TJPB - 0864258-03.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 20:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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26/11/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 15:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/11/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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25/11/2024 15:38
Homologada a Transação
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSENILDO DE MOURA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:44
Decorrido prazo de AILTON FELIX DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:06
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 25/11/2024 Hora: 11:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 3 de novembro de 2024 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
03/11/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 22:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/11/2024 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
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03/11/2024 14:23
Determinada diligência
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03/11/2024 14:23
Outras Decisões
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30/10/2024 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2024 13:04
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:04
Juntada de informação
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22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:03
Indeferido o pedido de JOSENILDO DE MOURA - CPF: *50.***.*18-23 (REQUERENTE)
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22/10/2024 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AILTON FELIX DO NASCIMENTO - CPF: *39.***.*31-53 (REQUERIDO).
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22/10/2024 10:03
Deferido o pedido de
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21/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de JOSENILDO DE MOURA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:19
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; -
12/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 23:18
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 10:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/02/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 16:15
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2024 20:30
Mandado devolvido para redistribuição
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23/01/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 18:21
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 09:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0864258-03.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Tutela de Urgência ajuizada por JOSENILDO DE MOURA, devidamente qualificado, contra AILTON FÉLIX DO NASCIMENTO, regularmente qualificado, em que a parte autora alega, em síntese, que o demandado lhe vendeu o imóvel localizado na Rua Antônio Teotônio, nº. 733, ap. 102, Tipo “A”, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade, no entanto, há sobre o bem bloqueio judicial sobre o referido imóvel, proveniente de ação em trâmite na vara de família.
Afirma o autor que não tinha conhecimento sobre o bloqueio judicial e que adquiriu o imóvel de boa-fé.
Assim, postula, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, “a averbação de que 50% do imóvel, pertence ao requerente, resguardando metade do imóvel em favor do comprador de boa-fé ou ao menos determine o bloqueio de metade do bem”. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Torna-se necessária, para acolhimento da tutela de urgência, a configuração dos requisitos legalmente previstos, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, diante de um juízo de cognição sumária, é de se dizer que não estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Da análise da certidão do imóvel acostada no Id 82303556 constato que a constrição no imóvel persistiria apenas até o deslinde do processo em trâmite no juízo de família.
Mencionado processo, por sua vez, teve última decisão datada de 4 de fevereiro de 2019 (Id 82303558) e não consta nos autos evidências de prosseguimento do feito.
Ademais, a certidão do imóvel acostada aos autos foi expedida em 18 de junho de 2020 (Id 82303556), inexistindo nos autos, neste momento de cognição sumária, certidão atualizada que ateste a impossibilidade do promovente de realizar os registros e procedimentos pertinentes para a transferência do domínio do imóvel em seu favor.
Desse modo, não está configurada a probabilidade do direito do autor.
De igual sorte, não vislumbro a ocorrência do risco de dano, tendo em vista que o contrato de compra e venda ocorreu em 2020, isto é, aproximadamente 3 anos antes do protocolo da presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e, em seguida, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência designada, devendo no mesmo ato ser CITADO(s) o(s) Promovido(s), com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou se não houver autocomposição, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC/2015, advertindo-o(s) ainda que se não contestar a ação poderão ser considerados verdadeiros os fatos aduzidos pelo Autor na petição inicial.
Devem as partes ser intimadas na mesma oportunidade o para informar, em 10 (dez) dias, se há interesse na realização de audiência de conciliação de forma presencial, importando o silêncio em opção pela audiência virtual.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Havendo oportuna manifestação de desinteresse na conciliação por todas as partes em tempo hábil, cancele-se a audiência, advertindo ao(s) demandado(s) que o prazo para contestação terá início, para cada um deles, a partir da data de protocolo do respectivo pedido de cancelamento da audiência (CPC, art. 335, II).
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 09:01
Recebidos os autos.
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12/12/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/12/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/12/2023 21:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO DE MOURA - CPF: *50.***.*18-23 (REQUERENTE).
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01/12/2023 21:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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