TJPB - 0122698-05.2012.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 00:38
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0122698-05.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ARCANJO DE FARIAS Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (ID: 85513447), o executado permaneceu inerte.
Deferido o pedido de penhora online no valor de R$ 128.133,20 (ID: 97580119), houve bloqueio parcial do débito.
O executado apresentou petição (ID: 98568768) afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis.
Acolhida a alegação de impenhorabilidade e determinada a intimação da parte exequente para indicar novos meios de execução (Id. 98809519), esa permaneceu silente. É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme se observa, a própria parte promovente demonstrou desinteresse na continuidade dos atos executórios, razão pela qual deve ser SUSPENSA a presente execução.
Destarte, ante a ausência de indicação de bens do devedor, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, C.P.C) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, C.P.C.).
Ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e não tenha havido a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, C.P.C.).
Intimem e CUMPRA.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/09/2024 21:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 01:19
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 11:04
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:59
Conclusos para decisão
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31/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 06:03
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0122698-05.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ARCANJO DE FARIAS Vistos, etc.
O processo encontra-se em fase de Cumprimento de Sentença.
Intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (ID: 85513447), o executado permaneceu inerte.
Deferido o pedido de penhora online no valor de R$ 128.133,20 (ID: 97580119), houve bloqueio parcial do débito.
O executado apresentou petição (ID: 98568768) afirmando que os valores bloqueados são impenhoráveis. É o breve relatório.
DECIDO.
De fato, assiste razão o executado quando à alegação de impenhorabilidade dos valores recebidos a título de BPC, verba previdenciária, de modo que se mostra evidente o seu caráter alimentar.
Nesses termos, o C.P.C em seu artigo 833, IV é claro ao classificar como impenhoráveis: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º A Jurisprudência também corrobora com este entendimento, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE VALORES RECEBIDOS DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE.
Consoante entendimento do STJ, nos autos do Recurso Especial nº 1.582.475/MG, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos (art. 833, IV, do C.P.C), pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de garantir dignidade do devedor e de sua família.
Demonstrado que os proventos auferidos pelo devedor se mostram no limite da manutenção da sua dignidade, impõem-se o indeferimento da penhora.
Recurso conhecido e provido.
V.v- AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SISBAJUD - PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA - VERBAS PREVIDENCIÁRIAS - IMPENHORABILIDADE - ART. 833, IV, C.P.C.
O artigo 833, IV do Código de Processo Civil positiva a impenhorabilidade dos proventos decorrentes de verba salarial ou benefício previdenciário, exceto quando a destinado ao pagamento de pensão alimentícia ou quando o valor penhorado exceder os 50 salários-mínimos.
No caso concreto, demonstrado que o executado/agravante recebe benefício previdenciário em sua conta bancária, o indeferimento da penhora, em relação ao valor correspondente ao benefício previdenciário, é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000212627921001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022) Com base na documentação apresentada pelo executado, temos que se mostra claro que os valores bloqueados são oriundos do seu benefício assistencial, sendo os valores bloqueados totalmente correspondentes ao que é de fato recebido pelo devedor e utilizado para a sua subsistência.
Assim, deve-se levar em conta que o valor recebido pelo devedor é menor do que o salário mínimo, se mostrando irrisório para cumprir o débito, não havendo motivos para que permaneça tal garantia em detrimento da sobrevivência do devedor.
Pelas razões expostas, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos.
INTIME o exequente para indicar novos meios de satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução e posterior arquivamento.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
20/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:07
Outras Decisões
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20/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0122698-05.2012.8.15.2003 EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: ANTONIO ARCANJO DE FARIAS Vistos, etc.
Considerando que o débito exequendo não foi quitado e estando o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência para penhora, DEFIRO o pedido de penhora online formulado na peça de ID: 83896319.
Protocolo, nesta data, ordem de bloqueio em desfavor do executado, via Sisbajud, do valor informado na petição em comento (R$ 128.133,20), o que faço com apoio no art. 854, do C.P.C.
Segue comprovante de protocolo Sisbajud com ferramenta de repetição por 30 (trinta) dias ativada.
Passados 30 (trinta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa, 30 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2024 09:45
Conclusos para despacho
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24/03/2024 07:19
Juntada de Certidão
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07/03/2024 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS em 06/03/2024 23:59.
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15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS em 05/02/2024 23:59.
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11/02/2024 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2024 22:54
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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05/02/2024 17:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO Nº: 0122698-05.2012.8.15.2003 AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU: ANTONIO ARCANJO DE FARIAS AÇÃO DE COBRANÇA – REVELIA – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS - CONTRATO FORMULADO ENTRE OS LITIGANTES - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em suma, que celebrou com a parte promovida, em 28/05/2010, contrato de financiamento nº 401229562, o qual fora dividido em 60 (sessenta) parcelas de R$ 667,13, cada.
Informou que a parte promovida deixou de adimplir as parcelas em 28/06/2010 o que ensejou o vencimento antecipado das demais, e que resulta em débito no valor de R$ 25.654,15.
Nesse sentido, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento do valor devido, corrigido monetariamente.
Juntou documentos, dentre eles, planilha do débito (ID: 13114371, p. 4), contrato de financiamento (ID: 13114371, p. 11 a 36).
A parte promovida fora devidamente citada (ID 64858952), no entanto, não apresentou defesa no prazo legal nem compareceu aos autos do processo, pelo que lhe fora decretada a revelia (ID: 68917678). É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando a revelia e, sendo a matéria unicamente de direito, procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do C.P.C.
As alegações apresentadas pelo requerente se apresentam verossímeis, diante da revelia da parte promovida e do contrato constante nos autos.
Caberia à promovida o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, no caso o pagamento do seguro, o que, entretanto, não se verificou na hipótese dos autos, eis que, devidamente citada, quedou-se inerte, impondo-se, por conseguinte, o acolhimento das alegações da acionante.
ISSO POSTO, julgo procedente o pedido do autor, condenando a empresa promovida a efetuar ao pagamento da quantia de R$ 25.654,15 (vinte e cinco mil seiscentos e cinquenta e quatro reias e quinze centavos), acrescido de juros moratórios de 1% a.m e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes desde o vencimento da fatura até que haja o efetivo pagamento e, assim o faço, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do C.P.C.
Condeno a demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publicação.
Registro e Intimações eletrônicos.
Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado I) ALTERE a classe processual para cumprimento de sentença.
II) Após, INTIME a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, § 1°, do C.P.C., já instruindo o seu pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito – art. 524.
III) Requerido o cumprimento pela parte exequente, INTIME a parte executada, nos termos do art. 513, § 1º, II do C.P.C, para fins de adimplemento do débito, sob pena de incidência de multa, honorários e penhora on line.
Cientifique a ré que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º do C.P.C).
Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º do C.P.C.).
IV) Caso seja interposta impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em 15 (quinze) dias.
V) Adimplida a dívida, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito.
CUMPRA O CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS NOS DEMAIS ATOS SEGUINTES, EVITANDO, ASSIM, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 11 de dezembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
11/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:49
Outras Decisões
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19/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
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02/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:00
Decretada a revelia
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31/01/2023 12:59
Conclusos para despacho
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15/11/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO ARCANJO DE FARIAS em 10/11/2022 23:59.
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06/11/2022 22:57
Juntada de provimento correcional
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18/10/2022 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2022 14:02
Juntada de Petição de diligência
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29/09/2022 11:42
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 14:08
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 03/06/2022 23:59.
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04/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 17:53
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
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22/03/2022 11:52
Conclusos para despacho
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21/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 15:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2021 23:18
Juntada de Certidão
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30/07/2021 23:06
Juntada de Certidão
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30/07/2021 23:02
Juntada de Ofício
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30/07/2021 22:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2021 22:54
Juntada de Certidão
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30/07/2021 22:51
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:18
Conclusos para despacho
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28/11/2020 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/10/2020 09:40
Juntada de documento de comprovação
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06/10/2020 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 01:34
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2020 04:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
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31/03/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:29
Juntada de Certidão
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16/03/2020 03:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 13/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 09:05
Juntada de Certidão
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08/10/2019 17:19
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/05/2019 13:09
Conclusos para despacho
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23/04/2019 12:05
Juntada de Outros documentos
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17/04/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 03:30
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/04/2019 23:59:59.
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02/04/2019 03:20
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 01/04/2019 23:59:59.
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08/03/2019 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2019 18:15
Outras Decisões
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/10/2018 17:45
Conclusos para despacho
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14/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2018 02:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 06/09/2018 23:59:59.
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15/08/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2018 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2018 16:39
Conclusos para despacho
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14/06/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2018 00:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2018 23:59:59.
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03/04/2018 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 13: 03/2018 13:09 TJEJPAJ
-
13/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 03/2018 NF 43/18
-
13/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
19/10/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 19: 10/2017 CITAç N CUMPRID/NOVO ENDEREç
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
10/04/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 10: 04/2017
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016 CITAR
-
20/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 09/2016
-
20/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 09/2016 PA12723162003 12:39:12 BANCO I
-
15/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 09/2016 PA12723162003 15/09/2016 13:00
-
20/05/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 05/2016
-
10/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 05/2016
-
09/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 05/2016 CERTIFICADO PRAZO
-
29/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 03/2016 NOTA DE FORO
-
17/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 03/2016 NF 45/16
-
06/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 10/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2015
-
14/09/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 14: 09/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/10/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2014 NOTA DE FORO/ AG PRAZO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2014 NF 175/1
-
15/08/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 08/2014
-
14/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 08/2014
-
13/08/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 08/2014
-
25/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 25: 07/2014
-
09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 07/2014 NF 113/1
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05/12/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 12/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 11/2013
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27/11/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/2013 NAO CUMPRIDO
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
03/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 03: 06/2013 ANTONIO ARCANJO DE FARIAS
-
19/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2012 CITE-SE
-
19/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 12/2012
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
11/01/2013 00:00
Mov. [36] - REDISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA CRIACAO DE UNIDADE JUDICIARIA 11: 01/2013
-
19/12/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19122012
-
14/12/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13122012
-
12/12/2012 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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