TJPB - 0802799-03.2023.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:00
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de OVIDIO CATAO MARIBONDO DA TRINDADE em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de resposta
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04/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802799-03.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO.
REU: CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, OVIDIO CATAO MARIBONDO DA TRINDADE.
SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO APÓS A CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, §4º DO NCPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Vistos etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO, em face de CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP e outros, ambos qualificados.
Consta pedido de desistência formulado pela parte autora, com concordância do promovido. É o relatório.
DECIDO.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação e concordância do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Somente após o oferecimento da resposta (ou o decurso do prazo respectivo) é que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu.
Mesmo após a citação, se ainda não houve apresentação de contestação (e o prazo não se escoou), o autor prescinde da concordância do réu para desistir do prosseguimento do processo.
Expressa dicção do artigo 485, inciso VIII e § 4º, do Código de Processo Civil (Apelação Cível nº 265584-60.2014.8.09.0051 (201492655848), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Maurício Porfirio Rosa. unânime, DJe 07.10.2015).
Isto posto, fulcrado no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA.
Considerando a ausência de sucumbência, e a gratuidade judiciária concedida, deixo e condenar nos honorários e recolhimento de custas.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
31/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:54
Extinto o processo por desistência
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18/10/2024 11:47
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:50
Decorrido prazo de OVIDIO CATAO MARIBONDO DA TRINDADE em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:26
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802799-03.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO.
REU: CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP, OVIDIO CATAO MARIBONDO DA TRINDADE.
DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE os promovidos para se manifestarem acerca do pedido de desistência de ID. 90200559, no prazo de 10 dias.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
16/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:07
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 15:28
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:49
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:30
Decorrido prazo de VITORIA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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22/03/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 00:01
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 08:49
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/02/2024 09:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 28/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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27/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/02/2024 07:33
Juntada de Certidão
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29/01/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 22:43
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 11:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 08:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/02/2024 09:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
-
17/01/2024 08:37
Juntada de Certidão
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15/01/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
15/01/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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15/12/2023 11:32
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2023 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/12/2023 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO - CPF: *17.***.*21-74 (AUTOR).
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13/12/2023 18:11
Conclusos para despacho
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13/12/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802799-03.2023.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer].
AUTOR: MARIO PEREIRA DA SILVA SOBRINHO.
REU: CONFAUTO COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - EPP.
DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que a inicial deva ser emendada.
No caso em apreço, a parte promovente pugna pela condenação do promovido na obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo marca VOLKSWAGEN, modelo GOL G6, CHASSI nº 9BWAA45U6FP512601, ANO 2014/2015, PLACA QFE4147, para seu nome.
A despeito disso, assevera em sua exordial que o veículo encontra-se registrado em nome de terceiro (ID. 81645832 - Pág. 3), sem, contudo, indicar e identificar o(s) suposto(s) proprietário(s) do bem objeto da presente demanda.
Em outras palavras, o pedido posto na inicial envolve interesse de terceiro não qualificado no feito, registrando-se que eventual procedência do processo poderá atingir direito daqueles sem oportunizar a sua devida participação, o que, por evidente, ensejaria a nulidade absoluta do processo.
Dito isto, INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento, requerer a citação e qualificar todos os litisconsortes passivos necessários, é dizer, o proprietário do veículo objeto da presente demanda.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
11/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 09:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
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04/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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