TJPB - 0847295-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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01/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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27/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
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27/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
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21/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 19:57
Conclusos para decisão
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20/03/2024 19:38
Processo Desarquivado
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15/03/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:19
Transitado em Julgado em 29/01/2024
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19/02/2024 08:52
Não recebido o recurso de PEDRO BASILIO DA SILVA NETO - CPF: *42.***.*44-04 (AUTOR).
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19/02/2024 08:27
Conclusos para decisão
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18/02/2024 20:04
Juntada de Certidão
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17/02/2024 17:30
Decorrido prazo de PEDRO BASILIO DA SILVA NETO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:16
Publicado Despacho em 06/02/2024.
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17/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847295-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: PEDRO BASILIO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA Advogados do(a) REU: LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 DESPACHO Vistos etc.
Analisando detidamente os autos verifico que a parte recorrente pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária, para tanto, declarou que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, entretanto, não apresentou nenhum documento comprobatório.
Todavia, a presunção constante no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil é relativa, devendo, portanto, ser avaliada em conjunto com as provas colacionadas aos autos.
E mais, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de receitas tributárias, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa Sendo assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, em um prazo de 05 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, o recolhimento do preparo recursal (podendo pleitear que lhe seja concedido desconto ou parcelamento das custas judiciais, de forma a viabilizar o custeio dos atos processuais pela parte, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do NCPC) sob pena de deserção do recurso, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; 5) comprovante de ser sindicalizado, caso se autodeclare agricultor ou pescador; e, 6) guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 6.1) A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO - 460 e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 06 (seis) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
02/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:52
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 00:23
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0847295-17.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Condomínio, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: AUTOR: PEDRO BASILIO DA SILVA NETO Advogado do(a) AUTOR: INALDO CESAR DANTAS DA COSTA - PB10290 Promovido: REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANA RAFAELA Advogado do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
08/12/2023 12:53
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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08/12/2023 09:07
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2023 12:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/10/2023 12:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 11:04
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/10/2023 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/09/2023 10:07
Juntada de documento de comprovação
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11/09/2023 12:02
Juntada de Ofício
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07/09/2023 00:55
Decorrido prazo de Cartório de Protesto Toscano de Brito em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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25/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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