TJPB - 0810670-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 18:19
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
30/11/2024 00:29
Decorrido prazo de GEORGVAN GUNDIM BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GAS NOBRE COMERCIO LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:28
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 29/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GEORGVAN GUNDIM BARRETO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GAS NOBRE COMERCIO LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:00
Decorrido prazo de GEORGE VASCONCELOS BARRETO em 13/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:02
Publicado Sentença em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0810670-28.2016.8.15.2001 AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: GAS NOBRE COMERCIO LTDA E OUTROS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 102226900) sob alegação, em suma, de que esta contém erro material, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro material alegado pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 102821483), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 03 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
03/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 16:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0810670-28.2016.8.15.2001 AUTOR: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A REU: GAS NOBRE COMERCIO LTDA E OUTROS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do GAS NOBRE COMERCIO LTDA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora deixou o prazo decorrer sem manifestação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, decorreu in albis o prazo concedido para tal fim.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 18 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
20/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
20/10/2024 11:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-67 (AUTOR), GAS NOBRE COMERCIO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-92 (REU), GEORGE VASCONCELOS BARRETO - CPF: *52.***.*80-48 (REU), GEORGVAN GUNDIM BARRETO
-
20/10/2024 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 01:10
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 25/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:48
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL 0810670-28.2016.8.15.2001 Vistos, etc.
Trata-se de processo distribuído no ano de 2016, com pendência de citação dos promovidos.
Observa-se que já houve pesquisa de endereço junto aos sistemas oficias conveniados ao Poder Judiciário unicamente em relação a promovida JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS, em setembro de 2022 (ID.63289350).
Assim, defiro o pedido do autor.
Consulte-se o endereço atualizado junto ao INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD dos demandados: GEORGVAN GUNDIM BARRETO - CPF: *42.***.*52-15 JOANA MARIA DA NOBREGA VASCONCELOS - CPF: *90.***.*62-00 GEORGE VASCONCELOS BARRETO - CPF:*52.***.*80-48 Em sendo encontrado endereço diverso daqueles constantes nos autos, CITE-SE/INTIME-SE.
CITE-SE a empresa GAS NOBRE COMERCIO LTDA, em nome do sócio-administrador GEORGVAN GUNDIM BARRETO.
Caso contrário, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 dias, indicar endereço atualizado dos promovidos, sob pena de extinção da lide.
P.I.
João Pessoa, 4 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:42
Juntada de Informações prestadas
-
08/09/2024 13:12
Deferido o pedido de
-
04/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Esbulho / Turbação / Ameaça] DESPACHO Vistos, etc.
Conclusão desnecessárias, com o retorno negativo das citações, deve ser intimada a parte autora para falar sobre as certidões do meirinho, independente de nova conclusão, conforme art. 203, §4º, do CPC.
Cumpra-se conforme determinado acima.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/08/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:42
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 30/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0810670-28.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2023 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
11/12/2023 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/10/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
28/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 21:25
Juntada de Petição de certidão
-
18/07/2023 21:24
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 16:05
Deferido o pedido de
-
26/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:16
Decorrido prazo de COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 10:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2022 18:43
Deferido o pedido de
-
08/09/2022 21:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 14:14
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
03/05/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
19/02/2022 01:23
Decorrido prazo de BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI em 18/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 21:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2022 13:45
Juntada de diligência
-
18/10/2021 23:44
Expedição de Mandado.
-
18/10/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2021 20:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 20:00
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
05/08/2021 15:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 16:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
24/03/2021 00:42
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2021 18:24
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2021 11:14
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 01:24
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 27/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 03:19
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2020 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2020 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2020 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/09/2020 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 00:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2020 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 04:03
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2020 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/03/2020 07:24
Audiência conciliação realizada para 12/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/12/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 17:28
Audiência conciliação redesignada para 12/03/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
18/12/2019 17:27
Recebidos os autos.
-
18/12/2019 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
18/12/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 06:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2019 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 14:55
Expedição de Mandado.
-
04/12/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 14:36
Audiência conciliação designada para 19/02/2020 15:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2019 00:08
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 12/09/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:04
Recebidos os autos.
-
19/08/2019 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
19/08/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2019 22:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
21/09/2018 22:09
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 22:08
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/08/2018 00:34
Decorrido prazo de LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. em 10/08/2018 23:59:59.
-
19/07/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:26
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 14:15
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2016 12:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826077-19.2023.8.15.0000
Estado da Paraiba
Griffe Material Otico LTDA - ME
Advogado: Jose Horacio Ramalho Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 13:00
Processo nº 0862950-29.2023.8.15.2001
Banco do Brasil
Gerlena Maria Navarro Ribeiro Henriques
Advogado: Fabiano Miranda Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2024 15:22
Processo nº 0862950-29.2023.8.15.2001
Gerlena Maria Navarro Ribeiro Henriques
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2023 15:46
Processo nº 0858964-67.2023.8.15.2001
Ryta Patricya Felix dos Santos
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2023 20:45
Processo nº 0859708-62.2023.8.15.2001
Julio Galdino Santana Filho
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 09:11