TJPB - 0806581-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:26
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0806581-49.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: ISRAEL NUNES DE LIMA EMBARGADO: CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A SOLTURA DO RÉU.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. - [...] A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019) Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução propostos por ISRAEL NUNES DE LIMA, já qualificado nos autos da Execução de Título Extrajudicial outrora ajuizada por CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o embargante, em breve síntese, que o embargado ajuizou execução visando ao recebimento da quantia de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este referente a contrato de honorários advocatícios inadimplidos.
Alega que o valor seria pago ad exitum, após sua soltura, em acompanhamento ao processo nº 0802410-25.2021.4.05.8200.
Afirma que a inicial da execução é inepta, porquanto o título executivo extrajudicial carece de liquidez, certeza e exigibilidade, uma vez que não se encontra subscrito por duas testemunhas.
Não menos, sustenta que o exequente renunciou ao mandato judicial em 01/07/2021, extinguindo-se o contrato, não sendo o exequente o responsável por sua soltura.
Pede, alfim, a procedência dos embargos, com a declaração judicial de nulidade do título executivo, ante a ausência de assinatura das testemunhas.
Requer, ainda, a procedência dos embargos, pelas razões declinadas.
Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 54305255 ao Id nº 54305252.
Proferido Despacho Inicial (Id nº 55930869) que deferiu a gratuidade de justiça requerida e determinou as medidas processuais necessárias.
Devidamente intimado, o embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (Id nº 59110975), ratificando os termos da execução por título extrajudicial proposta.
Pugnou, alfim, pela improcedência dos embargos.
Indeferido o pedido de efeitos suspensivo (Id nº 66480221). É o breve relatório.
Decido.
Ex ante, consigne-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, e do art. 920, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes paira sobre matéria eminentemente de direito.
Passo ao mérito.
M É R I T O Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISRAEL NUNES DE LIMA em face da Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com o escopo de ver declarada a nulidade do contrato de honorários advocatícios firmado ou, alternativamente, ver declarada a extinção da obrigação por renúncia ao mandato pelo exequente, ante as razões de fato e de direito delineadas na exordial.
Da Validade do Contrato de Honorários Advocatícios Alega o Embargante, em síntese, a inexistência de título extrajudicial capaz de ensejar execução e, por conseguinte, a cobrança dos honorários advocatícios estabelecidos no contrato de prestação de serviço, em razão do não preenchimento de um dos requisitos legais, qual seja, a assinatura de duas testemunhas.
Além disso, sustenta a inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, capazes de embasar a execução.
Feitas estas considerações iniciais, tenho que, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, não merece prosperar a pretensão autoral, isso porque as questões aventadas nos embargos à execução não têm o condão de desconstituir o título executivo, e tampouco de retirar suas características de liquidez, certeza e exigibilidade.
Isso porque, em análise dos autos, em especial do Contrato de Prestação de Serviços – Honorários Advocatícios (Id nº 54305250), tendo como contratante o embargante e contratado o embargado, é possível perceber que só foi aposta assinatura de uma testemunha, o que, a princípio, demonstraria que o instrumento particular não preenche os requisitos para qualificá-lo como título executivo, a teor do do art. 784, inciso III, do CPC/15.
Nada obstante, o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) dispõe, em seu art.
Art. 24, o seguinte: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
Sendo assim, as disposições do art. 24 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, lei especial que não impõe a necessidade de assinatura de testemunhas instrumentárias para a formalização do contrato de honorários advocatícios, prevalece sobre outras normas de caráter geral que estabeleçam tal exigência, em consonância com o princípio do direito, qual seja, norma especial prevalece sobre norma geral.
O contrato de honorários advocatícios, portanto, constitui título executivo extrajudicial, prescindindo da assinatura de duas testemunhas, e configurando-se apto a instruir o processo de execução.
Portanto, ao contrário do que defende o embargante, não se aplica a exigência de subscrição por duas testemunhas ao contrato de prestação de serviços advocatícios para que este adquira qualidade de título executivo extrajudicial, em observância ao disposto no art. 24 da Lei nº 8.906/94.
Nesse sentido, nossa Corte de Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1443050 BA 2019/0029308-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
TÍTULO EXECUTIVO.
VALIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Nos termos do artigo 24 da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios é título executivo, independentemente da assinatura de duas testemunhas".
Precedentes. 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que o contrato de honorários advocatícios assinado pelas partes atendeu aos requisitos que configuram título executivo extrajudicial, bem como a sua exigibilidade. 3.
A alteração do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça para aferir a executividade do título judicial em análise demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2049334 MG 2022/0002760-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) Da Certeza, Liquidez e Exigibilidade do Título Alega o embargante que o título não é exigível, em razão do embargado ter renunciado ao mandato em 01/07/2021.
Pois bem.
Nota-se que a execução é fundamentada em Contrato de Honorários Advocatícios, firmado em 11/03/2021, para acompanhamento do processo nº 0802410-25.2021.84.05.8200 e Inquérito nº 4800, com cláusula de pagamento ad exitum, que se aperfeiçoaria com a soltura do Embargante.
Revendo os autos e documentos a ele insertos, constato que a petição de revogação da prisão do réu, ora embargante, naqueles autos (0802410-25.2021.84.05.8200), possuía o timbre em nome dos seguintes advogados: Rêmulo Carvalho Correia Lima e José César Cavalcanti Neto, ora embargado, e foi anexada aos autos em 08/04/2021 (Id nº 53852585 – autos da Execução nº 0845696-14.2021.8.15.2001).
Não menos, a decisão de soltura foi assinada pela Magistrada Federal Cristiane Mendonça Lage em 23/04/2021 (Id nº 53852589 – autos da Execução nº 0845696-14.2021.8.15.2001), e o alvará de soltura, que determinaria o êxito do contrato assinado entre as partes, foi expedido e assinado pelo réu, ora embargante, em 23/04/2021 (Id nº 53852595 – autos da Execução nº 0845696-14.2021.8.15.2001).
Ou seja, tendo o embargado renunciado ao mandato apenas em 01/07/2021, é certo que faz jus aos honorários livremente pactuados com o embargado, sendo despiciendo tecer maiores considerações acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo.
Assim, tenho por incontroversa a relação contratual e o débito perseguido, cabendo ao embargante trazer aos autos os comprovantes de quitação do pagamento dos honorários devidos, o que não o fez, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, julgo improcedente os presentes embargos, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante no pagamento das custas, bem assim em honorários advocatícios arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o embargante beneficiário da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado da sentença, junte-se cópia da presente decisão nos autos principais, prosseguindo nele em seus ulteriores termos, arquivando-se, em seguida, os presentes embargos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 08 de dezembro de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
08/12/2023 15:42
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 18:47
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 11:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2023 00:57
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/07/2023.
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01/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 01:54
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE LIMA em 02/05/2023 23:59.
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03/04/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 08:21
Juntada de diligência
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL NUNES DE LIMA em 01/03/2023 23:59.
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24/01/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 19:16
Outras Decisões
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30/08/2022 10:33
Conclusos para decisão
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30/05/2022 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:25
Juntada de Certidão
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21/03/2022 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 11:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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