TJPB - 0853071-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO Nº. 0853071-32.2022.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA - Fase de cumprimento de sentença – Intimação para pagamento - Cumprimento da obrigação - depósito judicial - Extinção.
Vistos etc.
MARIA FAUSTA DOS SANTOS PAIVA, devidamente qualificada, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., igualmente qualificada, nos termos da petição inicial.
Sentença julgada procedente.
Em petição id 105863755, a parte executada informou da quitação da obrigação.
O autor manifestou anuência solicitando a expedição de alvará. É o sucinto relatório.
DECIDO: Os autos tramitaram regularmente quando, junto ao id 105863755, a parte executada informa o pagamento integral da condenação, o qual foi aceito pelo exequente.
Dispõe o art. 924, do CPC que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita.
Sendo assim, diante da informação prestada, a extinção é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inc.
II, C/C art. 487, inc.
I, ambos do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas pagas.
P.
R.
I. 1.
Expeçam-se alvarás eletrônicos para a parte autora e seu causídico nos termos requeridos na petição de ID 106056051.
Após, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 30 de janeiro de 2025.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853071-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 29 de novembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 10:42
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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27/11/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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31/10/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:19
Conhecido o recurso de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-69 (APELANTE) e não-provido
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 06:17
Conclusos para despacho
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07/10/2024 01:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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30/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 17:40
Distribuído por sorteio
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0853071-32.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária/autora para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 26 de agosto de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0853071-32.2022.8.15.2001 PROMOVENTE: MARIA FAUSTA DOS SANTOS PAIVA (REPRESENTANTE: KARLA VERONICA DOS SANTOS PAIVA) PROMOVIDA: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRELIMINARES.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBANDI DO RÉU.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
CANCELAMENTO DA INCLUSÃO INDEVIDA NO SPC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
MARIA FAUSTA DOS SANTOS PAIVA, representada neste ato por KARLA VERÔNICA DOS SANTOS, devidamente qualificadas nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é cliente da promovida e que possui cartão (final 2635) válido até 08/2024.
Aduz que no dia 02/11/2021 realizou pagamento da fatura de outubro antes do vencimento e que, por equívoco, utilizou o seu cartão vencido para realizar o pagamento (final 1355), mas que este ocorreu de forma regular, mediante débito em conta do Banco do Brasil.
No entanto, alega que após realizar compras percebeu que pagou uma fatura de cobrança utilizando o cartão vencido.
Posteriormente, buscou resolver a situação junto à promovida para que o pagamento fosse reconhecido, ocasião na qual foi informada que a situação seria resolvida no prazo de 3 a 5 dias úteis.
Contudo, afirma que não houve resolução da situação e que o seu cartão ativo (final 2635) foi bloqueado por ausência de pagamento, o que a motivou a buscar o órgão de proteção do consumidor.
Afirma que, em sede de audiência de conciliação perante o PROCON/JP, no dia 01/02/2022, a promovida reconheceu o problema e regularizou a situação.
Contudo, afirma que teve seu nome inscrito perante órgão de proteção ao crédito no dia 15/02/2022, vinculado a débito indicado pela promovida e que mesmo após a audiência a promovida deixou de retirar o seu nome do cadastro de inadimplentes.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, a determinação para que a promovida retire o seu nome do rol de inadimplentes e, no mérito, a confirmação do pedido liminar, a declaração da inexistência do débito, o desbloqueio do cartão e condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Pagamento de custas judiciais comprovado, Id.71194654.
Análise da tutela antecipada postergada, Id. 72341423.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 74720084) suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora, impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa.
No mérito, suscitou a ausência de verossimilhança dos fatos alegados, ausência de prejuízos, bem como inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação (Id. 85216458).
Saneado o processo e ausentes pedidos de outras provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
I.2 - DA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA Em sede de contestação, a promovida levantou a hipótese de ilegitimidade da Sra.
Karla Veronica dos Santos Paiva para propor a demanda, sob o fundamento de que não é pessoa titular do contrato de cartão de crédito, razão pela qual estaria pleiteando direito alheio em nome próprio.
Conforme dispõe o art. 18 do CPC, é possível pleitear direito alheio nas situações em que o ordenamento jurídico autoriza.
Conforme art. 653, o mandato é o negócio jurídico no qual uma pessoa obtém da outra poderes para realizar atos em seu nome, mediante o instrumento de procuração.
Cumpre esclarecer que na presente demanda permanece como parte autora a Sra.
Maria Fausta dos Santos Paiva, devido à procuração pública que outorga à sua filha, Sra.
Karla Veronica dos Santos Paiva, amplos poderes para representá-la perante todas as esferas (Id. 66389543).
Sendo assim, a legitimidade ativa da ação permanece regular, mediante o instituto da representação, reconhecido perante a legislação civil Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
I.3 - DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Em sua contestação, a promovida impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de que a autora deu valor inferior ao que busca converter em proveito econômico.
Conforme art. 292, inciso V do CPC, poderá ser considerado valor da causa o valor pretendido em danos morais.
Tendo em vista o pedido indenizatório da autora, o valor atribuído à causa é compatível com a pretensão ajuizada.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
I.4 - DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A promovida levantou a necessidade de indeferimento de gratuidade judiciária da autora, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência para obter o benefício.
Observa-se, contudo, que o benefício não foi deferido à parte autora (Id. 67630599), tendo esta realizado o pagamento regular das custas.
Assim, rejeito a preliminar.
I.5 - DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Para concessão de tutela provisória de urgência antecipada, necessário se faz o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC/2015).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora busca a declaração de inexistência do débito que deu causa às restrições de crédito apostas em seu nome, afirmando que o valor cobrado é indevido, pois já foi objeto de pagamento realizado e ajustado pela promovida Ante o narrado na exordial e na contestação, verifico que o indeferimento do pedido antecipatório poderia implicar sérios prejuízos à parte promovente, que tem seu crédito restrito no comércio.
Ademais, atenta-se ao § 3º do art. 300 do CPC, quanto à possibilidade de reversibilidade dos efeitos dessa decisão.
Para o que ora se pleiteia, tem-se por satisfeitos os requisitos do art.300 do CPC, uma vez que a autora comprovou, nos autos, o pagamento do valor da dívida pela qual foi negativada.
Assim, sopesando as razões para a concessão, ou não, da tutela pleiteada, DEFIRO a antecipação da tutela, determinando que o promovido retire o nome da promovente dos cadastros de inadimplentes referente à inscrição do débito no valor de R$ 1.404,21 (mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), de 08/01/2022, contrato nº 001427078360000, vinculada ao cartão de crédito.
Para fins de efetivação da presente decisão, fixo uma multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser executada em caso de descumprimento da presente ordem judicial (CPC/2015, art. 297).
INTIME-SE, em caráter de urgência, a parte demandada para cumprimento da presente tutela.
II - MÉRITO O caso em tela debate a possíveis cobrança de débito e inscrição indevidas em cadastro de proteção ao crédito praticadas por instituição financeira de forma indevida.
Initio litis, ressalto que a presente demanda envolve relação consumerista, uma vez que a promovida é fornecedora de serviços e produtos, respondendo de forma objetiva pelos danos causados aos consumidores na prestação destes, conforme art. 3º, 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor e enunciado da Súmula nº 297 do STJ.
Compulsando os autos, tem-se que a autora anexou os números de protocolos registrados, histórico de ligações, faturas nos valores de R$ 1.318,73 (mil trezentos e dezoito reais e setenta e três centavos) e R$ 1.566,20 (mil quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), com os respectivos vencimentos em 08/01/2022 e 08/02/2022, bem como termo de audiência realizada no PROCON/JP, comprovantes de pagamento e bloqueio do cartão, carta emitida pelo SCPC informando restrição do nome da autora por débito no valor de R$ 1.404,21 (mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos), data do débito 08/01/2022, contrato nº 001427078360000, vinculada ao cartão de crédito.
A promovida, por sua vez, anexou relatório de cartão de crédito, documento referente ao controle de atrasos e consulta ao SCPC.
Levantou o argumento de que foi realizado pagamento pela parte autora no valor de R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), em 02/11/2021, através do cartão de crédito final nº 1355 e que foram tomadas as medidas necessárias para o ajuste no pagamento.
Caberia, portanto, à promovida demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II do CPC determina, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Extrai-se dos autos que, a parte autora comprovou o dano (a negativação) e o nexo causal entre este e a ação da promovida, posto que foi esta que requereu a sua inscrição no SCPC, como também comprovou o pagamento no valor de R$ 1.290,00 reais e que o valor de R$ 1.404,21 (mil quatrocentos e quatro reais e vinte e um centavos) se refere à atualização do valor de origem.
Caberia, portanto, à promovida demonstrar a licitude da negativação e o nexo causal entre o débito inscrito no SCPC.
No presente caso, a instituição financeira não comprovou as razões da inclusão do nome da autora no órgão de proteção ao crédito e, consequentemente, as razões do bloqueio do cartão de nº final 2635, uma vez que admite que tomou conhecimento do pagamento realizado com cartão vencido e procedeu com o ajuste, o que torna injustificada a manutenção do nome da autora no cadastro de inadimplentes por situação já solucionada.
Dessa forma, assiste razão a promovente, devendo ser declarado inexistente o débito que gerou a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, constante no ID. 64728086, bem como ser determinado o cancelamento desta inclusão indevida e o desbloqueio do cartão de nº final 2635.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, tem-se que em se tratando de casos nos quais existe negativação indevida do nome do indivíduo, fruto de débito inexistente e não possuindo ele histórico de negativações anteriores (devedor contumaz), o dano moral é presumido.
Nesses casos, o prejuízo é in re ipsa, pois presumidamente foi afetada a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos (AgRg no AREsp 346089 PR 2013/0154007-5.
Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 03/09/2013) No caso concreto, a parte autora teve o seu negativado por débito que não encontra justificativas diante das alegações da promovida, e, por conseguinte, comprovou a existência do dano moral.
Logo, deve a promovida indenizá-la pelos danos morais sofridos.
Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito e seja capaz de coibir a conduta abusiva da promovida, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser pago por esta à título de ressarcimento pelos danos morais sofridos pela promovente, a ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência do débito, constante no ID. 64728086, DETERMINANDO que a promovida cancele a inclusão do nome da autora no SCPC em razão deste, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), bem como o desbloqueio do cartão com o final n° 2635.
B) CONDENAR a promovida ao pagamento importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais a ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
INTIME-SE a promovida para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, cancelar a inclusão do nome da autora no SCPC (ID. 64728086) efetuada em razão do débito declarado inexistente na presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
Após a certificação do trânsito em julgado, CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DO AUTOR requerendo o cumprimento de sentença, EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença.
João Pessoa, 10 de junho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/03/2024 00:00
Intimação
Com a resposta do réu, intime-se a autora para se manifestar em 10 dias. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853071-32.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência a fim de que se intime o promovido para, no prazo de 15 dias, juntar o contrato nº 001427078360000 e a fatura referente a dívida no valor de R$1.404,21, objeto da negativação no SERASA, ID.74720551.
Com a resposta do réu, intime-se a autora para se manifestar em 10 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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