TJPB - 0862950-29.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 12:13
Baixa Definitiva
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15/07/2024 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 11:30
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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13/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:03
Decorrido prazo de GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
18/06/2024 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:43
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2024 02:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 07:32
Conclusos para despacho
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22/05/2024 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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19/05/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/05/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2024 15:22
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862950-29.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0816243-42.2019.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO EM FACE DO ESPOLIO DE GERMANO GONDIM RIBEIRO, REPRESENTADO POR MARIA MADALENA, HERDEIRA FALECIDA ANTES DO EXECUTADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ILEGITIMIDADADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO DEIXOU BENS A SEREM INVENTARIADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica e a prioridade de tramitação.
Verbera que nos autos do processo originário, foi proposta ação de execução em face de Espólio de Germano Gondim Ribeiro, representado pela herdeira Maria Madalena Navarro Ribeiro decorrente de uma cédula de crédito bancário nº 445.301.316, no valor de R$ 121.952,04.
A autora afirma que a representante nos autos de execução não é parte legítima na ação de origem, uma vez que falecida antes do executado naqueles autos e que o embargado utiliza de contrato firmado pelo executado na ação originária quando este já se encontra falecido, e não deixou bens.
De igual modo, alega a autora que os herdeiros não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.
Por fim, requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo mediante concessão da tutela de urgência requerida.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a suspensão dos autos principais – ID 81963759 Custas pagas – ID 83305991 Impugnação aos Embargos apresentada - ID 83961907, preliminarmente, impugna o embargado, a concessão da gratuidade jurídica concedida a embargante, afirma a legitimidade dos herdeiros no polo passivo da execução no mérito, ausência de litigância de má-fé do cumprimento da obrigação pelo espólio ou pelos herdeiros e a não concessão do efeito suspensivo.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 85425014 e o embargado no ID 85542478. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita concedida O embargado impugna a gratuidade jurídica do embargante, ocorre que a mesma, não é beneficiária da justiça gratuita, tendo pago as custas no ID 83305991.
Assim, por ausência de objeto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado. - Legitimidade dos herdeiros no polo passivo da execução No que se refere a essa preliminar, saliento que sua análise se confunde com o próprio mérito, porquanto a análise da legitimidade dos herdeiros será realizada juntamente com o mérito da causa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MERITO Pretende a embargante pelos presentes embargos, opor-se à execução do valor de R$ 121.952,04, referente CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 445.301.316, (Operação 00000000445301316, número interno sistêmico) presente nos autos do processo e n. 0816243-42.2019.8.15.2001, onde figura como herdeira e representante do Espolio de Germano Gondim Ribeiro, Maria Madalena Navarro Ribeiro, também falecida.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC.
A Embargante impugnou a execução afirmando não ser parte legítima naqueles autos.
Nesta seara, cumpre destacar o que determina o art. 917, IV DO CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em que pese de fato existir a dívida, anote-se que, na realidade, a representante do executado naqueles autos é falecida antes mesmo da propositura da ação de execução que se deu em 12 de abril de 2019, não devendo estar no polo passivo daquela ação como demonstrado em certidão de óbito juntado ao ID 81949345, estando falecida desde a data de 01 de novembro de 2016.
Ao revés, afirma o embargado em sua defesa que cabe aos herdeiros, responder pela execução, contudo, ante o falecimento da herdeira apontada no polo passivo da demanda de execução, bem como a ausência de herança, restou fragilizado a tese defensiva.
Nesse sentido, a tese da Embargante merece agasalho, devendo de igual modo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva na execução originária, uma vez que, não aponta o embargado, a existência de herança do executado falecido quando oportunizado ao mesmo.
Observa-se naqueles autos, que a certidão de óbito juntada aos anexos do caderno inicial do processo de execução, bem como a certidão de óbito anexada nesses autos no ID 81949345, ambas demonstram a ausência de bens, impedindo assim, o curso do processo de execução em face dos seus herdeiros.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil .
Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia ao embargado demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao propor a ação em face do herdeiro, ainda que sob alegação de que "o mesmo representa os bens e direitos deixados pelo falecido" (fl. 126) até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente na ação anteriormente proposta e extinta (fl. 116 dos autos da ação de execução 1011015-03.2018.8.26.0071 ) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil .
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Da Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, ficou demonstrado o comportamento da má-fé da embargada, ao propor ação contra pessoa falecida antes da propositura dos autos da execução, como observado na certidão de óbito juntado pelo Banco aos anexos do caderno inicial.
Ademais, não comprovou a existência de herança do executado falecido, sendo condição imperiosa para o processo de execução.
Neste norte, mesmo diante de várias oportunidades, os autores demonstram uma vontade deliberada em induzir o juízo a erro para se beneficiar, demonstrando uma conduta inadequada para a dinâmica processual, expressando um objetivo intencional de modificar e ocultar os fatos, de forma a prejudicar as partes, representando um desrespeito ao juízo e à cooperação processual, violando mais de uma conduta prevista nos arts. 77 e 80 do CPC.
Portanto, verificando que a litigância de má-fé ficou configurada nos autos, a aplicação de multa é medida de rigor, razão pela qual, com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício dos herdeiros da embargante como forma de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para: a) DECLARAR a embargante GERLENA MARIA NAVARRO, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução nos autos do processo, devendo ser extinta a ação de execução n. 0816243-42.2019.8.15.2001, em face da mesma e que seja retirado o nome da embargante do polo passivo nos autos do processo de execução. b) CONDENAR ao embargado com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício da da embargante como forma de indenização.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do saldo bloqueado em favor da embargante.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862950-29.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO PRINCIPAL EXECUTIVA CADERNO PROCESSUAL 0816243-42.2019.8.15.2001.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO EM FACE DO ESPOLIO DE GERMANO GONDIM RIBEIRO, REPRESENTADO POR MARIA MADALENA, HERDEIRA FALECIDA ANTES DO EXECUTADO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ILEGITIMIDADADE DA EMBARGANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXECUTADO QUE NÃO DEIXOU BENS A SEREM INVENTARIADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
Vistos etc.
GERLENA MARIA NAVARRO RIBEIRO HENRIQUES, habilitada nos autos e por advogada representada, ajuíza EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente habilitado nos autos e por advogado representado, requerendo, preliminarmente, os benefícios da gratuidade jurídica e a prioridade de tramitação.
Verbera que nos autos do processo originário, foi proposta ação de execução em face de Espólio de Germano Gondim Ribeiro, representado pela herdeira Maria Madalena Navarro Ribeiro decorrente de uma cédula de crédito bancário nº 445.301.316, no valor de R$ 121.952,04.
A autora afirma que a representante nos autos de execução não é parte legítima na ação de origem, uma vez que falecida antes do executado naqueles autos e que o embargado utiliza de contrato firmado pelo executado na ação originária quando este já se encontra falecido, e não deixou bens.
De igual modo, alega a autora que os herdeiros não podem ser responsabilizados, caso a herança não seja suficiente para pagar os credores.
Por fim, requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo mediante concessão da tutela de urgência requerida.
Instrui a inicial com documentos.
Deferido a suspensão dos autos principais – ID 81963759 Custas pagas – ID 83305991 Impugnação aos Embargos apresentada - ID 83961907, preliminarmente, impugna o embargado, a concessão da gratuidade jurídica concedida a embargante, afirma a legitimidade dos herdeiros no polo passivo da execução no mérito, ausência de litigância de má-fé do cumprimento da obrigação pelo espólio ou pelos herdeiros e a não concessão do efeito suspensivo.
Intimados as partes a conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se a embargante no ID 85425014 e o embargado no ID 85542478. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - Impugnação à justiça gratuita concedida O embargado impugna a gratuidade jurídica do embargante, ocorre que a mesma, não é beneficiária da justiça gratuita, tendo pago as custas no ID 83305991.
Assim, por ausência de objeto, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo embargado. - Legitimidade dos herdeiros no polo passivo da execução No que se refere a essa preliminar, saliento que sua análise se confunde com o próprio mérito, porquanto a análise da legitimidade dos herdeiros será realizada juntamente com o mérito da causa.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida.
MERITO Pretende a embargante pelos presentes embargos, opor-se à execução do valor de R$ 121.952,04, referente CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 445.301.316, (Operação 00000000445301316, número interno sistêmico) presente nos autos do processo e n. 0816243-42.2019.8.15.2001, onde figura como herdeira e representante do Espolio de Germano Gondim Ribeiro, Maria Madalena Navarro Ribeiro, também falecida.
Nesse sentido, a execução constitui pressuposto de existência e autorização dos embargos à execução.
Isso implica dizer que há o preenchimento dos requisitos elencados no art. 917 do CPC.
A Embargante impugnou a execução afirmando não ser parte legítima naqueles autos.
Nesta seara, cumpre destacar o que determina o art. 917, IV DO CPC: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Em que pese de fato existir a dívida, anote-se que, na realidade, a representante do executado naqueles autos é falecida antes mesmo da propositura da ação de execução que se deu em 12 de abril de 2019, não devendo estar no polo passivo daquela ação como demonstrado em certidão de óbito juntado ao ID 81949345, estando falecida desde a data de 01 de novembro de 2016.
Ao revés, afirma o embargado em sua defesa que cabe aos herdeiros, responder pela execução, contudo, ante o falecimento da herdeira apontada no polo passivo da demanda de execução, bem como a ausência de herança, restou fragilizado a tese defensiva.
Nesse sentido, a tese da Embargante merece agasalho, devendo de igual modo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva na execução originária, uma vez que, não aponta o embargado, a existência de herança do executado falecido quando oportunizado ao mesmo.
Observa-se naqueles autos, que a certidão de óbito juntada aos anexos do caderno inicial do processo de execução, bem como a certidão de óbito anexada nesses autos no ID 81949345, ambas demonstram a ausência de bens, impedindo assim, o curso do processo de execução em face dos seus herdeiros.
Nesse sentido, transcrevo os julgados abaixo: EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, os herdeiros por nada podem responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil .
Por isso, para inclusão dos herdeiros no polo passivo da demanda, cabia ao embargado demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao propor a ação em face do herdeiro, ainda que sob alegação de que "o mesmo representa os bens e direitos deixados pelo falecido" (fl. 126) até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente na ação anteriormente proposta e extinta (fl. 116 dos autos da ação de execução 1011015-03.2018.8.26.0071 ) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil .
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil , o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485 , inciso, VI do Código de Processo Civil .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. - Da Litigância de Má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente a verdade, com o objetivo de obter vantagem indevida no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Isso não significa dizer que a parte deve ser oportunizada acerca da possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, sobretudo, pela exclusão da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
No caso vertente, ficou demonstrado o comportamento da má-fé da embargada, ao propor ação contra pessoa falecida antes da propositura dos autos da execução, como observado na certidão de óbito juntado pelo Banco aos anexos do caderno inicial.
Ademais, não comprovou a existência de herança do executado falecido, sendo condição imperiosa para o processo de execução.
Neste norte, mesmo diante de várias oportunidades, os autores demonstram uma vontade deliberada em induzir o juízo a erro para se beneficiar, demonstrando uma conduta inadequada para a dinâmica processual, expressando um objetivo intencional de modificar e ocultar os fatos, de forma a prejudicar as partes, representando um desrespeito ao juízo e à cooperação processual, violando mais de uma conduta prevista nos arts. 77 e 80 do CPC.
Portanto, verificando que a litigância de má-fé ficou configurada nos autos, a aplicação de multa é medida de rigor, razão pela qual, com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício dos herdeiros da embargante como forma de indenização.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução para: a) DECLARAR a embargante GERLENA MARIA NAVARRO, parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução nos autos do processo, devendo ser extinta a ação de execução n. 0816243-42.2019.8.15.2001, em face da mesma e que seja retirado o nome da embargante do polo passivo nos autos do processo de execução. b) CONDENAR ao embargado com base no art. 81 do CPC, aplica-se a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser convertido em benefício da da embargante como forma de indenização.
Condeno o embargado em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará do saldo bloqueado em favor da embargante.
Certifique-se nos autos da execução, para que a mesma, após o trânsito em julgado dos presentes embargos, possa ter o seu devido andamento.
P.R.I JOÃO PESSOA, 16 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0862950-29.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
João Pessoa - PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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