liminar da petição inicial, sob o fundamento de que inexiste interesse de agir, uma vez que a parte autora não comprovou a necessidade jurídica de ingresso da ação, pois não apresentou nos autos qualquer documento que comprove uma pretensão resistida. 2. É cediço que o conteúdo do princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) obsta que a lesão ou ameaça de lesão a direito seja condicionada ao prévio acesso à via administrativa, o que conferiria equívoca escusa à apreciação judicial.
Por conseguinte, segundo a referida norma de extração constitucional, não cabe exigir que a parte promovente formule prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira promovida como condição para que postule na via jurisdicional repetição do indébito e indenização por danos morais. 3.
No caso em tela, conforme relatado, a autora ingressou com a presente demanda no desiderato de se ver ressarcida dos valores que diz ser erroneamente descontados de sua conta e, ainda, dos danos morais advindos da conduta ilegal do banco Apelado.
Da análise dos documentos de fls. 11/20, observa-se que o banco réu efetuou diversos descontos sob a designação de "TARIFA BANCÁRIA", os quais a parte autora desconhece.
Assim, não há que se falar em ausência de interesse de agir da parte autora em ver declarada a inexigibilidade dos débitos questionados, com a condenação da requerida à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 4.
Ademais, da análise dos autos, observa que a parte autora, além de ter cumprido com todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito, ou seja, com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação e ao entendimento da controvérsia, a teor do art. 320 do CPC. 5.
Verificando-se, assim, que a petição inicial do autor encontra-se em conformidade aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, é despicienda a demonstração de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, sobretudo por que deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 6.
Conclui-se, portanto, pela necessidade de anulação da sentença de indeferimento da exordial, para que retornem os autos ao primeiro grau de jurisdição para regular processamento do feito, mormente instrução processual, devendo ser proferido, ao final, novo julgamento. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja dado o devido processamento do feito, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 00148715720188060100 CE 0014871-57.2018.8.06.0100, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2021) Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II) Das provas A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 69914948), já a parte ré pugnou pela oitiva do depoimento pessoal da parte autora e pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como a apresentação dos extratos bancários referente ao período de agosto de 2021 até a data desta decisão, a fim de demonstrar a atualização da quantia disponibilizada ao autor.
Do depoimento pessoal do autor Quanto ao pedido de oitiva do depoimento pessoal do autor, entendo como desnecessária a produção da prova requerida, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria passível de análise documental, não havendo necessidade de designação de audiência para produção de prova oral.
Da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A O banco promovido pugnou pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, agência 3501, para confirmação da titularidade da conta bancária de n. 1177060 e recebimento do crédito contratado e disponibilizado no dia 31/08/2021, bem como requereu a apresentação dos extratos bancários da respectiva conta, referente ao período de agosto de 2021 até a data desta decisão, a fim de demonstrar a atualização da quantia disponibilizada ao autor.
Assim, a fim de que sejam melhores instruídos os argumentos constantes nos presentes autos, oficie-se o Banco do Brasil S/A para que, em 10 (dez) dias, junte aos autos documento comprovando a titularidade da conta bancária supracitada e o seu respeito extrato bancário referente ao período de agosto de 2021 até agosto de 2023.
III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do CPC.
IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) Houve a contratação de empréstimo consignado pela parte autora junto à instituição financeira promovida?; 2) Foi depositado em favor do autor o valor do empréstimo consignado?; 3) O autor utilizou o valor do empréstimo?; 4) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial? Saneado o feito, intime-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável.
Tornando-se estável a presente decisão, cumpra-se o determinado no item II.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 18:16
Juntada de Ofício
-
29/08/2023 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/07/2023 10:59
Juntada de Petição de razões finais
-
19/05/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
22/02/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 08:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 11:03
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 11:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/08/2022 10:41
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2022 16:48
Juntada de Petição de resposta
-
14/07/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 07:18
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
28/06/2022 00:15
Conclusos para despacho
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27/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:51
Outras Decisões
-
27/06/2022 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE JOEL DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*54-34 (AUTOR).
-
24/03/2022 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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