TJPB - 0867730-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 09:15
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 03:04
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0867730-12.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO PROMOVIDO(A) EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Vistos, etc.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação por ausência de interesse recursal.
Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
07/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:13
Juntada de Projeto de sentença
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07/01/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/01/2025 11:50
Juntada de Certidão
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07/01/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 20:30
Juntada de documento de comprovação
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06/12/2024 13:49
Conclusos para despacho
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06/12/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:01
Juntada de Alvará
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 15:54
Desentranhado o documento
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06/11/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/11/2024 09:47
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
para tomar conhecimento do bloqueio/penhora e para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação/embargos (Enunciado 117 do FONAJE, art 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, §1º do CPC ). -
04/11/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 08:01
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:25
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867730-12.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO pleito em petição de ID 101016672.
A MM TURISMO & VIAGENS S.A - “MaxMilhas” está em recuperação judicial, como já informado nestes autos, podendo haver a habilitação do crédito dos autores nos autos do processo recuperacional.
Contudo, uma vez que a responsabilidade nestes autos é SOLIDÁRIA, cabe a ambos os executados a totalidade do débito.
Portanto, podem, os promoventes, optar por prosseguir com a execução em face apenas de um dos demandados, no caso, a AZUL LINHAS AÉREAS (manifestação dos autores em ID 101078926).
Nesse sentido, adimplido o valor total, o co-devedor pode, caso queira, requerer, em face do outro, o que pagou a maior.
Nesse sentido, colho jurisprudência: ACORDÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
JUIZADO ESPECIAL DO CONSUMIDOR.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DIREITO DO CREDOR EXIGIR A QUALQUER UM DOS DEVEDORES A TOTALIDADE DO DÉBITO.
PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO.
PERMANÊNCIA DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS DEVEDORES, INCLUSIVE DAQUELE QUE PAGOU PARTE DA DÍVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001130-28.2017.8.05.0243, em que figuram como recorrente BANCO BRADESCO SA e outros e como recorrido RAIMUNDO EDSON QUERINO DOS ANJOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema. (TJ-BA - RI: 80011302820178050243 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2023) INTIME-SE a Azul linhas Aereas para conhecimento e pagamento do valor remanescente, com a multa de 10% do artigo 523,§ 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:41
Outras Decisões
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11/10/2024 13:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 09/10/2024 23:59.
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27/09/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
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18/09/2024 00:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 12:59
Juntada de Alvará
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867730-12.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE ALVARÁ, com o valor do depósito em ID 99190900, R$ 5.530,31 (cinco mil quinhentos e trinta reais e trinta e um centavos), considerando conta declinada em petição de ID 99634346, de TITULARIDADE DE GUSTAVO DE NOVAIS MACHADO.
INTIME-SE a parte ré para pagamento voluntário do valor remanescente, no importe de R$ 5.530,31 (cinco mil quinhentos e trinta reais e trinta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento, expeça-se alvará considerando mesma conta declinada em petição de ID 99634346, de TITULARIDADE DE GUSTAVO DE NOVAIS MACHADO e, após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Não havendo pagamento, venham os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:21
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:11
Juntada de Petição de resposta
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04/09/2024 03:40
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867730-12.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Advogado do(a) EXEQUENTE: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido(a): EXECUTADO: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) EXECUTADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DESPACHO Vistos, etc.
Os processos 0867730-12.2023.8.15.2001 e 0867786-45.2023.8.15.2001 foram julgados de forma conjunta nestes autos, em uma só sentença, em razão da conexão - ID 97399572.
Intime-se o Advogado comum de ambos os autores para que informe se a totalidade dos valores depositados até o momento devem ser depositados em conta de LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO (incluindo a parte de GUSTAVO DE NOVAIS MACHADO), cujos dados foram fornecidos em ID 99326084, no prazo de cinco dias.
Caso deseje alvarás separados, deverá informar, em idêntico prazo, os dados bancários de Gustavo de Novais Machado.
Fica também ciente o Advogado que eventual pedido de execução de saldo remanescente, deve ocorrer nestes autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
02/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83)99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 27 de agosto de 2024 Nº DO PROCESSO: 0867730-12.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO REU: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, através da presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
27/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:23
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 08:27
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:24
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0867730-12.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 Promovido: REU: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação(ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
29/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 10:40
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:40
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 16:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 20:35
Conclusos para despacho
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23/07/2024 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0867730-12.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Advogado do(a) AUTOR: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 REU: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A Advogado do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO HOMOLOGO o ato proferido pelo juiz leigo para que produza seus efeitos jurídicos.
Cumpra-se conforme determinado.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
22/07/2024 17:39
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:35
Determinada a redistribuição dos autos
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22/07/2024 10:42
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 09:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/05/2024 13:18
Outras Decisões
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06/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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06/05/2024 09:57
Juntada de Projeto de sentença
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13/03/2024 16:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:33
Publicado Projeto de sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Nº PROCESSO:0867730-12.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES):AUTOR: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO RÉU(S):AZUL LINHA AEREAS e outros Vistos, etc.
Compulsados os autos, verifica-se que a parte autora colacoinou comprovação das compras efetuadas, contudo, não é possível aferir a titularidade do cartão de crédito utilizado para adimplir os bilhetes.
Assim, considerando que a presente demanda refere-se à compra de bilhetes para mais de um passageiro - não constando todos no polo ativo desta demanda - se faz necessário compreender quem de fato adimpliu as passagem, evitando-se, nesta providência, o enriquecimento sem causa.
Nesta toada, fica a parte autora intimada a apresentar comprovação de que titulariza o meio de pagamento para aquisição dos bilhetes objeto da lide, no prazo de 05 dias.
Decisão “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz(a) Leigo(a) -
29/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 13:23
Juntada de Decisão
-
15/02/2024 10:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/02/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/02/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Endereço do Balcão Virtual do Cartório Unificado: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/jpa-cuman-jec Nº DO PROCESSO: 0867730-12.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO REU: AZUL LINHA AEREAS, MM TURISMO & VIAGENS S.A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) AUTOR - SALA UNA MANHÃ De ordem do Execelentíssimo(a) Jui(íza) de Direito deste Juizado Especial, considerando à adesão ao Juízo 100% digital, ficam as partes AUTOR: Nome: LIDIANE CHAVES DE OLIVEIRA DONATO PINTO Endereço: Avenida Monteiro da Franca, 661, apto. 1902, Manaíra, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58038-320 , através de seu advogado cadastrado no PJE, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA UNA VIRTUAL: Tipo: Una Sala: Audiência Una Manhã Data: 15/02/2024 Hora: 10:30 h, ficando desde já advertida que o não comparecimento resultará a parte em extinção do processo (conforme art. 51 e seu § 2º da lei 9099/95 c/c o Enunciado 28 do FONAJE.
CASO as partes desejem participar da audiência, PRESENCIALMENTE, OU NÃO disponham de meios para participar da audiência de videoconferência, fica facultado o comparecimento presencial na sala de audiência deste unidade no endereço acima.
Para participar por videochamada, segue link abaixo: https://meet.google.com/gwq-ahtr-sij [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 11:38
Juntada de Petição de resposta
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12/12/2023 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/02/2024 10:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/12/2023 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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