TJPB - 0802358-87.2021.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DAVI COSTA ARAUJO, parte executada, opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, impenhorabilidade da verba bloqueada.
Pediu, ainda, o benefício da gratuidade judiciária (Id. 101000353).
Manifestação da parte autora (Id.112651628).
Os autos foram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Decido.
Preambularmente, a parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Como é cediço, a gratuidade judiciária pode ser requerida em qualquer fase do processo, desde que a parte comprove sua hipossuficiência financeira.
Assim, examinando o contracheque de Id. 101000387, entendo que o valor dos rendimentos da parte promovida são insuficientes para arcar com as despesas processuais.
Desse modo, DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte ré a partir desta fase processual (cumprimento de sentença).
Todavia, apesar da gratuidade ora deferida, faz-se mister esclarecer que, consoante entendimento pacificado pelo STJ, tal deferimento não exonera o promovido do pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que foi condenado na fase de conhecimento, cuja sentença transitou em julgado.
Isso porque a eventual concessão do benefício da gratuidade judiciária somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida sua retroatividade (efeito ex nunc).
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA.
PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
REFORMA DO JULGADO.
ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SOMENTE EFEITOS EX NUNC.
NÃO RETROATIVOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do NCPC. 3.
Consoante disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5.
O STJ entende que, embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou aos posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.513.864/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020) (destaquei)”.
Assim, reforço que, apesar do pedido de gratuidade judiciária ter sido agora deferido, tal requerimento não afasta a exigibilidade da condenação, pois o deferimento da benesse possui efeitos ex nunc e, portanto, não retroage aos atos processuais já praticados.
Tendo feito estas considerações, passo à análise da exceção de pré-executividade.
A exceção de pré-executividade é um instrumento de defesa incidental, que pode ser utilizado pela parte passiva de uma ação de execução para pedir ao julgador que reavalie, regularize ou nulifica o processo, por este apresentar algum problema de ordem pública ou mérito.
A exceção de pré-executividade pretende apontar vícios e erros em matéria de ordem pública no processo, não necessitando dilação probatória, ou seja, a produção de novas provas, para tal.
Dessa forma, conclui-se que somente quando levantadas questões que impeçam o desenvolvimento da execução e que não exijam dilação probatória é que podem ser arguidas por meio de exceção de pré-executividade.
A parte ré sustentou a impenhorabilidade do valor bloqueado no Id. 100833126, sob o argumento de que este recaiu sobre verba impenhorável (limite de cheque especial).
O cheque especial representa uma garantia de crédito automático disponibilizado ao cliente bancário para cobrir insuficiência de fundos em conta.
Desse modo, é pacificado na jurisprudência que o crédito concedido por Instituição Financeira, ou seja, cheque especial, não pode ser bloqueado, uma vez que não integra o patrimônio do devedor.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE .
CHEQUE ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. \nO extrato acostado na origem comprova que a constrição abrangeu o limite do cheque especial, o que atinge verba de titularidade da instituição financeira e, portanto, impenhorável.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-RS - AI: 50681709420218217000 RS, Relator.: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Isto posto, verifico que é vedado o bloqueio de numerário incidente sobre limite do cheque especial liberado pelo Banco.
Faz-se mister esclarecer que é ônus da parte executada comprovar cabalmente a natureza e origem dos valores bloqueados.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DESBLOQUEIO DE CONTA SALÁRIO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Nos termos do art. 833 do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, são absolutamente impenhoráveis - Diante da ausência de comprovação pela agravante da natureza e da origem da verba bloqueada, impõe-se a manutenção da decisão agravada”. (TJ-MG - AI: 10000210024212001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) (Grifo meu).
No caso em tela, o pedido de desbloqueio ora analisado, realizado na conta do executado junto ao Banco Inter, deve ser indeferido, uma vez que o executado não comprovou cabalmente a natureza da quantia bloqueada, ou seja, que a constrição adentrou a esfera do crédito especial.
Sendo assim, apesar de não ser matéria propriamente dita de exceção de pré-executividade, observando a inexistência de elementos capazes de comprovar que o valor bloqueado é verba impenhorável, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Outrossim, considerando que não há prova de verba impenhorável, TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$ 217,11) para uma conta judicial vinculada a estes autos.
Ante o exposto: a) DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte ré, ressalvando que a benesse ora deferida não tem o condão de afastar a exigibilidade da condenação, pois efeitos são ex nunc. b) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, determinando o prosseguimento da execução. c) TRANSFIRO a quantia bloqueada (R$ 217,11) para uma conta judicial vinculada a estes autos. d) INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte autora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito a fim de dar andamento à presente ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 14:39
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/08/2025 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAVI COSTA ARAUJO - CPF: *04.***.*23-82 (EXECUTADO).
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16/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 03:36
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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07/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:35
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: .[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
19/12/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar resposta a exceção de pré-executividade de Id. 101000353.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
21/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
SOLICITEI, via SISBAJUD, com o mecanismo de repetição programada, no prazo de 30 dias, do valor informado, o que totalizou a quantia de R$3.182,39 conforme segue: INTIMEM-SE as partes desta decisão.
AGUARDE-SE em cartório o prazo de 30 (trinta) dias e, após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
24/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:35
Deferido o pedido de
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15/06/2024 07:12
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802358-87.2021.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Alienação Fiduciária] EXECUTADO: DAVI COSTA ARAUJO.
DESPACHO Intime o exequente para apresentar planilha com o débito atualizado, no prazo de 10 dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
06/06/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 09:26
Conclusos para despacho
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06/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, constato que, intimada para impulsionar a execução, a parte autora requereu a suspensão do processo.
Analisando o referido pedido, entendo que este não merece ser acolhido, haja vista que a parte demandante não embasou o seu requerimento.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão.
INTIME-SE a parte autora desta decisão, bem como para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento à execução, sob pena de arquivamento.
João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz De Direito -
26/02/2024 12:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 08:54
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:58
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 21/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:34
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Considerando o teor da petição última, a assessoria deste juízo solicitou, via RENAJUD, informações acerca de bens em nome da parte ré (sucumbente), o que não retornou quaisquer resultado, conforme resposta anexa.
Assim, INTIME-SE a parte autora (credora) para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
26/01/2024 10:46
Deferido o pedido de
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26/01/2024 09:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:58
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que, sob o Id. 83451711, este juízo solicitou, via SISBAJUD, o bloqueio da quantia de R$ 2.781,19.
Acontece que, conforme se verifica na resposta em anexo, o bloqueio online resultou em constrição de quantia ínfima (R$ 25,52).
Portanto, considerando a inexpressividade da quantia bloqueada – R$25,52 – em relação aos R$ 2.781,19 perseguidos nesta ação, DEIXO de solicitar a transferência do valor constrito a uma conta judicial, pelo que SOLICITEI nesta data seu desbloqueio, conforme documento anexo.
Ante o exposto: a) DEIXO de solicitar a transferência do valor constrito a uma conta judicial, pelo que SOLICITEI nesta data seu desbloqueio. b) DETERMINO a intimação da partes acerca desta decisão, em especial da parte credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, a fim de dar andamento ao cumprimento de sentença João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
16/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 14:05
Outras Decisões
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15/12/2023 09:21
Conclusos para decisão
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14/12/2023 00:07
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802358-87.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o teor da petição última, SOLICITEI, via SISBAJUD, o bloqueio do valor informando na planilha anexa, o que totalizou a quantia de R$ 2.781,19.
INTIMEM-SE as partes dessa decisão.
AGUARDE-SE a resposta do sistema por 03 (três) dias e, após VOLTEM-ME os autos conclusos para análise da resposta do sistema SISBAJUD.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
11/12/2023 21:59
Deferido o pedido de
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20/07/2023 06:53
Conclusos para despacho
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:56
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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26/06/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/04/2023 16:51
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:48
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 03/04/2023 23:59.
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13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/02/2023 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 12:20
Deferido o pedido de
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09/02/2023 11:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/02/2023 08:51
Processo Desarquivado
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06/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 10:56
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 15:42
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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20/11/2021 02:05
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 19/11/2021 23:59:59.
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20/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2021 14:14
Julgado procedente o pedido
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19/10/2021 15:32
Conclusos para decisão
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19/10/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/08/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 04:32
Decorrido prazo de DAVI COSTA ARAUJO em 09/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:58
Juntada de Certidão oficial de justiça
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24/07/2021 00:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2021 00:35
Juntada de Certidão
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05/06/2021 01:40
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 03/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 20:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de Antônio Braz da Silva em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:38
Outras Decisões
-
01/03/2021 19:56
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 15:40
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 20:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
28/01/2021 20:45
Outras Decisões
-
27/01/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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