TJPB - 0868551-16.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:49
Expedição de Carta.
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04/06/2025 17:49
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:21
Juntada de informação
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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10/12/2024 09:21
Expedição de Carta.
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19/11/2024 14:23
Deferido o pedido de
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19/11/2024 11:46
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 05:12
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:12
Juntada de informação
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30/10/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SANDRA CABRAL DE AZEVEDO MARINHO em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 22:23
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 19:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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30/09/2024 19:11
Homologada a Transação
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30/09/2024 19:11
Determinada diligência
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27/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2024 23:43
Mandado devolvido para redistribuição
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04/09/2024 23:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/08/2024 08:29
Mandado devolvido para redistribuição
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30/08/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 09:42
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2024 09:40
Juntada de informação
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28/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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15/08/2024 11:14
Determinada diligência
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14/08/2024 13:25
Conclusos para decisão
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01/08/2024 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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25/07/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2024 09:21
Juntada de comunicações
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22/07/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 01:37
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO COUTINHO SUASSUNA DUTRA em 13/06/2024 23:59.
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30/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2024 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Nº do Processo: 0868551-16.2023.8.15.2001 Classe Processual: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assuntos: [Locação de Imóvel, Despejo para Uso Próprio] REPRESENTANTE: FABIANO SUASSUNA DUTRA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO REU: SARA CABRAL MARINHO, SANDRA CABRAL DE AZEVEDO MARINHO DECISÃO
Vistos.
FABIANO SUASSUNA DUTRA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO ajuizou ação de despejo por falta de pagamento, cumulada cobrança de aluguéis, e pedido de tutela antecipada em face de SARA CABRAL MARINHO, locatária, e SANDRA CABRAL DE AZEVEDO MARINHO, fiadora.
Afirma o autor, em síntese, que celebrou com a primeira promovida contrato de locação do imóvel comercial nº 2 – térreo, situado à Av.
Piauí, nº 417, Empresarial Natércio Dutra, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, CEP: 58030-330, com início em 1º de outubro de 2021 e vigência de 24 meses, tendo a segunda ré figurado como fiadora da relação entre as partes.
Aduz que a locatária não realizou o pagamento mensal dos aluguéis e das demais obrigações firmadas no contrato desde setembro de 2022, realizando pagamentos parcelados, razão pela qual o autor informou-a sobre a impossibilidade de continuidade do contrato e solicitou a desocupação do imóvel, não tendo sido atendido.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para despejo da ré em 15 (quinze) dias. À inicial juntou documentos. É o relato do essencial.
Decido.
O autor requer a concessão de tutela antecipada para determinar o despejo da ré, ante a ausência de pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos ajustados no contrato.
O deferimento de liminar de despejo é regulado pela lei 8.245/91, que, em seu artigo 59, § 1º, elenca as hipóteses autorizadoras de tal medida.
No caso em tela, em que pese o narrado na peça exordial, tais alegações não têm o condão de autorizar o despejo liminar, pois os fatos não se enquadram em nenhuma das hipóteses do aludido artigo.
Para que se conceda o despejo motivado pela falta de pagamento de aluguel é necessário que o contrato de locação esteja desprovido de qualquer garantia.
No caso dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes apresenta como fiador SANDRA CABRAL DE AZEVEDO MARINHO, segunda promovida, não se enquadrando a presente hipótese nos requisitos do art. 59. §1º, IX, da lei 8.245/1991.
Neste sentido também é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA.
DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.
REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
LIMINAR DE DESPEJO INDEFERIDA.
PROVIMENTO.
A Lei de Locação determina que para ser concedida medida liminar de despejo é necessária a caução prestada em dinheiro, no valor equivalente a três alugueis, bem como a ausência das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91.
Uma vez que o contrato em análise esteja garantido por fiança, resta impossibilitada a concessão da liminar. (0821258-73.2022.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2023) Assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, sem prejuízo de posterior modificação caso se mantenha a situação de inadimplência.
Determino ao cartório que se designe audiência de conciliação na própria vara.
Providências necessárias.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
01/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 11:37
Determinada diligência
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30/04/2024 11:37
Outras Decisões
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30/04/2024 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2024 14:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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25/04/2024 16:53
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:52
Juntada de informação
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25/04/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 01:59
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0822211-82.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para se manifestar sobre a petição do ID 85368020, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 14 de abril de 2024 CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE Analista Judiciário -
14/04/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868551-16.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil atual: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC/2015, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais iniciais (custas + taxas), sobre as quais concedo a redução no percentual de 50% do valor original (art. 98, §5º, CPC/15) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC/15. 3 - Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC/2015), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4 - Excetuo também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC/15).
Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC/2015).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC/2015).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 08:01
Gratuidade da justiça concedida em parte a FABIANO SUASSUNA DUTRA DE ALBUQUERQUE MONTENEGRO - CPF: *20.***.*85-95 (AUTOR)
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22/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:05
Juntada de informação
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05/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868551-16.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio ou da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional, em seu artigo 5ª, LXXIV, assim preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais ou comprovar a hipossuficiência financeira alegada mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, dos três últimos extratos bancários ou quaisquer documentos hábeis, sob pena de indeferimento do benefício, bem como comprovante de residência atualizado.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
12/12/2023 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 08:52
Determinada Requisição de Informações
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07/12/2023 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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