TJPB - 0838010-34.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 10:06
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:31
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 12 de outubro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária __________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838010-34.2022.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR, COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS interposta por COSTA E DANTAS SERVIÇOS E OUTROS em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Alega a autora, em suma, que foi surpreendida com parcelas de empréstimos realizados em sua conta-corrente, contudo, ao analisar seu extrato bancário, não reconheceu a referida transação bancária, sendo essa fraudulenta, como afirma.
A parte autora alega que na data de 12/02/2022 teve seu aparelho celular furtado na cidade de São Paulo, ocasião em que registrou boletim de ocorrência, bem como procedeu com o cancelamento do seu chip TIM, de linha nº (83) 99863-2827.
Afirma que na data de 14/02/2022 adquiriu novo aparelho e um chip da Claro, quando então verificou em seu extrato bancário, através do app da requerida, que havia sido transferida a quantia de R$ 3.100,00 para terceiro de nome “FELIPE”, cuja conta era mantida pelo “Banco Pan”, agência nº 0001, conta nº 17863048-0.
Pelo exposto, diante da ausência de solução extrajudicial para a situação enfrentada, ajuizou a presente demanda requerendo (i) total procedência à ação condenando a requerida a pagar a quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) a título de dano material; (ii) a condenação da requerida em danos morais, no montante de R$ 10.000,00.
Em contestação, preliminarmente, a parte ré pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que as transferências bancárias são válidas, uma vez que realizadass mediante senha intransferível, almejando, assim, a improcedência dos pedidos elencados pela exordial.
Após a impugnação e o desinteresse das partes na produção probatória, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva se confude com o mérito da demanda, momento em que será analisada.
Do mérito Narra o autor, que foi surpreendido quando um terceiro dele se apropriou ilicitamente e, acessando o aplicativo fornecido pelo réu, efetuou transferência de numerários de sua conta para outra pessoa, mantida também pelo requerido.
Defendendo-se, diz este que se utilizava o requerente do aparelho fora do estabelecimento bancário, e provavelmente estava o aparelho com a tela desbloqueada, permitindo ao criminoso acessar os aplicativos, nele instalados, e efetuar a operação bancária mediante a inserção de senha pessoal e intransferível do correntista, à qual, por alguma razão, teve acesso.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se elas na definição legal de consumidor e fornecedor, contida nos artigos 2.º, caput, 3.º, caput, e § 2.º, do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor.
Tratando-se de responsabilidade civil objetiva consumerista, para a configuração do dever de indenizar, faz-se necessária a consolidação dos seguintes requisitos: (i) conduta, comissiva ou omissiva, que redunde no fornecimento inadequado de serviço ou de produto, caracterizando vício ou defeito; (ii) dano e (iii) nexo de causalidade entre eles.
Não será responsabilizado objetivamente o fornecedor, entretanto, se demonstrada hipótese excludente, nos termos do que estabelece o art. 14, § 3.º, do CDC: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar o Enunciado n.º 479, de sua Súmula, atribuiu à instituição financeira responsabilidade objetiva pelos danos causados ao seu cliente, em decorrência de fraude perpetrada por terceiros na realização de operações bancárias, tendo o verbete a seguinte redação: "Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O fortuito interno, que tem ligação com o negócio desenvolvido, diferencia-se do fortuito externo por se este totalmente alheio ao negócio, afastando o dever de indenizar.
Sobre a consideração de um ou de outro, Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves ponderam que: "(...) a conclusão deve levar em conta a relação que o fato tido como imprevisível ou inevitável tem com o fornecimento do produto ou a prestação de serviço, ou seja, com o chamado risco do empreendimento, tão caro aos italianos.
O debate traz à tona aquela antiga diferenciação entre fortuito interno e fortuito externo, bem desenvolvida, entre os clássicos, por Agostinho Alvim.
O primeiro - fortuito interno - é aquele que tem relação com o negócio desenvolvido, não excluindo a responsabilização civil.
O segundo - fortuito externo - é totalmente estranho ou alheio ao negócio, excluindo o dever de indenizar.
Conforme enunciado doutrinário aprovado na V Jornada de Direito Civil, evento de 2011,"O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida"(Enunciado n. 443)." (in Manual de Direito do Consumidor: Direito Material e Processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves.- 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.
Pg. 128) Apesar do prejuízo financeiro experimentado pelo requerente e dos dissabores que, dele, resultaram, não vejo como possa ser atribuída, ao requerido, responsabilidade, pois a operação ocorreu em razão do ilícito penal, mostrando-se crível o argumento de que o autor do delito acessou o aplicativo fornecido pela instituição financeira - ultrapassando, de algum modo, o bloqueio de tela do aparelho celular - e, com inserção de senha pessoal do demandante, conseguiu realizar a transferência.
Nesse cingir, não era de se exigir do réu qualquer conduta que visasse ao impedimento da movimentação, pois, em relação a ela e dadas as circunstâncias em que se apropriou o malfeitor do objeto - provavelmente desbloqueado, pois falava o autor ao celular - não havia mecanismo de contenção eficaz, notadamente porque confirmada com a inserção de senha cadastrada junto ao demandado.
Importante ressaltar que o consumidor que adere ao uso do aplicativo de celular deve ter cautela no tocante à sua conservação e à guarda da senha, não cabendo à Instituição Financeira responder, indiscriminadamente, pelas movimentações realizadas, sem a prova de que tenha ocorrido falha por parte dela.
O titular da conta é o único responsável pela vigilância e pelo sigilo da senha eletrônica, indispensável para a realização de operações, não havendo como ser responsabilizado o banco pelas movimentações anteriores à comunicação do fato.
Nesse aspecto, é que, por verificar a existência de excludente de responsabilidade civil, deve ser mantida a sentença de improcedência do pedido inicial.
A propósito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO - TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - FURTO - CARTÃO MAGNÉTICO - SENHA DE USO PESSOAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - SIGILO DA SENHA DO CARTÃO MAGNÉTICO - ÔNUS DO CORRENTISTA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
I - A teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
II - Segundo as disposições do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços.
III - A transação realizada em terminal disponibilizado pelas agências bancárias, além de impor ao correntista o fornecimento de cartão magnético, exige para a verificação da titularidade a disposição de senha ou de algum outro método de identificação, a exemplo, biometria.
IV - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme sobre a impossibilidade de responsabilizar a instituição bancária em operações realizadas com cartão magnético e senha de uso pessoal, pressupondo, portanto, o dever de cautela do correntista para impedir que terceiros tenham acesso às informações pessoais.
V - A instituição bancária não responde pela contratação de empréstimo realizada por terceiro que obteve acesso à senha e cartão magnético do correntista, inexistindo o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.057223-4/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2022, publicação da sumula em 21/ 10/ 2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO POR MEIO DE APLICATIVO INSTALADO EM TELEFONE CELULAR.
OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DEVER DE GUARDA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor à vítima de evento danoso, nos termos do artigo 17 da legislação consumerista.
II - As operações realizadas por aplicativos instalados em celular, para que se concretizem, necessitam de senha pessoal, cujo sigilo e guarda, não só desta, como também do próprio aparelho celular, é de seu proprietário.
III - Uma vez havida a contratação de empréstimo com o uso do telefone pessoal do autor, via aplicativo neste instalado, o que seu deu por descuido de seu proprietário, não há como transferir tal responsabilidade para o agente financeiro, pelo que resta afastada a condenação ao pagamento de indenização.
IV - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.028708-4/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da sumula em 30/ 04/ 2020) Ausente indício de que tenha ocorrido falha de segurança no acesso bancário ou qualquer defeito na prestação dos serviços pela parte ré é de se considerar regular o ajuste realizado nesse formato.
Por tais considerações, ausente falha prestação do serviço pela ré, não há como se responsabilizá-la pelos danos alegados pela inicial diante da ausência do nexo de causalidade imprescindível à reparação civil pretendida, o que impõe a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial.
CONDENO a parte autora a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observados o art. 98, 3 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
12/10/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 17:35
Julgado improcedente o pedido
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 23:00
Juntada de provimento correcional
-
25/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:19
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838010-34.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Compete ao magistrado velar pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB), dirigindo formalmente a demanda (art. 139, inc.
II do CPC) para a rápida e integral resolução do litígio (art. 4º do CPC) e indeferindo diligências protelatórias (art. 139, inc.
III e art. 370, parágrafo único do CPC).
Assim, como destinatário final – embora não único – das provas (art. 371 do CPC), verifico que o feito encontra-se devidamente instruído, sendo o caso de julgamento imediato (art. 355, inc.
I do CPC) com o escopo de privilegiar a efetividade.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova documental.
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 4.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide decorre, justamente, do entendimento do Juízo a quo de que o feito encontra-se suficientemente instruído e conclui pela desnecessidade de se produzir de outras provas por se tratar de matéria já provada documentalmente.
Precedentes. (...). 6.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1889072/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021).
Dessarte, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução para oitiva do promovente.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, retornem-me os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/03/2024 12:24
Indeferido o pedido de COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-34 (AUTOR)
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:42
Decorrido prazo de COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838010-34.2022.8.15.2001 AUTOR: GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR, COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP REU: STONE PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 12:28
Determinada diligência
-
14/07/2023 00:34
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:10
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
03/07/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 06:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2023 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2023 12:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 08:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/05/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/02/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/02/2023 21:27
Decorrido prazo de COSTA E DANTAS SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA - EPP em 24/08/2022 23:59.
-
02/02/2023 21:27
Decorrido prazo de GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR em 24/08/2022 23:59.
-
30/01/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 00:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 20:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO AQUILES COSTA DE SOUSA JUNIOR (*69.***.*82-38) e outro.
-
21/07/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000658-90.2013.8.15.0061
Claudio Roque da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Alana Natasha Mendes Pereira Martins Vaz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2013 00:00
Processo nº 0809010-96.2016.8.15.2001
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Atlantica Prime Contrucao e Investimento...
Advogado: Lindaura Sheila Bento Sodre
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2016 16:28
Processo nº 0809010-96.2016.8.15.2001
Atlantica Prime Contrucao e Investimento...
Eurobrasil Empreendimentos S.A
Advogado: Marcela Melo de Freitas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/02/2022 12:32
Processo nº 0803840-02.2023.8.15.2001
Residencial Multifamiliar Hawaii
Ruthy Souza Silva Cruz
Advogado: Maria Helena Pessoa Tavares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/01/2023 16:33
Processo nº 0864258-03.2023.8.15.2001
Josenildo de Moura
Ailton Felix do Nascimento
Advogado: Tuanny Silva Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/11/2023 10:31