TJPB - 0862950-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0862950-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
ANTE a petição de ID 102279010, DEFIRO o prazo de 15(quinze) dias, para a juntada das custas finais.
Com o recolhimento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
24/10/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:14
Deferido o pedido de
-
23/10/2024 14:14
Determinado o arquivamento
-
23/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 00:00
Intimação
intime-se a parte executada para recolhimento das CUSTAS FINAIS, em 05(cinco) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. -
17/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 11:29
Juntada de cálculos
-
16/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:21
Juntada de Informações prestadas
-
16/10/2024 10:37
Juntada de Alvará
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15/10/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 20:51
Expedido alvará de levantamento
-
15/10/2024 20:51
Outras Decisões
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01/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 08:46
Juntada de Informações
-
30/09/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 20:55
Expedido alvará de levantamento
-
30/09/2024 20:55
Deferido o pedido de
-
26/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte executada BANCO DO BRASIL S/A para fornecer os dados bancários, a fim de levantar os valores depositados a maior, em 05(cinco) dias. -
09/09/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:18
Juntada de Informações prestadas
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09/09/2024 12:00
Juntada de Alvará
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09/09/2024 12:00
Juntada de Alvará
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06/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0862950-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015[1]).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015[2].
Transcorrido o prazo assinalado para o Exequente sem manifestação do mesmo, certifique-se e calculem-se as custas processuais.
Após, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 dias e em guias próprias, efetuar o recolhimento das custas.
Em caso de não recolhimento das custas processuais, certifique-se e oficie-se à Procuradoria do Estado, para fins de inscrição na dívida ativa, arquivando-se em seguida os autos, com baixa na distribuição.
Após, realizado o pagamento das custas processuais, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com a devida baixa e demais cautelas de estilo.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
06/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES em 01/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:45
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862950-29.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:59
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 12:13
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:13
Juntada de Certidão de prevenção
-
19/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/04/2024 02:28
Decorrido prazo de GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES em 15/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:15
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:46
Publicado Sentença em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 00:51
Publicado Sentença em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 08:32
Conclusos para despacho
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27/12/2023 15:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
13/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:11
Juntada de informação
-
07/12/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES (*98.***.*66-91).
-
09/11/2023 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/11/2023 15:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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